STJ: Instalações terrestres não geram direito a royalties da exploração petrolífera marítima

Por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, pelo critério da movimentação, as instalações que movimentam apenas gás natural ou petróleo de origem terrestre, não fazem jus aos royalties provenientes da exploração marítima. No caso em análise, o município de Coqueiro Seco (AL) buscava receber os 5% de royalties da produção marítima, argumentando possuir instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de produção marítima.

A decisão do colegiado se deu no REsp 1447079, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, cujo voto prevaleceu. O julgamento do recurso foi retomado nesta quarta-feira (18/3) com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela, que acompanhou integralmente o voto do relator. Na leitura de seu voto, Vilela pontuou que, para fazer jus ao recebimento do percentual de 5% dos royalties, não basta ao município a simples alegação de ter prejuízos socioambientais decorrentes da atividade exploratória.

Embora entenda que os royalties visam compensar financeiramente os municípios atingidos pela exploração petrolífera, haja vista os impactos de natureza ambiental, geográfica e socioeconômica, o ministro reiterou que não se pode utilizar esse argumento como fundamento autônomo para a percepção do benefício. Para ele, é necessária a observância de outros requisitos legais exigidos para cada critério existente.

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Desse modo, o ministro ressaltou que no caso em análise, tanto no primeiro quanto no segundo grau, a negativa ao recebimento dos royalties decorrente das instalações de embarque e desembarque, levou em consideração o fato de que o município de Coqueiro Seco (AL) não ter comprovado ser diretamente afetado pela exploração do gás ou petróleo adivinhos da plataforma continental.

O município já é beneficiário de royalties pela exploração de petróleo e gás natural de origem marítima, como município limítrofe à zona de produção principal, o que lhe assegura royalties de 5%. Recebe, ainda, pela produção de petróleo e gás natural de origem terrestre, o percentual de 5%, como município produtor com instalações de embarque e desembarque, e a parcela acima de 5%, como município afetado por instalações de embarque e desembarque.

O município de Coqueiro Seco interpôs o recurso no STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o pedido para que a localidade também fosse beneficiária dos 5% de royalties excedente da produção marítima, sob o argumento de possuir instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de produção marítima.

No recurso, sustentava que a base de cálculo da distribuição da parcela de 5%, relativa aos royalties do petróleo, é o valor integral do óleo bruto e do gás natural extraídos dos territórios onde se fixar a lavra ou se localizarem as instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque. Por essa razão, defende que os municípios detentores de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural têm direito de receber as parcelas oriundas tanto da lavra terrestre quanto da plataforma continental.

Também afirmava que a restrição contida no Decreto 1/1991 exorbita do poder regulamentar, na medida em que a matriz legal de incidência dos royalties é a existência de instalações de embarque ou desembarque, e não a circulação de hidrocarbonetos.

Na decisão de segunda instância, o TRF5 entendeu que as estações indicadas pelo município são usadas apenas pela produção terrestre, de modo que não faz jus ao complemento dos royalties da produção marítima. Além disso, a decisão concluiu que “o critério a ser atendido para o pagamento de royalties é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo, e não à distribuição e refino”.

Na solicitação para também ser beneficiário dos 5% de royalties da produção marítima, o município de Coqueiro Seco argumentava que, com a publicação da Lei 7.990/1989, conferiu-se efetividade ao comando constitucional, pela determinação do repasse de 5% do valor da produção desses produtos minerais para os entes federados, inclusive para aqueles que não sendo produtores, detivessem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e gás natural.

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Afirma que, posteriormente, a Lei 9.478/1997, advinda depois da quebra do monopólio estatal na exploração de petróleo e gás natural, manteve, por meio de seu artigo 48, o pagamento dos mencionados royalties nos mesmos critérios adotados até então.

O entendimento julgado no recurso também foi aplicado no REsp 1853930, também de relatoria do ministro Campbell Marques, que trata de discussão semelhante e que foi analisado em sequência.

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