Nesta quinta-feira (27/3), a partir das 14h, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento do ARE 959.620, que discute a validade de prova obtida por revista íntima em visitantes em presídios. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levou maconha no corpo para entregar ao seu irmão.
Para o tribunal, a prova foi produzida de forma ilícita, desrespeitando as garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, em razão de a mulher ter sido submetida a revista vexatória durante visita familiar. Por outro lado, o MPRS argumenta que a decisão criou uma situação de imunidade criminal.
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Em outubro, a Corte formou maioria no plenário virtual para considerar a prática inconstitucional e anular as provas obtidas por revista íntima. No entanto, após pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, agora, o julgamento do caso será reiniciado no plenário físico. Na sessão do dia 6 de fevereiro, a votação foi retomada e o placar está 2 votos pela proibição da revista íntima e 1 contra.
O ministro e relator do recurso, Edson Fachin, votou pela proibição da revista íntima, entendendo que ela é vexatória e ilegal e, portanto, violaria a dignidade humana. Com o reinício do julgamento no plenário físico, o voto da ministra aposentada Rosa Weber que acompanhou o entendimento do relator, permanece válido na análise do recurso e não pode ser alterado.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a revista íntima, por si só, não é ilegal e pode ser feita em casos excepcionais, condicionada à concordância do visitante, seguindo protocolos pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero.
Também consta na pauta o julgamento da AR 2.876, que discute questão de ordem sobre o prazo especial para apresentação de ação rescisória previsto no Código de Processo Civil (CPC). O STF analisa a constitucionalidade da expressão “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, prevista nos artigos 525 e 535 do CPC. O julgamento migrou da sessão virtual para presencial após destaque do ministro Luís Roberto Barroso.
O colegiado pode retomar, na ADPF 615, as discussões sobre a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública do Distrito Federal que não atendam à leis distritais, que exigem dedicação exclusiva a alunos com necessidades educativas diferenciadas ou em situações de risco e vulnerabilidade. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão de todos os mais de 8,5 mil processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões sobre as quais não cabem mais recursos, até o julgamento da ADPF.
Por fim, o STF pode julgar os embargos de declaração apresentados sobre o entendimento da Corte de que decisões definitivas de Juizados Especiais que conflitarem com julgados da Corte podem ser anuladas. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) pede esclarecimentos sobre a tese fixada, alegando que o enunciado pode causar insegurança jurídica. O caso é julgado no no RE 586.068.