STF forma maioria para excluir as receitas próprias do Judiciário do novo arcabouço fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta segunda-feira (7/4) para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.641, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e excluir do teto de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, quando destinadas ao custeio de serviços afetos às suas atividades específicas.

Desta forma, a interpretação tem impacto na elaboração e execução orçamentária dos tribunais da União e dá mais autonomia financeira ao Poder Judiciário. O relator Alexandre de Moraes foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin. O caso já havia ido ao plenário virtual em fevereiro, quando foi interrompido por pedido de vista feito por Gilmar Mendes.

Para Moraes, a exclusão do Judiciário das exceções previstas no § 2º do art. 3º da LC 200/2023 resultaria em “injustificável assimetria” e seria necessária uma “compatibilização entre o controle fiscal e a autonomia constitucional dos Poderes”. Segundo o ministro, “a derrocada de um desses pilares constitucionais fatalmente acarretará a supressão dos demais, com o retorno do arbítrio e da ditadura”.

A LC 200/2023, que institui o arcabouço fiscal, estabeleceu limites individualizados para as despesas primárias de cada Poder, incluindo o Judiciário, Ministério Público, Legislativo e Executivo. O dispositivo excepciona algumas despesas, como as de universidades públicas federais e instituições científicas, desde que custeadas com receitas próprias, convênios ou instrumentos congêneres.

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A AMB alegou que houve violação à autonomia financeira do Judiciário ao não incluir, expressamente, as receitas próprias dos tribunais — como custas processuais e emolumentos — na lista de exceções ao teto de gastos. Tais recursos, segundo a entidade, têm destinação constitucional específica, vinculada ao custeio das atividades da Justiça, conforme o parágrafo 2º do art. 98 da Constituição Federal.

Segundo a petição inicial, “a quebra da isonomia no tratamento entre os Poderes acaba por violar também os princípios da eficiência e da proporcionalidade, porque as receitas próprias dos Tribunais e Órgãos do Poder Judiciário da União, ainda que destacadas no orçamento, deveriam estar submetidas ao mesmo regime conferido aos Fundos Especiais do Poder Judiciário dos Estados”.

A inicial cita com o exemplo o caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). “O reflexo da imposição do teto pode ser visto, por exemplo, no orçamento do TJDFT, que tem uma projeção de arrecadação de receitas próprias para o ano de 2024 na ordem de R$ 237.629.655,00. A imposição da limitação do teto de gastos implicará, considerando o valor arrecadado em 2023, a execução do valor de R$ 125.088.328,00, fazendo com que o TJDFT fique impedido de executar R$ 112.541.327,00”, diz.

Divergência 

Durante o processo, órgãos como a Advocacia-Geral da União (AGU), o Senado Federal e a Câmara dos Deputados se manifestaram contrários ao pedido da AMB. A AGU, por exemplo, sustentou que “não há violação ao princípio da separação e harmonia entre os poderes nem à autonomia financeira do Judiciário”, além de argumentar pela ilegitimidade ativa da AMB para ajuizar a ação, em razão da ausência de pertinência temática com a matéria de finanças públicas.

O Senado, por sua vez, defendeu que as limitações orçamentárias “devem ser compartilhadas de forma isonômica entre todos os poderes, para preservar a harmonia e equilíbrio entre eles”. A Câmara dos Deputados endossou esse posicionamento, destacando que a limitação se insere no exercício da discricionariedade legislativa e na busca por responsabilidade fiscal.

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