A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 7795 no Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei Federal 15.042/2024.
O artigo 56 da Lei Federal 15.042/2024 impõe às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a obrigação de adquirir créditos de carbono ou cotas de fundos de investimento desses ativos, utilizando um mínimo de 0,5% ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e provisões. Importante notar que em dezembro de 2024, o referido havia sido alterado pela Lei Federal 15.076/2024 que alterou a obrigação de adquirir créditos de carbono de 1 % para 0,5%.
A representatividade da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é relevante para o setor de seguros, pois atua em nome dos segmentos de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar, Capitalização e Resseguros.
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A CNseg argumenta que o artigo 56 é inconstitucional tanto formal quanto materialmente, com base nos seguintes pontos:
(i) Inconstitucionalidade Formal:
· Reserva de Lei Complementar: A CNseg alega que a disciplina dos setores de seguros e de previdência complementar deve ser feita por lei complementar, conforme os artigos 192 e 202 da Constituição Federal. A Lei 15.042/2024, sendo uma lei ordinária, não poderia impor obrigações a esses setores.
· Violação do Devido Processo Legislativo: A inclusão do artigo 56 no projeto de lei original foi feita sem qualquer justificativa, desrespeitando o devido processo legislativo.
(ii) Inconstitucionalidade Material: Violação à Livre Iniciativa e à Livre Concorrência: A obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono impõe uma interferência estatal indevida na atividade econômica das entidades, violando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
· Ofensa à Isonomia: A norma cria uma obrigação que recai apenas sobre um grupo específico de entidades, sem justificativa razoável, enquanto outras entidades financeiras não são submetidas à mesma obrigação.
· Princípio do Poluidor-Pagador: As entidades obrigadas a adquirir créditos de carbono não são as principais responsáveis pela emissão de gases de efeito estufa, o que contraria o princípio do poluidor-pagador.
· Segurança Jurídica: A norma impõe uma mudança drástica na gestão prudencial das entidades sem anterioridade razoável e sem regras de transição, criando incerteza e risco para o setor.
Na ADI, a CNseg solicita ao STF a concessão de liminar para suspender imediatamente a eficácia do artigo 56 da Lei 15.042/2024, tanto na redação original quanto na atual, até o julgamento final do mérito da ação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, com efeitos retroativos (extunc).
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A ADI da CNseg no STF questiona a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 15.042/2024, argumentando que a norma viola princípios constitucionais fundamentais e impõe obrigações desproporcionais e injustificadas às entidades do setor de seguros e previdência complementar. A decisão do STF sobre essa ADI terá implicações significativas para a regulamentação do mercado de carbono e para a gestão prudencial das entidades afetadas.
As reservas técnicas são recursos financeiros constituídos pelas seguradoras a partir dos prêmios pagos pelos segurados, com o objetivo de assegurar o pagamento futuro dos compromissos assumidos com os beneficiários, devendo ser aplicadas em ativos seguros, líquidos e rentáveis para garantir a solvência das entidades e a proteção dos beneficiários. Segundo a inicial da ADI o artigo 56 da referida lei federal impõe às seguradoras a obrigação de utilizar parte dessas reservas (0,5% ao ano) para adquirir créditos de carbono, o que gera críticas do setor por comprometer a segurança financeira e contrariar normas que determinam a liberdade de gestão prudencial dessas reservas técnicas.A Lei Complementar 109/2001, que regula o setor de previdência complementar, proíbe expressamente o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação sobre os recursos utilizados para garantir reservas e provisões técnicas, no seu artigo 9º.
A ADI menciona que “por meio do art. 56 da Lei 15.042/2024, no entanto, o legislador não só restringiu, de forma desproporcional, a liberdade das empresas para dispor sobre os ativos garantidores, como irresponsavelmente determinou a sua alocação obrigatória em ativos que nada tem a ver com a atividade econômica desempenhada por elas, que apresentam segurança e liquidez incertas e que sequer existem em quantidade suficiente para cumprir a obrigação imposta.”
Verifica-se assim, que será importante acompanhar os desdobramentos da referida ação direta de inconstitucionalidade, em especial o deferimento ou não de liminar, e os impactos da Lei que instituiu o SBCE – Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de GEE.
A cada litígio climático que envolve questões relacionadas ao mercado regulado ou voluntário de carbono, os créditos de carbono têm sua efetividade jurídica e regulatória testada quanto à capacidade de contribuir para o fortalecimento da governança climática e para o incentivo à transição energética; contudo, em razão da elevada volatilidade e da insegurança intrínseca a esse mercado, surgem desafios jurídicos e econômicos relevantes, capazes de comprometer a proteção dos investidores, a segurança jurídica e, consequentemente, a própria eficácia das políticas ambientais implementadas.