Limites constitucionais e a espetacularização da violência contra as mulheres

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.548/2024. Nos termos de sua ementa, ficava proibida “a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.” A lei é bastante simples: com quatro artigos, diz o que considera como cenas de violência contra a mulher, veda a sua veiculação e estabelece pena de multa para quem infringi-la. Nada mais.

A ação ajuizada no TJDFT foi promovida pela Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF) a partir do resultado do grupo de trabalho coordenado pela Comissão da Mulher Advogada e pela Procuradoria-Geral de Direitos Humanos com o entendimento de que a referida lei violava a liberdade de expressão, que poderia, eventualmente, beneficiar agressores ao impedir a disseminação de denúncias e registros de violência e desrespeitava a repartição de competências entre os entes federativos estabelecidos na Constituição da República.

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No relatório do acórdão consta que o proponente da ação argumentou que a lei sob exame “invade a esfera reservada à União (art. 22, I e IV, da Constituição Federal), em ofensa direta ao pacto federativo, pois estabelece uma vedação com manifesto caráter penal, ignora a existência da Lei 11.340/2006 e interfere nos serviços de telecomunicações e radiodifusão. Sustenta, ainda, a existência de inconstitucionalidade material por afronta aos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa, da publicidade/informação e da proporcionalidade. Acrescenta que, a pretexto de resguardar a imagem das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a norma retira da esfera pública um tema de interesse social, favorece agressores, desencoraja denúncias e cria obstáculos à conscientização social, fortalecendo a cultura do silêncio.”

O longo trecho merece ser trazido para contextualização do leitor e para destacar o que nos interessa nesta oportunidade: refletir detidamente sobre a veiculação de cenas de violência contra a mulher.

Em 1993, na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, foi construída a Declaração e Programa de Ação de Viena com o objetivo de reafirmar todo o arcabouço de proteção máxima da vida, das liberdades e dos direitos fundamentais.

Pela primeira vez, um documento internacional fez constar que “os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. A plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural nos níveis nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação, com base no sexo, são objetivos prioritários da comunidade internacional.” Ou seja, repita-se, pela primeira vez, explicitamente, as mulheres e meninas foram tidas como sujeitos de direitos humanos.

De lá para cá, muitos documentos internacionais e nacionais foram elaborados, cabendo destacar dois que têm plena vigência no Brasil: a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará por ter sido nessa localidade, em 1994, que foi concluída; e a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

Tanto uma como a outra convocam os meios de comunicação a assumirem posição em defesa das mulheres, coibindo a violência contra este grupo social. Dada a importância, convém trazer o teor dos dispositivos.

A Convenção de Belém do Pará diz, em seu artigo 8, “os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a: […] g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher; […]” e a Lei Maria da Penha, em seu art. 8º que trata das medidas preventivas, assevera: “a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: […] III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; […].”

É sabido que a exposição a cenas de violência impacta, negativamente, a saúde física e mental, aumenta a agressividade e dessensibiliza para questões que afetam grupos sociais minorizados como as mulheres. Njaine e Minayo e, em pesquisa sobre a relação da mídia afirmam que “uma outra consequência apontada na literatura, decorrente da exposição a longo prazo à violência na tela, é a dessensibilização. Esse efeito se caracteriza pela indiferença dos indivíduos quando a violência é dirigida a outros e há atitude de omissão em relação à vítima.”

Para além desse estímulo a hiperindividualização, a exposição a cenas de violência leva à intensificação do medo e, portanto, ao esgarçamento das relações sociais e interpessoais.

A violência contra as mulheres constitui como violação de direitos humanos e, partindo desse princípio, a exposição e a veiculação sem qualquer controle de cenas de violência contra as mulheres e meninas estimulam a perpetuação desse cenário dramático e escalonado de violências.

Seria mesmo o caso de reconhecer a inconstitucionalidade da lei ou dar interpretação conforme a Constituição da República, em estrito cumprimento da defesa da vida e da eficácia da Convenção de Belém do Pará ou da Lei Maria da Penha?

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A informação de que há casos concretos de violência não depende da veiculação das cenas de violência. O reconhecimento de que ainda há acobertamento de casos de violência contra mulheres e meninas não induz à conclusão de que seu enfrentamento resida na superexposição. A persistência desse problema social é multifatorial e a educação informal, por meio dos veículos de comunicação, é um dos instrumentos que poderia ser utilizado para um outro cenário acerca da proteção da vida de milhares de mulheres e meninas.

Por fim, quero destacar que esfera pública não é sinônimo de arena pública de espetáculo midiatizado. A superexposição leva à interdição do debate público, tão necessário e tão raro nos últimos tempos. Os meios de comunicação, também formadores de opinião, ao assumirem o papel de fomentador da dessensibilização, reforçam o justiçamento, o linchamento – real ou virtual – e o completo fim da defesa da vida e das liberdades individuais. A retirada absoluta da lei distrital do ordenamento jurídico pode, ao contrário dos argumentos trazidos tanto do proponente quanto do tribunal, incentivar a e promover a violência.

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