STF tem maioria para julgar rescisão compulsória de empregado público com 75 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta terça-feira (22/4), para admitir repercussão geral em um recurso que trata da aplicação do art. 201, § 16º, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade. Os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou que o tema, além de alcançar grande número de interessados, também apresenta evidente relevância jurídica, de forma que se faz necessária a manifestação do STF para a pacificação da matéria. 

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Mendes pontuou em seu voto que o STF havia firmado orientação no sentido de que a aposentadoria compulsória caberia apenas aos servidores efetivos, não se aplicando às demais funções públicas cujo vínculo seja diverso, tais como notariais, empregados públicos e servidores ocupantes de cargo em comissão.

Contudo, destacou que a Emenda Constituticional 103/2019, ao incluir o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estendeu a aposentadoria compulsória também aos empregados públicos.

Segundo o ministro, têm surgido na Corte questionamentos acerca da eficácia do dispositivo, havendo decisões proferidas no sentido de que este depende de regulamentação legal para sua aplicação, por se tratar de norma de eficácia limitada. A exemplo, menciona o ARE 1.533.068, de relatoria do ministro Edson Fachin, e o RE 1.519.018, do ministro André Mendonça.

Por outro lado, ressalta que também há no Supremo posicionamentos no sentido de ser desnecessária qualquer complementação para a aplicação do dispositivo constitucional, a exemplo do que foi decidido no SL 1.701, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

“A controvérsia posta nos autos gira em torno da aplicabilidade imediata ou não do disposto no § 16 do art. 201 da Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso”, afirmou o ministro.

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Por fim, concluiu que a solução, dada por meio da decisão definitiva da Corte, produzirá norma “cuja hipótese de incidência abarcará todos os empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar 75 anos de idade”. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Até o momento, apenas o ministro Edson Fachin negou a existência de repercussão geral e a questão constitucional a ser debatida no caso.

O caso concreto

A discussão dos ministros foi centrada em um recurso de uma empregada pública contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou a sua reintegração à empresa pública em que trabalhava, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), sob o argumento de que, após o advento da EC 103/2019, deve ocorrer rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que completa 75 anos de idade.

O relator da decisão no TRF5, desembargador Rodrigo Tenório, destacou que, apesar de a aposentadoria da funcionária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ter ocorrido em 1997, anteriormente à vigência da EC 103, tal fato não impede a rescisão do contrato de trabalho por ter atingido a idade máxima de permanência no emprego.

Logo, considerou que a rescisão contratual promovida pela Conab mostra-se legítima, “mormente porque o fato de o empregado estar aposentado desde 1997 e ter permanecido com o contrato de trabalho ativo, não obsta a incidência da aposentadoria compulsória, conforme art. 201, § 16 da Constituição”.

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Em recurso ao STF, a mulher argumentou que, nos termos da jurisprudência da Corte, a aposentadoria compulsória não seria aplicável aos empregados públicos e que as alterações da emenda constitucional não poderiam ser aplicadas retroativamente a aposentadorias concedidas antes de sua vigência, conforme o art. 6º da própria emenda. Além disso, também apontou a violação a outros dispositivos da Constituição.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela reintegração de empregada pública por entender que a norma é de eficácia limitada e não houve edição de norma regulamentadora relativa aos empregados públicos.

A discussão dos ministros ocorre em Plenário Virtual no RE 1519008 até às 23h59 desta quinta-feira (24/4).

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