O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, nesta quarta-feira (19/3), o julgamento que discute a validade da lei do estado de São Paulo que impõe sanções a empresas que utilizam, de forma direta ou indireta, trabalho escravo. Entre as sanções estão a cassação da inscrição da empresa no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a proibição de nova inscrição no mesmo ramo de atividade por 10 anos contados da data da cassação.
Quando Mendes pediu vista, já havia maioria formada para entender pela validade da lei, enfatizando que é necessária a comprovação de que a empresa e o sócio sabiam do uso do trabalho escravo na cadeia de produção. Prevalece o voto do relator, ministro Nunes Marques.
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De acordo com essa posição, antes da cassação da inscrição, é necessário um processo administrativo com garantias do contraditório e da ampla defesa para a empresa e o sócio. Além disso, deixa claro que o bloqueio do registro empresarial pode durar até 10 anos.
Mendes pediu mais tempo para refletir sobre o processo, em especial, dois tópicos. Um deles é a atribuição dada pela lei à Secretaria de Fazenda estadual de identificar o uso do trabalho escravo na cadeia de produção. No outro, o ministro destacou que a manifestação do Procurador-Geral da República que entendeu como inconstitucional a extensão das penalidades aos sócios.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra artigos da Lei 14.946/2013 do estado de São Paulo assinada pelo então governador Geraldo Alckmin. De acordo com a entidade, a conduta de submeter alguém à condição análoga à de escravo deve ser julgada pela Justiça Federal. Dessa forma, em sua interpretação, a lei de São Paulo teria ‘criado juízo de exceção’ ao atribuir tal função à Secretaria da Fazenda.
A CNC também apontou usurpação de competência da União para executar a inspeção do trabalho, assim como não poderia estender as sanções aos sócios.
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Em contrapartida, o estado de São Paulo defende que a lei não discute trabalho escravo, mas que se limita a estipular condições para a manutenção da inscrição de empresas comerciais com o propósito de coibir o trabalho em condições análogas às de escravo. Assim, o estado não estaria fazendo inspeção do trabalho. O estado também informou que as penas administrativas só podem alcançar os sócios após processo administrativo voltado a apurar se eles atuaram na gestão do negócio.
Durante o debate, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse que a lei é válida porque não é o agente fazendário que delimita o trabalho escravo, ele utiliza a lista feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que é o órgão federal competente. Portanto, não há usurpação de competência da União pelo estado. O relator, Nunes Marques, também entende que o estado está exercendo o seu dever de fiscalização, portanto, dentro de suas atribuições constitucionais.
A discussão ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465.