TST abre prazo para manifestações no repetitivo que discute validade da pejotização

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu prazo de 15 dias úteis para que pessoas, órgãos e entidades se manifestem sobre o recurso repetitivo que irá definir se é válida a pejotização em função habitualmente exercida por empregados celetistas na empresa contratante (Tema 30). Também é possível solicitar a admissão como amicus curiae (parte interessada) no processo.

A manifestação deve ser feita nos autos do processo, por petição. A concessão do prazo consta em edital publicado na última terça-feira (18/3), assinado pelo ministro Luiz José Dezena da Silva, relator do repetitivo. Ainda não há data prevista para o julgamento.

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O Pleno deve definir se é válida “a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)” e se é válida “a conversão de relação de emprego em relação pejotizada”.

Em despacho proferido no último dia 13, o relator também determinou a suspensão de recursos de revista e embargos que tratam do tema.

Instauração do repetitivo

O IRR foi proposto pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no início de dezembro de 2024. A instauração foi suscitada pelo ministro Luiz Alexandre Ramos e aceita por unanimidade. Na ocasião, o colegiado analisava um recurso de um ex-empregado da Imetame Energia contra acórdão da 1ª Turma do TST. A análise, porém, foi suspensa devido à instauração do IRR.O processo estava sob relatoria do ministro Ramos.

No caso, um técnico especializado na prospecção de petróleo foi funcionário da empresa entre 2009 e 2013, com salário mensal de R$ 48 mil. Ele teve o contrato de trabalho encerrado, mas continuou prestando serviços à Imetame nos anos seguintes, desta vez, como pessoa jurídica

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17), em Vitória, entendeu que o ex-funcionário foi vítima de “perniciosa fraude” de “pejotização”. Com isso, reconheceu a existência de vínculo de emprego no período de junho de 2013 a outubro de 2016.

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A 1ª Turma do TST, porém, derrubou o entendimento ao concluir que “o autor detinha autonomia de vontade, suficiência econômica e intelectual para escolher a modalidade contratual que lhe seria mais conveniente”.

O processo tramita com o número IRR 373-67.2017.5.17.0121.

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