Reforma tributária sobre consumo: como se preparar para a transição?

Com a regulamentação da reforma tributária no início de 2025, chegou o momento de contribuintes se adaptarem aos novos tributos sobre o consumo, que incidirão sobre operações com serviços e com bens materiais ou imateriais (inclusive direitos): o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para tal, a legislação prevê um período de transição de sete anos, com início em 2026, quando será implementada alíquotas teste de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Os recolhimentos realizados nesse período poderão ser compensados com débitos das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), havendo possibilidade de dispensa do recolhimento para contribuintes que cumprirem determinadas obrigações acessórias.

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Espera-se que o novo sistema seja plenamente implementado a partir de 2033. Contudo, já em 2027 ocorrerá a primeira mudança significativa: a extinção definitiva das contribuições PIS e Cofins – e de seus regimes cumulativo e não cumulativo de apuração – dando lugar à CBS, um tributo exclusivamente não cumulativo e com poucos regimes diferenciados.

Essa primeira grande alteração do sistema de tributação sobre consumo tende a ser ainda mais relevante para contribuintes que apuravam suas contribuições pelo regime cumulativo (e, portanto, não aproveitavam créditos de PIS/Cofins), que passarão a ter a possibilidade de creditamento amplo da CBS, com exceção dos bens de uso e consumo pessoal. O fim do regime cumulativo também poderá trazer impactos indiretos sobre a tributação corporativa de contribuintes optantes pelo lucro presumido.

O segundo grande marco do período de transição para o novo sistema tributário está previsto para 2029, a partir de quando haverá redução gradativa de 10% das alíquotas de ICMS e ISS e, em contrapartida, o aumento proporcional das alíquotas de IBS e CBS, até que em 2033 o novo sistema estará integralmente vigente.

Ainda não há definição das alíquotas dos novos tributos. As alíquotas de referência do IBS e da CBS, a serem respeitadas pelos demais entes federados, estão em revisão pelo governo. De qualquer forma, durante a transição, haverá revisão anual das alíquotas pelo Senado, a fim de assegurar sua correta calibragem para manutenção da arrecadação esperada.

Contribuintes também deverão considerar na avaliação dos impactos da transição para o novo sistema que, entre 2029 e 2032, haverá também a redução gradativa dos benefícios fiscais em 10% ao ano, até a sua completa extinção a partir de 2033. Para minimizar os impactos dessa redução para determinados contribuintes, a nova legislação prevê a instituição de um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, aplicável a alguns titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, observados os critérios e condições da legislação.

A extinção dos benefícios fiscais está em linha com o espírito simplificador da reforma de reduzir ao máximo o volume de regimes especiais e diferenciados que estarão restritos àqueles previstos na Constituição Federal.

Com isso, em pouco tempo, a concessão de regimes especiais deixará de ser um vetor relevante de decisão para instalação de empresas e definição logística de atividades.

Embora as mudanças estejam previstas somente para 2026, os efeitos da reforma tributária já estão em curso. Contribuintes mais atentos têm se movimentado para revisar seus regimes especiais e para revisitar seus critérios de registro e utilização de créditos de PIS/Cofins e ICMS.

Essas iniciativas têm especial importância pois se espera que créditos de ICMS e PIS/Cofins apurados no sistema atual poderão com maior ou menor grau de dificuldade ser utilizados para compensação de CBS ou IBS (ou mesmo ressarcimento em dinheiro).

  • A utilização dos créditos de ICMS ainda não está definida. O tema é objeto do PLP 108/2024, aprovado no Senado e ainda em curso na Câmara dos Deputados, que prevê mecanismo próprio de utilização e restituição de créditos de ICMS devidamente homologados em até 240 parcelas mensais (com exceção daqueles oriundos de ativo imobilizado, para os quais o prazo é menor).

  • Já as regras para utilização de créditos de PIS/Cofins, inclusive presumidos, foram definidas na Lei Complementar 214/2025, que autoriza a compensação com débitos da CBS ou de outros tributos administrados pela Receita Federal ou mesmo seu ressarcimento em dinheiro.

A mensagem que deve ficar clara para os contribuintes é que a reforma tributária já começou e sairão na frente os contribuintes que comecem desde já a aproveitar as sinergias do sistema atual com o novo sistema, enquanto avaliam os impactos da aplicação das novas regras sobre seus negócios.

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