O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos-SP), apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira (11/4), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) com a finalidade de barrar os efeitos de decisões judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (TRT2) e 15ª Região (TRT15), e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estenderam o reajuste fixado pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados públicos de outras autarquias estaduais não contempladas pela política remuneratória, sem a a existência de legislação estadual específica.
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Para Tarcísio, tais decisões, sob os “auspícios do instituto da coisa julgada”, criaram uma espécie de política remuneratória alternativa, imune a qualquer alteração legislativa ou aos efeitos das decisões jurisdicionais de reconhecimento de inconstitucionalidade. A ADPF 1218 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
Segundo o líder do Executivo paulista, os acórdãos da Justiça do Trabalho são contrários à decisão tomada pelo Plenário da Corte no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.057.577/SP. Contudo, ressaltou que não se busca com a ação a rescisão dos títulos judiciais inconstitucionais, mas sim a cessação dos efeitos temporais nas relações de trato sucessivos.
No julgamento mencionado, o Plenário Virtual do STF decidiu, por maioria, pela impossibilidade da extensão de reajuste fixado pelo Cruesp aos empregados de instituições autônomas vinculadas às universidades paulistas. À época do julgamento no STF, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Além disso, destacou que a extensão da política remuneratória, pelo Judiciário, contrariava o disposto na Súmula Vinculante 37.
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De acordo com Tarcísio, durante décadas a Fazenda de São Paulo e as suas autarquias vinculadas à área de educação pública foram demandadas perante a Justiça do Trabalho por empregados públicos estaduais, com o objetivo de extensão da política remuneratória estabelecida pelo Cruesp, originalmente destinada aos professores e demais colaboradores da Universidade de São Paulo (USP), da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) e da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
O governador cita o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS), a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (Famerp) e a Faculdade de Medicina de Marília (Famema) como órgãos cujos trabalhadores podem ter sido beneficiados pelas decisões. “Ou seja, os reajustes estabelecidos pelo Cruesp e destinados, portanto, somente aos empregados públicos das Universidades, foram estendidos pela Justiça Obreira, sem que houvesse qualquer dispositivo legal que assim permitisse, a empregados outros, das autarquias já exemplificadas acima”, diz.
Segundo argumenta o governador, esse equívoco só foi parcialmente corrigido ao final do ano de 2018, quando a constitucionalidade da extensão dessa política salarial foi analisada pelo Supremo, quando houve a reafirmação da impossibilidade de aumento da remuneração dos servidores e empregados públicos sem a existência de norma legal específica, ainda que amparada na transposição de regramento aplicável a outras carreiras públicas.
Ressalta que, tendo em vista as limitações próprias do sistema de precedentes ligado ao instituto da repercussão geral, a jurisprudência firmada pelo STF no ARE 1.057.577 ainda não possui a força normativa necessária para rechaçar definitivamente a adoção de posições jurisdicionais contrárias, nem amparar a administração pública para limitar os efeitos de decisões judiciais hoje tidas como inconstitucionais.
“Em específico, importa destacar que remanescem hígidos e em plena aplicação títulos judiciais inconstitucionais, consolidados antes do julgamento do Tema 1027 de repercussão geral (ARE1.057.577/SP)”, diz Tarcísio.
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Conforme argumenta o governador, essas decisões não só garantiram aos respectivos titulares o direito aos reajustes remuneratórios já editados pelo Cruesp, mas determinaram a incidência de eventuais reajustes futuros ainda por serem estabelecidos. “Nesse sentido, houve a estabilização ad aeternum de uma situação jurídica inconstitucional, sem o estabelecimento de um marco temporal de limitação”, pondera.
Além disso, sustenta que, mesmo com a decisão proferida no ARE 1.057.577, encontram-se plenamente vigentes e intocadas as decisões judiciais que determinaram a extensão da referida política remuneratória aos servidores e aos empregados públicos inicialmente não contemplados.
Argumenta ainda que, os efeitos das decisões das Cortes Trabalhistas, nas relações jurídico-administrativas de trato continuado entre os empregados públicos e os respectivos entes a que estão vinculados, são “manifestamente inconstitucionais por violarem o postulado da legalidade remuneratória”, com base no que foi firmado na tese do Tema 1027.
“Na esfera do risco ou perigo de dano, há de se ressaltar que os títulos judiciais inconstitucionais ora questionados continuam a produzir efeitos a cada mês, renovando-se o pagamento de vultosos créditos salariais ilegítimos, que contrariam os preceitos constitucionais que disciplinam a política remuneratória do funcionalismo público”, sustenta o governador.
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Por essa razão, requereu que seja declarada a inconstitucionalidade de toda interpretação judicial no sentido de se garantir a extensão das verbas e vantagens concedidas pelo Cruesp aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas.
Além disso, requer que seja proibida a concessão para o futuro de aumentos remuneratórios automáticos, concedidos com base em títulos judiciais contrários à tese firmada pelo STF nos autos do ARE 1.057.577.