NR-1 e saúde mental: empresas devem gerenciar riscos psicossociais

Um tema que tem ganhado grande repercussão recentemente é a atualização da Norma Regulamentadora nº 1, promovida pela Portaria MTE 1.419/2024, que possui vigência prevista para o próximo dia 26 de maio.

Entretanto, na última segunda-feira (14), o Ministério do Trabalho e Emprego anunciou, em reunião com centrais sindicais e representantes do setor produtivo, a intenção de adiar por um ano a entrada em vigor da norma, especificamente no que tange ao capítulo 1.5, que trata do gerenciamento dos riscos psicossociais.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

Dentre as alterações introduzidas, destaca-se aquela que tem gerado maior debate nos campos do Direito do Trabalho, da gestão de pessoas e da saúde e segurança do trabalho: a necessidade de monitoramento dos chamados riscos psicossociais.

Apesar de já ter passado por outras atualizações nos últimos anos, a NR-1 tradicionalmente se limitava à proteção da saúde física dos trabalhadores. Com a nova redação, entretanto, o foco passa a abranger também a saúde mental, com ênfase na prevenção e no papel da empresa — e de sua administração — no compromisso com o bem-estar dos empregados.

A norma também determina a integração do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) ao sistema de gestão organizacional, reforçando a importância da prevenção primária, do controle eficaz dos riscos e da participação ativa dos trabalhadores, conforme dispõe o item 1.5.3.3 da NR-1.

A partir de agora, além do monitoramento dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, voltados à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, as empresas deverão identificar e gerenciar riscos que impactem diretamente a saúde mental dos trabalhadores.

Além da inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a nova norma também altera o foco da gestão de riscos ao prever: a investigação de eventos que quase resultaram em acidentes, a definição de prioridades com base na gravidade das consequências e no número de pessoas expostas, e a realização obrigatória de simulações de emergência.

A nova regulamentação apresenta um olhar diferente sobre os riscos no ambiente de trabalho, com foco na prevenção. Essa abordagem torna-se ainda mais relevante diante do expressivo aumento das demandas judiciais relacionadas a doenças ocupacionais de origem psíquica e a casos de assédio moral e sexual, conforme dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Esse cenário também é reforçado pelos dados mais recentes do INSS, que revelam que o ano de 2024 registrou o maior número de afastamentos por transtornos mentais da última década. Foram concedidas cerca de 472 mil licenças, representando um aumento de aproximadamente 67% em relação ao ano anterior, sendo 63,8% destinadas a mulheres.

Outro indicador relevante é o monitoramento realizado pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, uma iniciativa do Ministério Público do Trabalho em parceria com entidades como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que aponta para o crescimento da incidência de afastamentos previdenciários, inclusive, decorrentes de transtornos mentais associados ao ambiente de trabalho.

Nesse cenário, as alterações promovidas pela NR-1 visam garantir a efetiva implementação de medidas já previstas na legislação trabalhista, como aquelas introduzidas pela Lei 14.457/2022, que impõe às empresas a criação de canais de denúncia, a inclusão de temas relacionados à violência e ao assédio nas atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), além da realização de capacitações periódicas sobre o tema.

Assim, a norma passa a estabelecer diretrizes de atuação contínua, com avaliações periódicas destinadas à identificação de perigos no ambiente de trabalho, sejam riscos físicos já previstos ou os chamados riscos psicossociais. Nesse novo enfoque, passa-se a considerar também aspectos como a organização do trabalho, relações interpessoais, estilo de liderança, sobrecarga laboral, metas abusivas, assédio moral e outros fatores que, em conjunto, impactam diretamente a saúde mental dos trabalhadores. Trata-se de uma mudança de paradigma, que vai além da simples análise dos riscos atrelados à atividade exercida, impondo uma nova lógica à atuação da segurança do trabalho.

Embora o termo “riscos psicossociais” conste expressamente no texto da NR-1, a norma não traz uma definição específica ou detalha objetivamente como essa avaliação deve ser conduzida, o que representa um desafio relevante, dada a subjetividade do tema. Apesar disso, exige-se a adoção do monitoramento contínuo desses riscos, o que implica atenção a indicadores concretos, como canais de denúncia, pesquisas de clima organizacional e a formulação de políticas internas coerentes com um ambiente de trabalho saudável.

Diferentemente do que era adotado até então, a NR-1 passa a exigir ações efetivas, e não apenas formalizações documentais. Se, por um lado, essa mudança é necessária e louvável, por outro, demanda apoio técnico e orientação especializada para a correta implementação das medidas, antes da imposição de sanções administrativas. Afinal, a nova norma pressupõe a transformação da cultura organizacional nas empresas.

Nesse contexto, as empresas que ainda não iniciaram esse processo deverão, em um primeiro momento, implementar novas ferramentas de diagnóstico, a fim de atender às exigências da norma. Entre os instrumentos recomendados estão canais de denúncia estruturados, entrevistas periódicas com os trabalhadores e avaliações sistemáticas de clima organizacional, que permitam a identificação e gestão dos riscos psicossociais presentes no ambiente laboral.

A partir desse diagnóstico, torna-se possível implementar medidas preventivas adequadas, bem como controlar os fatores de risco, considerando as especificidades de cada atividade. É igualmente essencial que a empresa documente todos os dados, ações de enfrentamento e estratégias de prevenção relativas aos riscos eventualmente identificados.

Apesar dos desafios, a implementação dessas medidas permite a revisão e o aprimoramento das práticas de segurança, promovendo não apenas a proteção efetiva dos trabalhadores, mas também o fortalecimento da imagem institucional da empresa, o que pode resultar em aumento da produtividade e redução de custos com tratamentos e afastamentos relacionados a doenças ocupacionais.

O intenso debate gerado em torno do tema, justamente pela relevância e novidade das exigências, evidenciou a necessidade de maior orientação às empresas quanto à correta implementação dessas medidas.

Para que a norma seja aplicada de forma efetiva, o MTE sinalizou no último dia 14 a intenção de adiar sua vigência para 2026, acompanhada do anúncio de um conjunto de ações voltadas ao apoio técnico e institucional, incluindo a elaboração de um guia oficial para a gestão de riscos psicossociais, a publicação de um manual técnico detalhado e a criação de um grupo de trabalho tripartite para acompanhar sua implementação.

Essas iniciativas visam garantir que a aplicação da norma ocorra de forma mais objetiva e orientada, respeitando as particularidades de cada ambiente de trabalho. Ao viabilizar uma transição mais estruturada, com suporte técnico adequado e participação ativa de todos os envolvidos, cria-se uma base mais sólida para garantir a efetividade da norma, que busca promover ambientes laborais mais saudáveis.

As alterações introduzidas pela NR-1 representam um avanço significativo na proteção da saúde mental no ambiente de trabalho. Ao mesmo tempo, impõem às empresas o dever de desenvolver metodologias eficazes para a identificação e o controle dos riscos psicossociais. Quando corretamente aplicadas, essas novas diretrizes têm o potencial de transformar os ambientes laborais em espaços mais saudáveis, seguros e produtivos.

Mais do que uma obrigação legal, a gestão eficaz dos riscos psicossociais pode se tornar um importante diferencial competitivo, contribuindo diretamente para ambientes de trabalho mais sustentáveis, saudáveis e humanizados.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera a Norma Regulamentadora nº 1. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 ago. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 set. 2022.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Número de ações sobre assédio sexual na Justiça do Trabalho cresce 35% entre 2023 e 2024. Disponível em: https://tst.jus.br/en/-/n%C3%BAmero-de-a%C3%A7%C3%B5es-sobre-ass%C3%A9dio-sexual-na-justi%C3%A7a-do-trabalho-cresce-35-entre-2023-e-2024. Acesso em: 11 abr. 2025.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Justiça do Trabalho recebe mensalmente cerca de seis mil ações por assédio moral. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-recebe-mensalmente-cerca-de-seis-mil-a%C3%A7%C3%B5es-por-ass%C3%A9dio-moral%C2%A0. Acesso em: 11 abr. 2025.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Setembro Amarelo: os impactos da Síndrome de Burnout no ambiente de trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/setembro-amarelo-os-impactos-da-sindrome-de-burnout-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em: 11 abr. 2025.

FORBES BRASIL. Crise de saúde mental no Brasil: empresas terão que adotar medidas de prevenção. 2025. Disponível em: https://forbes.com.br/carreira/2025/03/crise-de-saude-mental-no-brasil-empresas-terao-que-adotar-medidas-de-prevencao/. Acesso em: 11 abr. 2025.

OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Frequência de afastamentos – INSS. SmartLab. Disponível em: https://smartlabbr.org/sst/localidade/0?dimensao=frequenciaAfastamentos. Acesso em: 11 abr. 2025.

AGÊNCIA UDOP. Ministro do Trabalho sinaliza pelo adiamento da vigência da NR-1 sobre os riscos psicossociais. UDOP, Araçatuba, 15 abr. 2025. Disponível em: https://www.udop.com.br/noticia/2025/04/15/ministro-do-trabalho-sinaliza-pelo-adiamento-da-vigencia-da-nr-1-sobre-os-riscos-psicossociais.html. Acesso em: 15 abr. 2025.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.