Precisamos falar sobre as bets, o jogo do tigrinho e o Direito Penal

Recentes operações criminais têm chamado a atenção para um novo fenômeno criminológico em alta na mídia brasileira, especialmente por ter atingido pessoas populares, como Gusttavo Limai e Deolaneii, cujos casos já foram arquivados parcialmente a pedido do Ministério Público de Pernambucoiii. Trata-se, portanto, do movimento de criminalização dos jogos de aposta e das práticas criminais correlatas.

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Historicamente, os jogos de azar são um velho conhecido da sociedade brasileira, desde o jogo do bichoiv até os bingosv, já tendo sido legalizado e proibido algumas vezes.

Em 1917, o Presidente Venceslau Brás “proibiu a prática de jogos de azar e a criação de cassinos e/ou casas de apostas em todo o território nacional. Entretanto, a prática continuou a prosperar, mesmo que na clandestinidadevi.

Em 1934, Getúlio Vargas os tornou lícitos novamente, o que inaugurou a chamada era de ouro dos cassinos, que durou até 1946, quando o Decreto Lei nº 9.215/1946 restaurou a vigência do artigo 50 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (“Lei das Contravenções Penais”), cuja redação prevê a contravenção penal de “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público”, aplicando-se a jogos “em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”, “as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas” e outras apostas esportivas, punível com prisão simples de 3 meses a 1 ano, sendo cabível a aplicação de transação penal ou da suspensão condicional da pena, de modo que o acusado dificilmente irá preso.

Apesar da tipificação penal atual, há certa leniência na fiscalização e repressão das organizações que operam cassinos, jogo do bicho, bets desportivas ilegais e jogo do tigrinhovii, ainda que também haja uma rede de delitos mais graves praticados para a manutenção e disputa de pontos relacionados à contravençãoviii.

Existem cassinos, bingos e pontos de jogo do bicho clandestinos no território brasileiro, cujo fechamento é impedido pela alta movimentação financeira do ramo. Por outro lado, o lobby político para a sua regulamentação tem sido cada vez mais forte, com diversos projetos de lei nesse sentido.

Destaca-se o PL nº 2.234/2022, que “dispõe sobre a exploração de jogos e apostas em todo o território nacional” (com enfoque em cassinos, bingos, máquinas de aposta e corridas de cavalos), aprovado pela Câmara dos Deputados em 2022 e pendente de apreciação pelo Senado, o que deve ocorrer ainda em 2025ix.

Também merecem destaque as Leis nº 13.756/2018 e 14.790/2023, já em vigor, que tornaram lícita a loteria de quota fixa, sob a exigência de “prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda” para as pessoas jurídicas que visem a sua exploração, com prazo máximo de 5 anos, passível de revisão e prorrogação, por ato administrativo discricionário do Ministério da Fazenda (artigos 4º e 5º da Lei nº 14.790/2023), o que, em tese, deveria ajudar a prevenir fraudes.

A Lei nº 14.790/2023 foi bastante ampla e abrange eventos reais de temática desportiva (jogos de futebol, corridas de cavalo, lutas em artes marciais e afins) e eventos virtuais de jogos online. Após a sua promulgação, as casas desportivas (Bets) e o “Jogo do Tigrinho”x (nome real: Fortune Tigerxi) ganharam enorme relevância nacional, passando o Brasil para o 1º lugar no ranking de número de acessos aos sites de apostasxii e de movimentação financeira desse mercado.

Apesar da legalização, muitas casas de apostas desportivas ainda operam irregularmente, sem o aval do Ministério da Fazendaxiii (caso do Fortune Tigerxiv), e diversos golpes têm sido praticados, com falsas promessas de lucro, esquemas de pirâmide e fomento à lavagem de dinheiro.

As infrações penais mais frequentes são a operação de jogos de azar não permitidos em lei, o estelionato e a lavagem de dinheiro, cuja incidência será explicada a seguir.

A contravenção penal de promoção de jogos de azar se configura quando determinada pessoa promove ou participa do estabelecimento e da exploração de qualquer jogo de aposta que não possua expressa autorização legal, o que se aplica a todas as modalidades lotéricas não acobertadas pela Lei nº 14.790/2023 e pelos Decretos-lei nº 6.259/1944 e 204/1967 (loterias federais).

Assim, a exploração de cassinos, bingos e jogo do bicho continua sendo proibida pela legislação penal brasileira, de modo que os rendimentos financeiros dela decorrentes serão considerados ilícitos e podem se tornar potencial produto de lavagem de dinheiro.

O estelionato, por sua vez, é caracterizado quando determinada pessoa induz possíveis vítimas em erro, enganando-as para que pratiquem jogos de azar, invistam altos valores neles, sob a falsa promessa de que irão ter elevados retornos, como se fosse um investimento seguro ou se houvesse garantia de lucro, de modo que o estelionatário alcança vantagens patrimoniais ilícitas em prejuízo do patrimônio alheio. Esta é uma situação bastante corriqueira nesse mercado, sendo o caso clássico de estelionato.

Aqui entra a figura do influenciador digital, que tem se popularizado no ramo dos jogos de apostas, estendendo-se também ao jogo do tigrinho. Alguns destes influenciadores têm incentivado cidadãos desprevenidos a cair em golpes que lhe causam graves prejuízos financeiros e endividamento. Um problema que merece toda a atenção dos operadores do direito e, mais que isso, dos agentes que promovem políticas públicas.

Para conter tais fraudes, algumas operações têm sido deflagradas no sistema de justiça criminal brasileiro para reprimir esse tipo de fraude, como a “Operação Falsas Promessas” em Salvador/BAxv.

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Contudo, o cuidado é necessário para que não haja prisões e outras medidas de natureza cautelar infundadas, presunções de culpa de modo precoce e falhas na individualização da responsabilidade criminal dos indivíduos, especialmente por se tratar de um mercado operado por muitas empresas estrangeiras sem representantes no Brasil – o que dificulta a apuração pelas autoridades competentes, eis que o direito penal brasileiro pode punir apenas pessoas físicas e não atinge pessoas jurídicas (salvo em crimes ambientais).

Por fim, a lavagem de dinheiro é um delito complexo, com requisitos bastante específicos e, ao contrário do modo como as autoridades policiais e judiciárias costumam tratá-la, não é autoaplicável para todas as infrações penais que gerem retorno financeiro, porque aqui entramos na seara da distinção entre o que é mero exaurimento do crime e o que se enquadra como um verdadeiro novo ciclo ou processo de lavagem de dinheiro, o qual se inicia com a ocultação da origem ilícita do bem, direito ou valor fruto da infração penal antecedente, passa pela dissimulação de sua proveniência ilícita por meio fraudulento e termina com a sua incorporação ao sistema financeiro nacional com aparência de licitude.

É necessário que delegados de polícia, promotores de justiça e juízes criminais brasileiros tenham bem claro o conceito da lavagem de dinheiro, explicado como um processo pelo qual determinado bem, direito ou valor obtido por meio de atividade criminosa é declarado às autoridades para utilização no mercado formal (lícito) a partir de meio fraudulento. Sem fraude (elemento subjetivo especial do tipo), não há lavagem, conforme já decidiu o STF no famoso Caso Geddel (Ação Penal nº 1.030/DF).

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Vale destacar que é impossível dissociar a ocultação da lavagem de dinheiro da etapa subsequente, a dissimulação, pois, nas palavras dos Professores Juarez Tavares e Antônio Martins, há uma “relação de gênero e espécie” entre ambas e há evidente “conteúdo dissimulatório da ocultação própria da lavagem de capitaisxvi. Assim, a mera ocultação, sem a fraude e a finalidade especial de futura reinserção no mercado formal, não configura lavagem de dinheiroxvii.

Por honestidade intelectual, ressalto que, na prática, tal entendimento não é seguido. Comumente, confunde-se exaurimento da infração penal com lavagem de dinheiro e decreta-se medidas cautelares patrimoniais, com constrição de bens e suspensão de atividades das empresas, de forma indiscriminada e em decisões extremamente abstratas.

De todo modo, o que se pode concluir de todo esse cenário é que ainda é necessária a regulamentação administrativa das apostas de quota fixa no Brasil, com a imposição de critérios mais rígidos e a disciplina dos deveres e das limitações dispostas para os influenciadores digitais.

A fiscalização será o fator-chave para mitigar as graves consequências da explosão destas apostas no Brasil, com fortes impactos para a população mais pobre, em função do alto lucro de grandes empresas que crescem com o endividamento da população.

Do ponto de vista jurídico-penal, são muitas as implicações, mas a solução não é prender ou punir mais. É preciso cautela com investigações, grandes operações, sensacionalismo e populismo penal, o que tem gerado graves prejuízos a pessoas físicas e jurídicas não relacionadas a crimes e contravenções, que estão sendo afetadas por agressivas medidas cautelares, muitas vezes genéricas, desmedidas e injustas.

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i G1. Gusttavo Lima é indiciado por lavagem de dinheiro e organização criminosa em investigação sobre jogos ilegais. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2024/09/29/gusttavo-lima-e-indiciado-por-lavagem-de-dinheiro-e-organizacao-criminosa-em-investigacao-sobre-jogos-ilegais.ghtml.

ii G1. Operação que prendeu Deolane: inquérito policial é concluído e começa a ser analisado pelo Ministério Público de Pernambuco. Disponível em: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2024/09/18/operacao-que-prendeu-deolane-inquerito-policial-e-concluido-e-comeca-a-ser-analisado-pelo-ministerio-publico-de-pe.ghtml.

iii G1. Disponível em: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2024/11/25/operacao-integration-mp-pede-arquivamento-parcial-de-investigacao-que-envolve-deolane-gusttavo-lima-e-casas-de-apostas-esportivas.ghtml.

iv O jogo do bicho foi criado no Brasil em 1892 em um jardim zoológico do Rio de Janeiro, pertencente a um barão, e foi tratado de modo lícito inicialmente, funcionando da seguinte forma: “No alto de um poste, à entrada do zoológico, escondia-se a gravura de um dos 25 bichos da lista sob uma caixa de madeira, a ser revelado ao fim do dia. Quem estivesse com a figura do mesmo animal ganhava um prêmio de 20 vezes o valor da entrada” (BN Digital Brasil. O Jogo do Bicho. Disponível em: https://bndigital.bn.gov.br/dossies/ao-encontro-da-cor-os-primeiros-impressos-coloridos-brasileiros-de-carater-ludico-1880-1945/figurinhas-do-jogo-do-bicho/o-jogo-do-bicho/).

v O caso do bingo é particular, considerando que foi legalizado de 1993, como forma de gerar rentabilidade a entidades desportivas (artigo 57 da Lei nº 8.672/93 ou “Lei Zico”), o que perdurou até 2004, ano em que voltou a ser proibido, em razão de sua relação com a institucionalização da corrupção no Brasil e o fomento a organizações criminosas, o que foi apurado posteriormente na CPI do Bingo, em 2006. Mas a prática segue funcionando na clandestinidade, como todos os outros jogos de azar. Para mais informações, veja-se: UNIVERSITY OF KENT. O Projeto Bingo: uma introdução para repensar o que importa. Capítulo 1: A Regulação do Bingo no Brasil. Disponível em: https://www.kent.ac.uk/thebingoproject/files/O%20Caso%20do%20Brasil%20Traducao%20revisada%20final.pdf.

vi INSTITUTO BRASILEIRO DE JOGO RESPONSÁVEL. História das apostas no Brasil. Disponível em: https://ibjr.org/historia-apostas-brasil/.

vii Os agentes políticos consideram que “vender ilusão é bem melhor do que traficar drogas, outro negócio bilionário do mercado do crime” (MANSO, Bruno Paes. Jogo do bicho: a origem das dinastias do crime no Rio. Jornal da USP. Disponível em: https://jornal.usp.br/articulistas/bruno-paes-manso/jogo-do-bicho-a-origem-das-dinastias-do-crime-no-rio/).

viii Esse cenário é bem retratado na série “Vale o Escrito – A Guerra do Jogo do Bicho”, disponível no GloboPlay no seguinte link: https://globoplay.globo.com/vale-o-escrito-a-guerra-do-jogo-do-bicho/t/QJbzp1t9X5/.

ix BAPTISTA, Rodrigo. Senado adia para 2025 projeto que autoriza cassinos e bingos no país.

Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/04/senado-adia-projeto-que-autoriza-cassinos-e-bingos-no-pais-proposta-fica-para-2025.

x O “jogo do tigrinho” é uma espécie de caça-níquel para celular, em que o usuário gira 3 rolamentos virtuais em colunas separadas com símbolos, com o objetivo de alinhar 3 símbolos semelhantes, o que pode ser multiplicado e aumentar os lucros do jogador: “Games como o Jogo do Tigrinho são conhecidos como RNG, sigla em inglês para gerador de números aleatórios. Na prática, é uma loteria pura e simples: o software do caça-níquel está gerando números e distribuindo prêmios aleatoriamente. Uma coisa importante a se falar sobre o Jogo do Tigrinho é que, no longo prazo, os jogadores sempre sairão perdendo” (GALLAS, Daniel. A misteriosa empresa de Malta por trás do ‘Jogo do Tigrinho’. BBC News Brasil. Londres. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c78deer89gjo).

xi O jogo é operado pela empresa PG Soft, sediada em Malta, paraíso fiscal europeu (GALLAS, Daniel. A misteriosa empresa de Malta por trás do ‘Jogo do Tigrinho’. BBC News Brasil. Londres. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c78deer89gjo).

xii NASCIMENTO, Houldine. Brasil lidera acessos a sites de apostas esportivas em 2022. Poder 360. Disponível em: https://www.poder360.com.br/esportes/brasil-lidera-acessos-a-sites-de-apostas-esportivas-em-2022/.

xiii Oficialmente, existem 72 empresas de apostas autorizadas pelo Ministério da Fazenda, cuja lista é disponibilizada na página oficial do Governo Federal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas e https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas/planilha-de-autorizacoes-v18-02-25.pdf.

xiv Em julho de 2024, o Governo Federal estava avaliando a liberação do jogo do tigrinho: NICOCELI, Artur. Tigrinho: Fazenda deve publicar neste mês portaria sobre apostas on-line. https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/07/12/governo-fortune-tiger-sites-exterior.ghtml.

xv VIANA, Luana. Falsas promessas: jogos de azar levam mais um influencer para a prisão. Metrópoles. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/operacao-falsas-promessas-prende-influencer-baiano-e-rifeiro.

xvi TAVARES, Juarez; MARTINS, Antônio. Lavagem de Capitais. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020, p. 111.

xvii Há interessante precedente do TRF-4 nesse sentido (Apelação nº 0012832-24.2007.404.7000, DJE 01/08/2013).

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