Turmas aduaneiras melhoram debates no Carf, mas estoque de processos ainda pesa

As turmas aduaneiras da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm elevado a qualidade das discussões técnicas, embora ainda não estejam funcionando a todo vapor diante do estoque de processos remanescentes. A percepção é de advogados tributaristas com atuação no conselho e também de conselheiros que atuam no dia a dia dos colegiados.

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção e a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção estão prestes a completar um ano de funcionamento especializado em maio. Os dois colegiados são destinados à análise prioritária de processos que versam sobre regimes aduaneiros, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, interposição fraudulenta, entre outros.

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Atualmente, os conselheiros julgam não só os tributos aduaneiros, mas também temas que são de competência da 3ª Seção, como a equiparação a industrial para efeitos de incidência de IPI, classificação fiscal de mercadorias, insumos e a incidência de PIS e Cofins nas operações de importação.

Entre os desafios enfrentados, está aprimorar a precisão das decisões com foco na consolidação de entendimentos que possam ser transformados posteriormente em súmulas. Para isso, porém, os conselheiros precisam lidar primeiro com o acervo de processos já distribuídos antes da formalização da especialização dos colegiados, estabelecida pela Portaria Carf 627/2024.

Especialmente após a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), outro foco de atenção dos tributaristas é o tema da prescrição intercorrente, considerado sensível no Carf. Até agora, a jurisprudência consolidada no conselho é contrária ao reconhecimento da prescrição em processos de créditos não tributários, com base na Súmula 11 do conselho.

De forma unânime, o STJ decidiu que a prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento do processo após paralisação por mais de três anos, se aplica a infrações aduaneiras. De acordo com tributaristas, porém, o entendimento da Corte não deve ter aplicação imediata no Carf, porque o Regimento Interno do conselho determina o sobrestamento dos processos quando há decisões de mérito, proferidas pelo STF e STJ, sem o trânsito em julgado.

A discussão vem de longa data. Especialistas já apontavam que a formulação da súmula, aprovada em 2006, se baseou exclusivamente em precedentes tributários, sem considerar infrações aduaneiras. Com a recente decisão do STJ reforçando essa distinção, advogados defendem a necessidade de ajustar a redação do enunciado para explicitar seu alcance limitado a créditos tributários e evitar interpretações que desconsiderem a diferença entre sanções tributárias e administrativas aduaneiras.

O dia a dia

Desde que foram instituídos, os colegiados especializados procuram encerrar o máximo possível de processos tributários para dar mais espaço para os processos aduaneiros, de acordo com julgadores. “Tínhamos e continuamos tendo volume grande de casos tributários oriundos da pandemia e da greve. Nos primeiros meses tínhamos uma divisão de 60% a 40% entre processos tributários e aduaneiros, respectivamente, conta a conselheira Mariel Orsi Gameiro, que integra a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.

De acordo com a julgadora, as turmas continuam com um remanescente de matérias tributárias, mas com um número crescente e prioritário de casos aduaneiros. Em sua análise, a chegada dos colegiados abriu caminho para julgamentos ainda mais técnicos. “A partir do momento que o julgador entende que tributário não é a mesma coisa que aduaneiro ele pode começar a escolher melhor os regimes jurídicos aplicáveis para resolver aquele litígio. Isso foi uma mudança boa para o Carf e representa uma abertura de perspectivas”, diz.

Laércio Uliana, conselheiro da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, conta que o auto de infração aduaneiro pode, em alguns casos, abordar exclusivamente questões aduaneiras, tratar apenas de matérias tributárias ou englobar ambas as discussões. Esse é o motivo pelo qual, segundo ele, as análises demandam cautela e devem ser fundamentadas em uma avaliação criteriosa de provas.

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“Por mais que já tenhamos julgado várias matérias no passado, cada um no seu colegiado, estamos refinando a jurisprudência, por conta de várias nuances, seja em relação aos próprios conceitos estabelecidos em matéria aduaneira, que muitas vezes tem um caráter camaleônico”, diz o julgador.

Na classificação fiscal, por exemplo, ele diz que a turma precisa entender a funcionalidade do item em questão, mas não é incomum que o contribuinte defenda uma classificação como A, a Receita Federal proponha B, e a turma conclua que a classificação correta é, na verdade, C. Ele cita como exemplo um caso em que foi necessário avaliar frangos temperados para determinar se continham salmoura ou não, o que impactaria a classificação fiscal da mercadoria.

Embora o ônus de demonstrar inconsistências no comportamento do contribuinte recaia sobre a fiscalização, é fundamental que as empresas superem o receio de apresentar documentações durante o processo, segundo explica. Uliana diz que os contribuintes deixam de fornecer provas mais robustas por temerem que a fiscalização distorça os documentos no futuro, quando se trata de casos de interposição fraudulenta, por exemplo, mas que, os casos em que os contribuintes saíram vitoriosos, em geral, foram aqueles cujos representantes não hesitaram em apresentar documentação para fortalecer a defesa.

Pena de perdimento

De forma geral, os advogados atuantes no Carf dizem que a implementação das turmas especializadas melhorou a qualidade dos julgamentos, com debates técnicos que passaram a se estender para esmiuçar as matérias. Ainda, os colegiados trouxeram impacto positivo para os contribuintes, que passaram a ter processos de alta complexidade analisados por julgadores experientes.

A advogada Tatiana Rezende Torres Zeller, do escritório Rolim Goulart Cardoso Advogados, afirma que a criação das turmas especializadas trouxe benefício imediato para os contribuintes, especialmente diante da complexidade dos processos. Segundo ela, há um grande volume de autuações relacionadas ao tema e, frequentemente, as discussões se confundiam, resultando em julgamentos baseados em normas tributárias quando o correto seria a aplicação do direito aduaneiro. Essa distinção é essencial, explica, uma vez que o controle aduaneiro vai além da arrecadação de tributos e abrange a segurança nacional e fiscalização sobre a entrada e saída de mercadorias no país.

Para ela, o único gargalo quanto a matérias aduaneira tem sido a questão da pena de perdimento. Esses casos são julgados pelo Centro de Julgamento de Penalidade Aduaneira (Cejul), órgão que, segundo Zeller, não atende ao critério de paridade, pois os recursos contra as decisões são julgados pelo próprio colegiado da Cejul, composto pelos mesmos auditores fiscais que aplicam a penalidade em primeira instância.

A advogada menciona que decisões judiciais já têm reconhecido esse problema, determinando que tais recursos sejam analisados pelo Carf, mas ainda é um dos desafios dos contribuintes que trabalham com o tema.

Entendimentos em formação

Leonardo Branco, especialista em direito aduaneiro e sócio do DDTAX Advocacia Tributária, diz que a preocupação no momento é fazer com que os processos cheguem a estas turmas.

“Como se sabe, a pena capital do direito aduaneiro, que é o perdimento da mercadoria, não é julgada pelo Carf. Da mesma forma, as temidas acusações de descumprimento de regimes especiais. Uma importante parcela das infrações aduaneiras hoje está relegada a regimes de instância única ou serão julgados por autoridades dependentes da própria Receita Federal, sem acesso à paridade, algo que tem sido revisto pelos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial das Aduanas (OMA)”, afirma o ex-conselheiro do Carf.

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Para exemplificar a análise criteriosa das turmas, Branco citou um julgamento envolvendo a acusação de interposição fraudulenta contra uma comercializadora de perfumes, no qual a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro foi afastada (acórdão 3401-013.384). Segundo o advogado, esse é um tipo de decisão que exige o debate aprofundado sobre a documentação aduaneira, não é meramente sobre a aplicação de uma lei ou uma súmula.

“Foi por meio dessa análise que o colegiado pôde esclarecer que os vínculos societários, por si só, não configuram fraude quando se está diante de contratos válidos e com regularidade operacional. Este tipo de entendimento reforça para auditores e importadores as condutas esperadas pela administração, e proporcionam maior segurança jurídica para as relações de comércio exterior”, afirma.

O rigor técnico também pôde ser visto no julgamento do acórdão 3401-013.582, que trata de benefícios fiscais, de acordo com o advogado. Neste caso, envolvendo uma empresa que atua no setor de adubos e fertilizantes, a turma reconheceu parcialmente o benefício fiscal da alíquota zero para fertilizantes e exigiu comprovações adicionais sobre a destinação dos produtos comercializados. “Decisões como essa demonstram que o equilíbrio entre a proteção à arrecadação e o incentivo ao setor produtivo se encontra na aplicação da lei, a partir de uma análise bastante aprofundada dos dados concretos”, diz Branco.

Prescrição intercorrente

A expectativa entre os especialistas que atuam no Carf é de que o julgamento no STJ reacenda o debate acerca da Súmula 11 do tribunal administrativo. Como mostrou reportagem do JOTA, a jurisprudência atual no Carf é pela aplicação da súmula de forma generalizada, ou seja, sem fazer distinção para as infrações aduaneiras.

A advogada Rayanne Ribeiro, do Heleno Torres Advogados, explica que “tanto as turmas especializadas quanto as extraordinárias não reconhecem a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando tal entendimento na observância vinculante à súmula”.

O advogado Carlos Daniel Neto, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, atuou no caso do STJ e explica que, principalmente depois de um episódio polêmico no Carf em 2021, os tributaristas defendem que a correta interpretação deve ser alinhada com os precedentes – exclusivamente tributários – que a formaram. Para ele, essa súmula “nunca foi aplicável para créditos não tributários, pois o regime de prescrição intercorrente depende do direito material e não do rito procedimental, como afirmado agora pelo STJ”.

O entendimento não é unânime dentro do conselho. Até então vencida, a conselheira Mariel Orsi Gameiro levou o tema de ofício em alguns julgamentos nos quais fez o distinguishing, ou seja, precisou segregar, dentro de um mesmo processo, as questões tributárias das aduaneiras, para afastar a súmula e explicar as razões de decidir dos acórdãos usados na construção do enunciado de súmula aprovada em 2006 (acórdãos 3302-014.041 e 3401-012.940).

“O julgamento do tema sob a égide dos recursos repetitivos além de ratificar o entendimento já esposado por ambas as turmas do STJ, agora obriga a observância da tese fincada, pela aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais que tratem de infrações aduaneiras”, afirma.

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Segundo o conselheiro Laércio Uliana, o colegiado especializado enfrentará esse desafio com ainda mais intensidade após a decisão do STJ e precisará separar, nos processos de origem aduaneira, as matérias tributárias. Nesse contexto, ele entende que uma parte do processo poderá estar sujeita à prescrição, enquanto a outra deverá ser normalmente analisada.

Uma forma eficaz de mudar esse cenário seria com uma proposta de alteração do enunciado de algumas súmulas, mas o advogado Paulo Eduardo Mansin, da Advocacia Lunardelli, pondera que a edição de súmula exige precedentes sólidos, o que pode ser inviabilizado a curto prazo considerando que “as turmas não puderam analisar muitos casos aduaneiros, já que elas precisam lidar com o estoque anterior de processos”.

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