Dino suspende decisões do TRT13 e TJPB que bloqueavam e penhoravam bens da Codata

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em medida cautelar, decisões judiciais proferidas por juízes e órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13) e ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) que determinam a penhora ou o bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (Codata), empresa de economia mista paraibana.

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A Codata é uma prestadora de serviços públicos essenciais (serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC), controlada pelo estado da Paraíba (com 99,90% das ações), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica; todo o capital provém de dotações orçamentárias estaduais). Desta forma, para o ministro, as dívidas da empresa devem ser quitadas seguindo o regime de precatórios, conforme a jurisprudência da Corte, que já adotou esse entendimento para outras empresas estatais em casos semelhantes.

Segundo ele, de acordo com precedentes do STF, a expressão “Fazenda Pública” abrange os órgãos da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações públicas, assim como as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, desde que, neste último caso, não exista concorrência com empresas privadas, não ocorra exercício de atividade com fins econômicos, nem distribuição de lucros entre acionistas.

Ao decidir, Dino atendeu ao pedido do governador do estado da Paraíba, João Azevêdo (PSB-PB), feito na ADPF 1211. O governador questionava a constitucionalidade das decisões judiciais que bloquearam os bens da Codata. O governador paraibano argumentava que a Codata não pode ser submetida a medidas de expropriação judicial, tais como o bloqueio de valores custodiados em instituições bancárias ou a penhora de bens – para venda em leilão judicial.

Ao julgar o caso, o ministro fez uma distinção entre a cobrança judicial de dívidas por meio do procedimento comum (expropriação judicial), ou mediante adoção do rito especial próprio da Fazenda Pública, ou seja, os precatórios. Na avaliação de Dino, essa distinção se torna importante pois os devedores em geral, pessoas físicas ou jurídicas, quando inadimplentes, sofrem a execução judicial de suas dívidas mediante expropriação judicial.

“Isso significa que os bens físicos do devedor (casas, veículos, joias etc) serão alienados (vendidos em juízo ou por particular) ou adjudicados (entregues ao credor para quitar a dívida), assim como seus créditos (dinheiro, depósitos, ações e outros títulos de valor) serão arrecadados, até o montante suficiente à satisfação da dívida”, explicou.

Segundo o ministro, essa sistemática, contudo, não poderia ser adotada em relação à Fazenda Pública, pois se a execução judicial contra o Estado ocorresse mediante simples arrecadação das contas do Tesouro ou alienação dos bens da Administração Pública, tais medidas acarretariam a paralisação de serviços essenciais à população.

Por esse motivo, ressalta que a Constituição de 1988 instituiu a sistemática dos precatórios, por meio da qual todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de condenações judiciais definitivas serão pagos em ordem cronológica, conforme a data da inscrição do crédito – o precatório.

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“Esse modelo, como se vê, favorece a segurança orçamentária e o planejamento financeiro do Estado; preserva a harmonia e a independência entre a Administração Pública e o Judiciário; promove a igualdade de tratamento entre os credores; e preserva a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais”, ilustrou Dino.

A liminar de Dino será apreciada pelos outros ministros do STF em sessão do plenário virtual agendada entre 28 de março a 4 de abril.

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