Carf mantém contribuição previdenciária sobre vale-transporte sem desconto de 6%

A  2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu, por maioria de 6×2, que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte quando o empregador deixa de descontar o percentual mínimo obrigatório de 6% do salário básico do empregado. Para a turma, essa prática descaracteriza o benefício e transforma o valor em salário indireto e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária.

Para a fiscalização, a empresa não cumpriu a Lei 7.418/85, que trata do vale-transporte, quando não descontou dos empregados o percentual obrigatório. Segundo o fisco, ao assumir essa parcela, a empresa conferiu aos funcionários um salário indireto.

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A relatora, conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, entendeu que a legislação é clara ao estabelecer que o empregador só deve arcar com a parcela que exceder a 6% do salário, sendo obrigatória a participação do trabalhador no percentual. A julgadora afirmou que os pagamentos feitos além deste limite constituem “mera liberalidade, devendo integrar, por consequência, o salário-de-contribuição”.

A relatora não enquadrou o caso na Súmula Carf 89, que descreve a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia. Para ela, o caso não trata de pagamento em dinheiro, mas sim do fornecimento em desacordo com a lei, no qual o empregador não descontou o percentual devido.

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Divergiu o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que entendeu que o desconto de 6% é facultativo, mantendo assim a natureza indenizatória mesmo quando o empregador opta por arcar integralmente com o custo. Ele foi acompanhado pelo conselheiro Rodrigo Monteiro Amorim, que votou pelas conclusões.

O caso tramita com o número 15586.000081/2009-28 e envolve a Cea Central Estruturada de Armazenagem S/A.

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