Carf mantém tributação bilionária de furto de energia da Light

Por voto de qualidade, a 2ª Turma 4ª Câmara 1ª Seção do Carf negou a possibilidade de dedução de despesas decorrentes de furto de energia da base de cálculo do Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo é referente ao ano de 2015 e tem valor aproximado de R$ 1,2 bilhão, conforme documentos da empresa.

A turma entendeu que para que essas perdas fossem consideradas dedutíveis, seria necessária a apresentação de queixa-crime na época da dedução, o que não ocorreu. O caso começou a ser julgado em outubro do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista.

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O relator originário, conselheiro Luciano Bernart, havia votado para dar provimento ao recurso da contribuinte, levando em consideração o fato de a empresa ter reportado a situação à polícia. A primeira instância entendeu que a Light apresentou a notícia-crime de forma tardia e não fez a individualização dos furtos. No entanto, o relator afirmou em seu voto que “houve certa demora na entrega da notícia-crime à autoridade policial, mas é certo que a lei não prevê o tempo em que a formalização deve ocorrer”.

A contribuinte foi autuada após entendimento do fisco de que os valores das chamadas “perdas não técnicas” não caracterizam custo da empresa e deveriam ter sido adicionados ao resultado para a apuração do lucro real e cálculo do IRPJ e da CSLL. A Aneel classifica as perdas não técnicas como decorrentes principalmente de furto ou fraude de energia.

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A Light apontou que, por imposição regulatória, as distribuidoras de energia devem adquirir energia elétrica suficiente para atender à demanda da área de concessão, e não somente àquelas efetivamente faturadas aos seus consumidores. Cerca de 92% das perdas não técnicas da companhia correspondem a perdas regulatórias, que são incorporadas na tarifa de energia, ou seja, repassadas para o consumidor. A defesa sustentou, ainda, que é difícil individualizar as condutas de furto, principalmente em um cenário como o do Rio de Janeiro.

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A turma decidiu também por voto de qualidade, manter a concomitância da multa.

O processo tramita com o número 16682.720650/2019-00.

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