Julgamento de Bolsonaro: competência da 1ª Turma do STF para julgar a trama golpista

Em fevereiro deste ano, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu uma denúncia contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros 33 agentes que atuaram na tentativa de consumação de um golpe de estado no país. Após a defesa prévia dos acusados, que ocorreu no início deste mês, o Procurador Geral da República Paulo Gonet se manifestou pela procedência da acusação.

Atualmente, a denúncia está na 1ª Turma do STF, colegiado composto por 5 ministros, dentre eles o Relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, além dos ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

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Neste cenário, uma questão vem à tona: Por que, afinal, a denúncia foi parar na 1ª Turma do Supremo e não no Plenário da Corte?

O que diz o Regimento Interno do STF

Com a Emenda Regimental n.º 59, aprovada em 2023, a competência do órgão do Supremo para julgamentos de processos que envolvam o chefe do poder executivo, bem como os que estão em sua linha sucessória, passaram a ser do Plenário. Isto é, os indivíduos que ocupam determinados cargos como, por exemplo, o de Presidente da República, Presidente da Câmara ou do Senado, seriam julgados por todos os onze integrantes do Tribunal, e não pelo órgão fracionário –colegiado menor.

Nesse sentido, as turmas, desde 2023, ficaram responsáveis pelos processos envolvendo Deputados e Senadores, bem como ministros de estado e comandantes das Forças Armadas, a fim de dar maior celeridade às ações da Corte.

É verdade, contudo, que o Regimento Interno do STF trata esses indivíduos como se ainda estivessem no cargo, não dispondo sobre sujeitos que não o ocupam mais. E é exatamente neste ponto do RISTF que a questão começa a ficar mais complexa. Ou seja, dada a omissão do RISTF sobre a competência, seja do Plenário ou das turmas, para julgar ex-mandatários, é necessário tratar esse assunto com maior atenção. É o tópico que se abordará a seguir.

Omissão do Regimento Interno

O RISTF, ao prever, em seu artigo 5º, inciso I, a competência do Plenário para o julgamento de casos envolvendo pessoas na linha sucessória do poder executivo, incluindo o próprio chefe deste poder, é expresso ao tratar esses mandatários como se ainda estivessem exercendo o cargo. O dispositivo não trata, então, em uma abordagem e interpretação mais literal, do caso de ex-mandatários.

Diante da lacuna, discute-se a real competência da 1ª Turma no recebimento da denúncia oferecida pelo PGR em fevereiro deste ano. Isto porque, como visto, tanto o Regimento não faz referência a indivíduos que não estão mais exercendo o cargo como, também, determina que, nos casos em que os cargos ainda estejam em vigor, a competência originária seria do Plenário, não das turmas. E isso não é tudo. Há outro ponto de problematização: o foro privilegiado.

A questão do foro por prerrogativa de função, assunto de extrema controvérsia nos últimos anos da política democrática brasileira, teve um ponto de encontro entre os ministros da Corte também neste mês. Isso fez com que o debate acerca da competência do Supremo no julgamento da tentativa de golpe atingisse uma esfera de consenso.

Agora, ampliou-se ainda mais a tese: a partir da nova interpretação, crimes cometidos por autoridades no exercício do cargo, e em razão da função, continuarão sendo julgados pelo STF mesmo após o término do mandato.

O julgamento em questão foi retomado após pedido de vista do ministro Nunes Marques, que acompanhou a maioria formada pelos ministros Gilmar Mendes (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Foram contrários André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Dessa forma, o ex-presidente Jair Bolsonaro e os demais acusados são diretamente afetados pelo entendimento atual da Corte, de modo que, se antes abria-se discussão quanto à competência do Tribunal como um todo no julgamento da tentativa de golpe, ao menos este ponto foi, por hora, sanado[1].

Resta compreender, todavia, as razões para a manutenção da competência da 1ª Turma, visto que, pelo aparato legal acerca do tópico, a questão não se sustenta por si só.

Razões para a manutenção da competência da 1ª Turma

Abre-se espaço, aqui, para reflexões que vão além daquilo previsto em legislações. Reflexões, portanto, de ordem pragmática.

Vejamos: em casos de grande repercussão, como este, é importante ter em mente o impacto de sua tramitação para a conjuntura política. Isto, frise-se, tanto levando em consideração a celeridade processual que se impõe, quanto o congestionamento que levar determinados processos ao Tribunal Pleno pode gerar para a pauta do Tribunal – já com quase  20 mil casos pendentes de julgamento.

Sob essa ótica, a celeridade processual é um dos grandes pontos de consenso para a manutenção da competência da 1ª Turma. Seguindo uma linha lógica, um processo julgado por cinco ministros, no lugar de outros seis, levaria-o a ter um desfecho mais célere, justamente por coibir a leitura de mais votos extensos e, também, a possibilidade dos pedidos de vista[2].

Isto é importante, veja, porque um julgamento com grande impacto político não pode se dar ao luxo de se perpetuar em ano eleitoral, sob o real risco de contaminar a esfera pública de debate.

Além disso, na hipótese de o caso ser levado ao Plenário, é evidente o congestionamento que isso ocasionaria aos demais processos pendentes de julgamento. O Supremo, muito pelo papel que lhe fora concedido pela Carta de 1988, profere, por ano, em torno de 100 mil decisões – considerando monocráticas e colegiadas – o que evidencia sua sobrecarga.

Dentre os processos, há aqueles com real impacto social e político, por vezes complexos, pelo qual o Supremo deve prestar sua tutela jurisdicional constitucionalmente prevista –e, portanto, inegociável.

Portanto, dadas essas pontuações, há uma maior inclinação para compreender a razão do processo estar tramitando em uma Turma, e não no Plenário, embora essa última hipótese seja uma decorrência lógica da norma regimental do artigo 5º, inciso I.

É preciso ressaltar, entretanto, que essa é uma visão pragmática, envolvendo a celeridade e o normal funcionamento de um Tribunal com grandes competências, e não um ponto emanado de determinações propagadas pelo nosso ordenamento jurídico. E é quanto a este argumento que reside as críticas que enfraquecem a competência da Turma no caso concreto –e mesmo a legitimidade do julgamento.

Importante ter em mente que, se de um lado há argumentos favoráveis à tramitação do processo na 1ª Turma, de outro há, igualmente, argumentos razoáveis atinentes à ausência de legitimidade do Supremo Tribunal Federal em não levar o caso ao Plenário. E este ponto os ministros não podem desconsiderar. Afinal, gravíssimo é o potencial impacto que isto pode ocasionar ao debate político, espaço esse já tão contaminado por ideias propagadas pela extrema-direita.

Não é demais lembrar que acabamos de passar por uma tentativa de abolição do nosso estado democrático de direito. Ou seja, não é um fato que ficou para trás, mas que ainda orbita o nosso ambiente político. É preciso conversar com a sociedade – e convencê-la. Mais do que nunca.


[1] Apesar do caso já ser naturalmente da competência do Supremo antes da conclusão do julgamento envolvendo o foro privilegiado, pela conexão do processo com outras ações que tramitam na Corte envolvendo os mesmos indivíduos, fato é que, com a ampliação, o STF se esforçou em deixar a questão ainda mais cristalina.

[2] O número de pedidos de vista é contundente, levando a uma média elevada de tramitação dos processos na Corte. Assim, em uma pesquisa levando em conta o cenário até 2013: “O total de pedidos de vista formulados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal é de 2.987. Desses, 124 não haviam sido devolvidos até 31 de dezembro de 2013. Os outros 2.863 já haviam sido devolvidos. A média de duração daqueles ainda não devolvidos é de 1.095 dias. Entre os já devolvidos é de 346 dias.” Ver Falcão, Hartmann e Chaves (2014). Falcão, Joaquim; Hartmann, Ivar Alberto; Chaves, Vitor P. III Relatório Supremo em Números: o Supremo e o tempo. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2014.

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