Em nota pública emitida nesta quarta-feira (16/4), o Ministério Público do Trabalho (MPT) externou sua preocupação com os desdobramentos do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1389 e da decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo a tramitação de todos os processos do país que tratam sobre pejotização de trabalhadores e contratação de autônomos por empresas. Assinado pelo procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos, o documento considera que o tema é de “grande repercussão social”.
De acordo com o MPT, entre 2020 e março de 2025, foram ajuizadas 1.217.127 reclamações trabalhistas que pleiteavam o reconhecimento de vínculo empregatício, o que corresponde a 8,3% do total de novos casos na Justiça do Trabalho.
Segundo o órgão, o crescimento “vertiginoso” da pejotização e outras modalidades de simulação de contratos civis que buscam mascarar a relação de emprego impõe “severos prejuízos ao trabalhador brasileiro, que fica à margem de inúmeros direitos trabalhistas, a exemplo de férias anuais remuneradas, 13º salário, aviso prévio, FGTS, horas extras, descanso semanal remunerado, seguro desemprego, garantia de emprego em caso de acidente de trabalho, entre outros”.
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O MPT destaca que, apenas no campo dos MEIs, os números saltaram de 11.316.853 em 2020 para 14.820.414 em 2022, ou seja, um aumento de 3.503.561 em dois anos. Além dos prejuízos, o Ministério Público ainda pondera que o Estado brasileiro será “duramente impactado frente à diminuição da arrecadação, com prejuízo imediato à Previdência Social”.
“Estudos dos economistas Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher da Fundação Getúlio Vargas (FGV) estabelecem que, em 2023, a arrecadação média gerada por um trabalhador celetista foi de cerca de R$ 25 mil, enquanto a gerada por um PJ foi de aproximadamente R$ 1,6 mil”, aponta trecho da nota.
Assim, segundo o MPT, se metade dos trabalhadores CLT se tornassem PJs formais, a perda de arrecadação anual poderia chegar a R$ 384 bilhões, cerca de 16,6% da arrecadação federal de 2023.
Além disso, diz que as fraudes trabalhistas inviabilizam políticas de proteção à mulher e à maternidade no trabalho, pois são incompatíveis com o status de pessoa jurídica; reduzem a cota de contratação de pessoas com deficiência, pois se o total de empregados é diminuído com a fraude praticada, a base de cálculo para contratação de pessoas com deficiência resta afetada; reduzem a cota de contratação de aprendizes e enfraquecem a política de combate ao trabalho escravo, que não raro se camufla em relações fraudulentas de trabalho, o que já vem ocorrendo pelo país afora, diante das decisões de suspensão de processos sobre trabalho escravo.
Também afirma que a ordem constitucional confere à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das causas em que se discutem controvérsias decorrentes das relações de trabalho.
Por isso, ressalta que “compete à Justiça do Trabalho a análise de legalidade dos contratos de prestação de serviços à luz da Lei 6.019/74 e dos precedentes estabelecidos pelo STF na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725 – o que é distinto do fenômeno fraudulento da ‘pejotização’, rechaçado pelo art. 9º da CLT e pela Lei 6.019/74”, assim entendida a contratação de um trabalhador como pessoa jurídica quando existentes os requisitos da relação de emprego.
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Por fim, o órgão invoca os agentes envolvidos na discussão a uma reflexão “serena, socialmente responsável e juridicamente compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, confiante de que a Suprema Corte decidirá o caso sob o imperativo constitucional dos direitos fundamentais do trabalho, da estabilidade e sustentabilidade da ordem fiscal e previdenciária e, sobretudo, do postulado da Justiça Social”.