Pedido de vínculo de ex-diretora de S/A deve ser levado à arbitragem, decide juiz do Rio

Uma sentença extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação movida por uma ex-diretora de uma sociedade anônima (S/A) que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa e o pagamento de stock options.

O juiz Cassio Brognoli Selau, da 24ª Vara do Trabalho, entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho julgar o caso e que ele deveria ser remetido para a Câmara Arbitral. O entendimento foi fundamentado pelo caráter hipersuficiente da executiva e pela existência de um termo de anuência assinado pela autora, que previa que “qualquer disputa ou controvérsia” que pudesse surgir entre a trabalhadora e a companhia, seus acionistas ou outros administradores deveria ser resolvida por meio da arbitragem.

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O magistrado destacou na sentença que “trata-se, assim, de hipótese de incompetência da Justiça do Trabalho, de forma que caberia a remessa dos autos para a Câmara Arbitral, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. No entanto, tendo em vista a inexistência de interoperabilidade entre o PJ e para tal operação, a ação merece ser extinta sem resolução do mérito.”

A ex-diretora pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a Petro Rio S/A no período entre dezembro de 2014 e setembro de 2019, intervalo em que esteve à frente das diretorias de Novos Negócios e Relações com Investidores e Financeira da empresa.

Na sentença, o juiz Cassio Brognoli Selau ressaltou que, via de regra, diretores de S/A não possuem vínculo porque são representantes dessas companhias, em órgãos de direção, segundo os artigos 138 e 139 da Lei das S/A (nº 6.404/1976). Ele ponderou que o reconhecimento, no entanto, pode ocorrer se for constatada a existência de subordinação durante o exercício da função, conforme a Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo Selau, a competência para o reconhecimento desse vínculo pertence, em geral, à Justiça do Trabalho, com exceção dos casos em que há cláusula compromissória de arbitragem e cumprimento dos requisitos presentes no artigo 507-A da CLT (incluído pela Lei da Reforma Trabalhista), que permitem que a controvérsia seja transferida para a Câmara Arbitral. Hipótese em que se encaixa o processo da executiva. O artigo citado pelo juiz estabelece como requisitos que a remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido pelo benefício do Regime Geral de Previdência Social e que exista iniciativa do trabalhador ou concordância expressa dele com a cláusula.

De acordo com o magistrado, “embora criticável a possibilidade de arbitragem nas relações de trabalho, na forma estatuída pelo legislador ordinário, ela se aplica apenas aos chamados trabalhadores hipersuficientes”.

No caso da ex-diretora da Petro Rio, o juiz destacou que a autora, certamente, era “uma das pessoas mais hipersuficientes que já litigaram na Justiça do Trabalho”.

Ele ressaltou que, conforme documentos apresentados nos autos, a remuneração da executiva beirou R$ 50 mil por mês em 2019, somada ao uso do cartão corporativo, que chegou a registrar gastos de até R$ 30 mil por mês. Também observou que ela recebeu durante o exercício da diretoria “cifras da ordem de milhões de reais”, além de ações da empresa.

Com base nessas informações, além da extinção do processo, negou o pedido da autora de concessão de Justiça gratuita e atribuiu a ela o pagamento de custas processuais de cerca de R$ 32,6 mil.

(Processo nº 0101212-75.2023.5.01.0076)

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