A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) divulgou nota nesta segunda-feira (14/4) em defesa da interpretação restritiva do artigo 254-A da Lei das S.A. Para a entidade, a exigência de OPA deve se aplicar exclusivamente a casos que envolvam a alienação efetiva do controle societário.
A manifestação ocorre depois da reviravolta no julgamento do caso que opõe a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) à Ternium, apesar de a nota não citar diretamente o caso. “Tem havido interpretações que ampliam indevidamente o escopo dessa exigência, sugerindo que a OPA deveria ocorrer mesmo em transações onde não há transferência de controle efetiva”, diz.
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Por maioria, em embargos de declaração, a 3ª Turma do STJ decidiu que a aquisição, pela Ternium, de participação acionária da Usiminas – ainda que sem alteração no bloco de controle – configurou o “acesso ao poder de controle” suficiente para disparar o dever de OPA.
Na nota, a Abrasca aponta para risco de ampliação indevida do escopo da norma e aponta potenciais prejuízos à previsibilidade e estabilidade regulatória do mercado. A associação afirma que interpretações como a adotada pelo STJ desconsideram o conceito legal de controle previsto na lei e consolidado em decisões administrativas anteriores. “A Abrasca concorda integralmente com o posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que reforça a interpretação corrente da legislação”.
Segundo a entidade, a correta aplicação do artigo 254-A “garante que as regras do mercado de capitais sejam claras, estáveis e previsíveis, beneficiando tanto empresas quanto investidores”. A Abrasca elenca, ainda, os efeitos negativos que poderiam decorrer da adoção de uma interpretação mais ampla da exigência de OPA, como aquisições mais onerosas e desestímulo à abertura de capital.
“A ampliação indevida da exigência de OPA pode gerar insegurança jurídica e afetar negativamente as companhias abertas de diversas formas”, afirma a entidade. “Manter a interpretação consolidada da CVM sobre o artigo 254-A da LSA é fundamental para evitar distorções que possam prejudicar a dinâmica do mercado de capitais e a competitividade das companhias abertas”, conclui.
Confira a íntegra da nota aqui.
Caso Ternium vs CSN
O caso da Ternium versus CSN se arrasta na Justiça há mais de uma década. O processo, que remonta à aquisição de ações da Usiminas em 2011 pelo grupo Ternium, gira em torno da controvérsia sobre se essa operação configuraria uma alienação de controle acionário, obrigando a realização de uma oferta pública de aquisição (OPA) aos acionistas minoritários (condição da CSN na Usiminas), como definido pelo artigo 254-A da Lei das S.A.
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Em 2023, a 3ª Turma do STJ, por 3 votos a 2, negou o recurso especial da CSN na disputa com a empresa italiana, confirmando o entendimento das outras instâncias e da CVM. No entanto, em junho, uma mudança de composição na turma que apreciou o caso – provocada pela morte do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e pela declaração de impedimento de Marco Aurélio Bellizze, que havia votado no mérito – foi determinante para a reviravolta favorável à CSN, com uma indenização então estimada em R$ 5 bilhões.
No mesmo julgamento, foram decididos honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico, ou seja, de aproximadamente R$ 500 milhões a serem pagos aos advogados da CSN, que é representada por diversos escritórios, como o Warde Advogados, Ernesto Tzirulnik Advocacia e pelo ex-ministro do STJ Cesar Asfor Rocha. Em dezembro do ano passado, o STJ alterou critérios para a apuração do valor indenizatório, o que deve fazer com que a indenização seja menor do que o previsto anteriormente. Os honorários também foram reduzidos a O novo valor foi estabelecido em R$ 5 milhões.
No ano passado, a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a interpretação do STJ sobre o artigo 254-A. A associação argumenta que a decisão sobre o tema, feita no caso da Ternium e CSN, é inconstitucional e “frontalmente divergente em relação àquela fixada pela CVM [Comissão de Valores Mobiliários] no exercício de sua competência”.