Em sessão realizada no dia 24 de fevereiro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 21 teses vinculantes com o objetivo de trazer maior segurança jurídica a empregadores e trabalhadores, uma vez que a fixação de tais teses busca impedir a interposição de recursos sobre temas pacificados, agilizar a tramitação dos processos e evitar decisões conflitantes.
Antes de analisarmos as teses de maior impacto social, cumpre destacar que, dentre as teses vinculantes, destacam-se questões relacionadas ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS, direitos das mulheres no trabalho, comissões, proteção relacionada a acusações infundadas, cálculo da cota de aprendizes, regras processuais e condições adequadas de trabalho.
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De início, o TST determinou que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a multa rescisória devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, vedando qualquer outra forma de pagamento dessas verbas. Isso assegura que o recurso seja corretamente depositado em conta bancária oficial e, por consequência, direcionado para os fins previstos na legislação, como saque em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria ou compra da casa própria.
Em relação às verbas rescisórias, a Corte definiu que, mesmo nos casos de rescisão indireta – modalidade de rescisão aplicada pelo empregado –, a multa pelo atraso no pagamento dessas verbas será devida, desestimulando descumprimentos contratuais por parte do empregador.
No campo dos direitos das mulheres, foi reafirmado que, para períodos anteriores à reforma trabalhista de novembro de 2017, a ausência do intervalo especial – aquele que precedia a realização de horas extras por empregadas – gera direito ao pagamento de horas adicionais, sem exigência de tempo mínimo de sobrejornada.
Já em relação à demissão de empregadas gestantes, a Corte estabeleceu que a validade do pedido de desligamento está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, protegendo a empregada contra desistências involuntárias de sua estabilidade gestacional.
Em relação às comissões de trabalhadores do setor bancário, o TST decidiu que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco empregador faz parte das atividades dos bancários, não gerando direito a comissões adicionais, salvo ajuste expresso em outro sentido.
O tribunal também consolidou entendimentos sobre comissões e vendas a prazo em outros setores da economia, determinando que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões já pagas ao empregado. Além disso, em vendas parceladas, a comissão deve incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, salvo acordo em contrário.
No que se refere à saúde e segurança do trabalhador, ficou consolidado que obrigar empregados sem treinamento de segurança a realizar transporte de valores representa exposição indevida ao risco e configura ato ilícito, gerando direito à indenização, inclusive no caso de empresas que não atuam no setor financeiro.
Já para trabalhadores externos de limpeza e conservação de espaços públicos, a ausência de banheiros e locais adequados para alimentação poderá gerar indenização por danos morais, uma vez que viola normas básicas de dignidade humana.
A proteção contra acusações infundadas também foi abordada pelo TST, determinando que a mera imputação injustificada de ato de improbidade ao empregado não basta para validar uma demissão por justa causa. Se a dispensa for revertida judicialmente, o trabalhador terá direito a indenização por danos morais.
No aspecto processual, o tribunal consolidou que não há cerceamento de defesa quando uma parte não apresenta testemunhas espontaneamente e tem seu pedido de adiamento da audiência negado, evitando manobras para retardar o processo. Além disso, no caso de promoções por antiguidade, a Corte decidiu que cabe ao empregador comprovar que o trabalhador não preenche os requisitos para a progressão na carreira, prevenindo decisões arbitrárias.
O TST reforçou parâmetros para inspeção e registro na carteira de trabalho, definindo que a revista visual em bolsas e pertences dos empregados, desde que realizada de forma impessoal, sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura dano moral. Também foi fixado que a ausência de anotação na carteira de trabalho não gera automaticamente indenização, sendo necessária a comprovação, pelo trabalhador, da ocorrência de constrangimento ou prejuízo concreto.
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Por fim, destaque-se que, em relação ao cálculo de cotas de aprendizes, o TST entendeu que as funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo para cumprimento dessa modalidade de cota, o que significa que as empresas do segmento de transportes deverão se atentar aos novos parâmetros para evitarem autuações
Ante o exposto, infere-se que essas decisões impactam diretamente a gestão de recursos humanos, exigindo que empregadores adotem práticas mais rígidas de conformidade trabalhista para evitar riscos jurídicos. Por outro lado, também garantem maior clareza aos direitos dos trabalhadores, reduzindo a insegurança jurídica sobre temas recorrentes nas ações judiciais.