Fazendeiro deve indenizar motorista eletrocutado durante manejo do gado, decide TRT18

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), em Goiás, reconheceu a responsabilidade objetiva de fazendeiro para indenizar motorista eletrocutado durante manejo de gado. Segundo os autos, o funcionário estava organizando os animais para o transporte quando a vara de choque, utilizada para o manejo dos animais, encostou na rede elétrica da fazenda. A decisão, unânime, determinou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos ao ex-funcionário, no valor de cerca R$ 800 mil.

No acórdão, os magistrados da 3ª Turma do TRT18 entenderam que o acidente ocorreu enquanto o motorista distribuía o gado no interior do caminhão usando a vara de choque, um instrumento específico para a função, o que enseja a responsabilidade objetiva do contratante.

A ação foi movida pelo motorista, que, desde o acidente, em 2018, não pôde mais retornar ao trabalho de motorista, função que exerceu por 25 anos.

Segundo ele, além da condução do caminhão, havia a atribuição de manejar o gado durante o embarque e desembarque da carga, embora não tivesse tido um treinamento específico para isso. O motorista afirma que estava em cima da gaiola do caminhão, embarcando os animais, quando a vara de choque esbarrou na rede elétrica.

Por sua vez, o fazendeiro alegou que seus motoristas não são orientados a subir no caminhão para manejar o gado e que o choque elétrico não guarda relação com o risco acentuado da atividade de motorista. O empregado sustentou a tese da culpa exclusiva do empregado.

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No entanto, por unanimidade, os magistrados aplicaram a teoria do risco, que reconhece a responsabilidade objetiva quando se trata de fortuito interno. “Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra de forma suficiente que o acidente ocorreu quando o reclamante vistoriava e organizava o gado no interior do veículo, na passarela superior destinada à inspeção, em razão de ele ter encostado a vara de choque na rede de energia instalada de forma inadequada”, destacou a relatora do caso, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva.

Em seu voto, a relatora pontua que a inexistência de treinamento adequado afasta a culpa exclusiva dos motoristas. Para ela, o empregador assumiu a responsabilidade por eventuais danos quando submeteu o funcionário a uma atividade de risco sem as devidas precauções.

“Em que pese o acidente com o reclamante tenha ocorrido em ambiente de terceiro (fazenda do vendedor de gado), tal fato não afasta a responsabilidade do reclamado, porquanto o fato está relacionado com o risco da atividade econômica e com a organização do negócio explorado pelo réu”, afirmou.

Além disso, o acórdão reafirmou que houve perda funcional de 100%, ao considerar que o motorista não poderia mais conduzir os mesmos veículos de antes. A defesa do fazendeiro chegou a alegar que o motorista poderia exercer a profissão em carro automatizado com ajuda técnica. Porém, a relatora considerou que a hipótese é economicamente complexa, dificultando a manutenção do motorista no mercado de trabalho.

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O tribunal também manteve a decisão de fixar indenização pelos danos estéticos, morais e materiais, com base nas sequelas sofridas após o acidente. Ao todo, foi estabelecida uma indenização por danos materiais de R$ 686 mil, por danos morais de R$ 57 mil e danos estéticos de R$ 57 mil.

Para a advogada do trabalhador, Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogados, a decisão reforça a segurança jurídica para trabalhadores expostos a riscos acentuados e estabelece um precedente importante para casos semelhantes envolvendo acidentes de trabalho.

O processo é o 0012185-60.2023.5.18.0221.

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