Novo marco para indenização de bens ferroviários

A rigidez das disposições da Instrução Normativa DNIT 31/2020 sobre a valoração das indenizações de bens ferroviários, em especial para a devolução de trechos pelas concessionárias, foi alvo de críticas nos últimos dois anos. Esse tema assumiu especial destaque no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), sendo objeto de uma das primeiras solicitações de solução consensual na Secex-Consenso (TC 000.855/2023-5 – devolução de trecho ferrovia Malha Sul).

Ao ingressar com o procedimento de consenso, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) solicitou o apoio do tribunal por considerar que a metodologia então vigente estabelecia premissas consideradas inadequadas à aplicabilidade no setor, impondo custos além da realidade de mercado. Na prática, esse cenário tornaria mais vantajoso às concessionárias permanecer com o trecho inoperante e aguardar o final da concessão para então discutir o valor da indenização.

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Em dezembro de 2023, por meio do Acórdão 2514/2023-PL, foi aprovada a solução encontrada pela comissão composta por representantes do TCU, do Ministério dos Transportes, do DNIT, da ANTT e da concessionária responsável pelo trecho a ser desenvolvido. Naquele mesmo mês, também foi encerrado o prazo para contribuições na Consulta Pública aberta pelo DNIT para a atualização do normativo.

Após mais de um ano desses acontecimentos, em 31/01/2025 foi publicada a Instrução Normativa DNIT 1/2025 contendo orientações atualizadas para o cálculo indenizatório dos bens ferroviários. Apesar de o acordo aprovado pelo TCU ter sido desenvolvido especificamente para a devolução de trecho ferroviário integrante da Malha Sul, o novo normativo evidencia a importância das discussões realizadas junto ao tribunal para a definição das novas balizas de indenização.

Afinal, a nova IN aparenta apenas consolidar os parâmetros significativamente menos rígidos adotados no consenso, principalmente em relação à avaliação de trilhos, dormentes, lastros e aparelhos de mudança de via (AMV).

Em relação aos trilhos, por exemplo, era prevista a troca de todos esses materiais, independentemente de estarem dentro ou fora dos limites de desgaste, por um perfil igual ou superior. Com os novos parâmetros, a indenização considera os diferentes parâmetros para trilhos servíveis e inservíveis, bem como o perfil mínimo a ser adotado em cada caso. De forma similar, os dormentes inservíveis passaram a ter limites aceitáveis definidos de acordo com o raio das curvas e com outros elementos da via.

Apesar de pouco divulgada, a nova Instrução Normativa DNIT 1/2025 deve impactar significativamente o setor ferroviário, principalmente considerando a proximidade da prorrogação da Malha Centro-Leste e da possível otimização da concessão da Malha Oeste, no âmbito das quais serão tomadas relevantes definições sobre os trechos a serem devolvidos e os valores a serem indenizados para tanto.

Ainda, o normativo possui potencial para apoiar o Novo Marco das Ferrovias (Lei 14.273/2021) na tentativa de reduzir a dilapidação do patrimônio ferroviário, incentivando a reavaliação da destinação desses bens para novas alternativas ao invés da sua inoperação pelos extensos períodos de concessão em receio de indenizações excessivas.

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