A Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho (ANPT) considerou que a decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de suspender todos os processos do país que tratam sobre pejotização de trabalhadores e contratação de autônomos por empresas, “desfigurou a própria razão de ser da Justiça do Trabalho”. Em nota, publicada nesta terça-feira (15/4), a associação afirmou que a decisão do decano também nega a competência de artigos da CLT.
De acordo com a ANPT, “há muito alguns ministros do STF se debruçam sobre a legislação trabalhista e sobre a Justiça do Trabalho com um viés ‘desrespeitoso’ e, quiçá ‘preconceituoso’, alimentando a ‘sanha reducionista’ de direitos sociais e lançando à margem da proteção trabalhista os falsos autônomos, parceiros, pejotizados, plataformizados e demais contratados sob qualquer roupagem de direito civil, ajudando a estigmatizar o empregado celetista, hoje sob a alcunha de ‘colaborador’”.
Além disso, a associação afirma que, ao difundir em sua fundamentação que a Justiça do Trabalho reiteradamente descumpre decisões do STF, notadamente aquela firmada na ADPF 324, o ministro desafia dogmas clássicos do direito do trabalho e nega vigência aos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, legislação que, segundo a entidade, a todo momento é chamada de retrógrada e anacrônica.
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A ANPT relembrou que, no ARE 1532603, o Plenário do STF reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.
“A decisão monocrática de ontem (14/4), contudo, desfigurou a própria razão de ser da Justiça do Trabalho ao lhe negar peremptoriamente a competência consignada pelo inciso I do art. 114 da Constituição da República (Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho) e com fundamentos ofensivos ao ramo do Poder Judiciário destacado para ser a arena jurídica de apreciação e debate formal sobre os temas, todos eles, diretos e circundantes, da realidade de contratações de trabalhadores neste país”, afirma.
De acordo com a associação, a Justiça do Trabalho movimentou, em 2024, 459.941 ações que debatiam reconhecimento ou não de relação de emprego. No MPT, por sua vez, há em tramitação 4.708 inquéritos civis investigando fraude na contratação de trabalhadores. “E, mais importante, para destacar o desacerto das ilações desairosas à Justiça do Trabalho lançadas na decisão: a ação trabalhista subjacente à tese de repercussão geral foi julgada improcedente pelo TST”, diz a entidade em nota.
Por fim, a ANPT ressaltou que a suspensão dos processos, como determinado na decisão do ministro, restringe o acesso à justiça, pois impede, em qualquer instância, a movimentação de ações em que o vínculo de emprego se apresente como matéria central da controvérsia e cuja declaração dependa de análise fática e da produção de provas de pessoalidade e subordinação.
‘Esvaziamento da Justiça Trabalhista’
Conforme apurou Adriana Aguiar, editora Trabalhista do JOTA, a decisão do ministro também foi recebida com preocupação por alguns ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e juízes trabalhistas.
Para os magistrados, tem ocorrido um esvaziamento da competência do Justiça do Trabalho, que está apta pela Constituição a julgar fraudes em relações trabalhistas. Além disso, destacam que a suspensão desses processos poderá inviabilizar o funcionamento da Justiça do Trabalho.
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A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) também emitiu nota, assinada pela presidente da entidade, a juíza do trabalho Luciana Paula Conforti.
De acordo com, a nota, a decisão “causa profunda preocupação no sentido que se tem atribuído às relações de trabalho, sob o aspecto puramente formal, com base ‘em diferentes formas de divisão do trabalho’ e na ‘liberdade de organização produtiva dos cidadãos’, sem que a ADPF 324 tenha debatido os efeitos da pejotização ampla e outros aspectos fraudulentos da contratação do trabalho humano, com risco fiscal para o país, além do deficit previdenciário, como já identificado em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anexado à Reclamação Constitucional 60.620, relatada pelo Ministro Edson Fachin”.