Fazendo valer direitos de crianças e adolescentes na relação com o ambiente digital

A preocupação de familiares, governos e representantes da sociedade civil com os riscos a que estão expostos crianças e adolescentes no ambiente digital está em alta.

Da discussão sobre a restrição dos usos não pedagógicos de celulares em escolas no Brasil (Lei 15.100) à decisão do parlamento australiano de proibir perfis em redes sociais por pessoas com menos de 16 anos[1], embaladas pelo debate do best-seller estadunidense Geração ansiosa[2] sobre a crise de saúde mental de adolescentes, levantam-se muitas questões.

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Refletir a respeito de forma equilibrada e contextualizada é essencial para se pensar a proteção e promoção dos direitos digitais desses sujeitos e a aplicação do previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao ambiente digital.

O documento “Crianças, Adolescentes e Telas – Guia sobre Usos de Dispositivos Digitais”, lançado no último dia 11 de março pelo governo federal, representou um importante – e até então inexistente – pronunciamento oficial sobre a relação de crianças e adolescentes com “telas” conectadas, realidade de 93% da população brasileira entre 9 e 17 anos[3].

O documento foi fruto de um longo trabalho, que envolveu consulta pública, escuta de familiares e educadores, participação de crianças e adolescentes, reunião com empresas de plataformas digitais, além de intensos debates com um Grupo de Trabalho composto por sete ministérios e 20 acadêmicos e especialistas da sociedade civil. Foram revisadas centenas de artigos científicos e documentos internacionais, buscando sólidas evidências e coerência com as boas práticas globais.

Diante desse debate, ficou claro que as experiências com a internet são distintas para as múltiplas infâncias e adolescências que coexistem no país. Um plural que se faz necessário quando o desafio é abraçar o compromisso ético de dar respostas – em formato de orientações e recomendações – a um cenário permeado por oportunidades, mas também por riscos.

Nesses termos, a abordagem adotada convoca a um despertar social em dois sentidos principais: reconhecer as diversas realidades brasileiras de experiências com as “telas” e emitir uma visão a partir do Brasil para o plano internacional, sobre usos globais e locais do digital.

Uma das inovações trazidas pelo guia é transcender a ideia de que bastaria uma métrica de “tempo de tela” para orientar as famílias. Recomendações de “tempo de tela” surgiram originalmente quando a TV aberta – com programas de duração definida – era praticamente a única tela em questão. Nada mais distante da realidade atual, em que as “telas” abrangem desde as ferramentas educacionais aos aplicativos de mensagem, passando por plataformas de streaming ou de vídeos curtos.

Embora relevante, a variável “tempo” se mostra insuficiente diante dos múltiplos dispositivos e tipos de uso. Telas “maiores”, como a TV, favorecem o consumo coletivo dos conteúdos, ajudando no exercício da mediação parental, por exemplo; já telas pequenas dificultam o acompanhamento das experiências digitais – cada vez mais individualizadas.

Da mesma forma, aplicativos e jogos cujos conteúdos são agrupados por faixa etária – como aqueles que seguem a Classificação Indicativa – costumam traduzir-se em melhores opções do que plataformas sem curadoria especializada, com um fluxo contínuo de postagens apelativas, selecionadas por algoritmos de recomendação. O ideal seria que as pessoas cuidadoras estivessem cientes destas particularidades e não enquadrassem todas as “telas” em um mesmo bloco de experiências.

Outra inovação é a contribuição para que o debate público aborde conceitos relevantes para se compreender aspectos que incidem sobre esses diferentes usos de “telas”. Há uma literatura crescente sobre como os chamados “padrões ocultos” vinculados ao “design manipulativo”[4] – caso das notificações constantes; “curtidas” que induzem comparação social; reprodução automática de conteúdos por default e feeds infinitos que estimulam o uso excessivo – são criados para maximizar o tempo de uso de aplicativos e o engajamento com postagens de terceiros.

Vários aplicativos coletam massivamente dados de crianças e adolescentes para o direcionamento de publicidade, e viabilizam a ampla difusão da imagem de sujeitos infantojuvenis para um extenso número de usuários desconhecidos.

O guia traz recomendações para que o setor empresarial, assim, assuma sua parcela de responsabilidade e disponibilize no mercado serviços digitais pautados no princípio da segurança, que deve orientar o design dos aplicativos desde a sua concepção[5].

Para além do aperfeiçoamento das ferramentas de supervisão familiar e estratégias de verificação etária[6], o guia convoca o setor empresarial a assumir a sua parcela de usuários infantojuvenis e implicar-se nas soluções que confiram prioridade absoluta ao bem-estar digital de crianças e adolescentes.

Uma terceira inovação do guia é reverberar a mensagem do art. 227 da Constituição nos seus diversos conteúdos, não posicionando a proteção de crianças e adolescentes como uma responsabilidade exclusiva das famílias, com especial atenção à sobrecarga materna.

Afinal, ferramentas de “controle parental” costumam ser desconhecidas de muitos familiares, e incompatíveis em sua gestão de monitoramento com as jornadas de trabalho das pessoas cuidadoras, especialmente em contextos mais empobrecidos e vulnerabilizados.

O diálogo como base da experiência de mediação familiar, e a formulação de “combinados” referentes aos usos de telas são práticas estimuladas no documento, mas pondera-se, também, que as condições de tempo, recursos e repertório cultural e informacional para tanto não são as mesmas Brasil afora.

Uma das recomendações que causou grande debate no Grupo de Trabalho, mas que ao mesmo tempo está em consonância com a discussão internacional, é a indicação da não posse de smartphone próprio por pessoas com até 12 anos. O critério baseou-se no fato de que, hoje, os aplicativos mais acessados não são seguros para o uso por crianças.

A maioria deles baseia-se na legislação estadunidense para registrar em seus Termos de Uso que só deveriam ser acessados por usuários com, pelo menos, 13 anos (um parâmetro desconectado do corte etário que baliza a distinção entre infância e adolescência no ECA, por exemplo).

A política brasileira oficial de Classificação Indicativa aponta a maioria dos aplicativos de redes sociais como adequados para pessoas a partir de 14, 16 ou 18 anos. Nenhum deles é classificado como “livre” e vale considerar que, para além dos conteúdos acessados, existe a possibilidade de adultos desconhecidos poderem entrar diretamente em contato com crianças e adolescentes nesses ambientes.

Um desafio que se coloca em relação à restrição do uso de smartphones nessa faixa etária é que hoje, diferentemente das vivências de crianças que experimentaram um mundo pré-internet, muitas funcionalidades distintas (ouvir música, ler, programar um despertador, fazer anotações, conversar com amigos, efetuar pagamentos etc.) se concentram em um único equipamento.

Toda essa comodidade e acesso à informação trazem consigo oportunidades mas, também, inúmeros riscos. Daí a importância de se ponderar a necessidade do dispositivo em cada contexto, fomentando o diálogo constante sobre as experiências conectadas.

O guia ainda apresenta quadros com sugestões que correlacionam faixas etárias a determinados usos de aplicativos ou jogos digitais (diferenciando crianças de adolescentes, com suas competências e habilidades distintas, conforme o princípio da autonomia progressiva); propõe perguntas para melhor identificar o momento adequado de presentear um adolescente com um celular; agrupa informações sobre canais de denúncia para crimes online; aborda riscos trazidos pela inteligência artificial generativa; nomeia experiências de cyberbullying; lança luz sobre o papel do sistema de justiça; discute práticas de exposição como o sharenting[7] e, refletindo um amplo consenso internacional, reitera a orientação de que bebês (antes dos 2 anos) não sejam convertidos em usuários de telas – a não ser para o contato com familiares por videochamadas.

Por fim, sugere que o debate sobre os usos e restrições de dispositivos digitais no ambiente escolar se dê de forma democrática envolvendo toda a comunidade, inclusive os estudantes.

A ideia é que o documento seja constantemente atualizado, refletindo os rápidos avanços das tecnologias. Por isso, é fundamental que a sociedade se aproprie dessas recomendações, discutindo e refletindo sobre sua pertinência para que, juntos, ofereçamos respostas éticas compatíveis com o bem-estar digital de crianças e adolescentes. Afinal, a complexidade do desafio pede respostas coletivas e à altura, pede responsabilidades compartilhadas entre todos os atores mencionados no art. 227 da Constituição.


[1] Vide https://www.infrastructure.gov.au/department/media/publications/online-safety-amendment-social-media-minimum-age-bill-2024-fact-sheet

[2] Haidt, Jonathan (2024). A geração ansiosa: Como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais. São Paulo: Companhia das Letras.

[3] Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC) (2024). TIC Kids Online Brasil 2024. Disponível em: https://cetic.br/media/analises/tic_kids_online_brasil_2024_principais_resultados.pdf

[4] Esposito, Fabrizio & Ferreira, Thaís M.C. (2024). “Addictive design as an unfair commercial practice: The case of hyper-engaging dark patterns”. European Journal of Risk Regulation, Vol. 15, n. 4, disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/european-journal-of-risk-regulation/article/addictive-design-as-an-unfair-commercial-practice-the-case-of-hyperengaging-dark-patterns/038CED800E0CAD86EC5B5216E0AA88DD; Mattiuzzo, Marcela. (2023). “Unveiling Dark Patterns in Social Networks: Online choice architecture and the relevance of competition”. Tese (Doutorado). São Paulo: USP. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-11042024-085405/publico/6855593DIO.pdf; OECD (2022). Dark commercial patterns: OECD Digital Economy Papers. n. 336. Disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/science-and-technology/dark-commercial-patterns_44f5e846-en

[5] OECD (2024). Towards digital safety by design for children: OECD Digital Economy Papers. n. 363. Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/publications/reports/2024/06/towards-digital-safety-by-design-for-children_f1c86498/c167b650-en.pdf

[6] Livingstone, Sonia et al. (2024). “Children’s Rights and Online Age Assurance Systems: The Way Forward”. The International Journal of Children’s Rights, Vol. 32 n. 3, p. 721–747. https://doi.org/10.1163/15718182-32030001; 5Rights Foundation. (2021). But how do they know it is a child? Age Assurance in the Digital World. Disponível em: https://5rightsfoundation.com/wp-content/uploads/2024/09/But_How_Do_They_Know_It_is_a_Child-1.pdf

[7] Medon, Filipe. (2021). “(Over)Sharenting:  a superexposição da imagem e dos dados de crianças e adolescentes na internet e os instrumentos de tutela preventiva e repressiva”. In: Laterça, Priscilla. et al. (Orgs.) (2021). Privacidade e proteção de dados de crianças e adolescentes. Rio de Janeiro: ITS; Obliq, p. 400. Disponível em: https://www.dataprivacybr.org/wp-content/uploads/2021/11/ppd_criancas_its_compressed-1.pdf

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