Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre garantia de fábrica para a Volvo

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria de votos, manteve o creditamento sobre garantia de fábrica, a reconhecendo como insumo e, consequentemente, passível de crédito de PIS/Cofins. Contudo, negou, no mesmo processo, créditos sobre bônus e comissões às concessionárias.

A autuação, de aproximadamente R$ 300 milhões, trata do creditamento feito pela empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda. Para a fiscalização, gastos relacionados à cobertura de garantia de seus veículos e comissões pagas não atendem aos critérios de insumo estabelecidos na legislação, pois seriam despesas realizadas após o processo produtivo.

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O contribuinte, por sua vez, defende que ambos são essenciais, e que tais créditos decorrem de imposições legais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), que obrigam as empresas a oferecer a garantia e realizar vendas exclusivamente por meio de concessionárias, que são reguladas pelas convenções coletivas. Argumentou durante sustentação oral que o serviço de garantia não é cobrado do cliente, e que a obrigação da Volvo se encerra só ao fim da garantia, e não com a venda do produto.

No setor automotivo, explicou o relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, as montadoras são normalmente obrigadas a dar garantia pelo produto e pagar esses bônus e comissões por previsão em convenção coletiva, o que torna esses pagamentos distintos das comissões regulares sobre vendas, que decorrem da vontade do contratante.

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Para ele, esses gastos devem ser considerados insumos porque estão impostos em lei, sendo que a sua exclusão inviabilizaria a operação. Com exceção do conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que votou por negar os créditos nesse ponto, o colegiado acompanhou o voto do relator.

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O entendimento da turma quanto às comissões e bônus, no entanto, foi de que essas despesas são relevantes para a atividade econômica da empresa, mas em relação à venda, e não à produção, e que se trata de uma liberalidade sem contraprestação de serviço. A divergência foi aberta pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e acompanhada pelos conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Márcio José Pinto Ribeiro, Aniello Miranda Aufiero Júnior. Vencidos o relator e Rachel Freixo Chaves.

O processo tramita com o número 10340.720151/2023-85.

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