Carf permite ágio apontado pela fiscalização como ‘casa e separa’

Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de dois ágios em um caso que envolveu operações societárias e uma cisão feita pelo Grupo BTG. Foi afastada a acusação do fisco de que o banco teria realizado uma transferência de ágio de terceiros e não teria apresentado laudo que justificasse a rentabilidade futura do investimento. 

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A defesa explicou que o primeiro ágio, de R$ 156 milhões, decorreu de uma sucessão de operações societárias, com a cisão parcial da Ourinvest, então controladora da Brazilian Finance & Real Estate (BRFE), e da transferência de parte de seu patrimônio ao Grupo BTG. Já o segundo ágio, de R$ 90 milhões, surgiu quando o BTG adquiriu 100% das ações detidas pelos demais acionistas da BRFE no valor de R$ 249 milhões. Segundo a empresa, não se tratou de transferência de ágio, mas de uma operação que envolveu aumento de capital, aporte financeiro e emissão de ações. 

Para a fiscalização, o primeiro ágio caracterizava uma operação de “casa e separa”. Já o segundo, na visão do fisco, não seria válido porque não houve laudos contemporâneos que justificassem a rentabilidade futura à época dos fatos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o estudo apresentado pela contribuinte para justificar essa rentabilidade era incompleto e não continha dados essenciais para a validação da operação. 

A turma concluiu que, em vez de uma transferência de ágio, houve o surgimento de um novo ágio, pois, com a cisão parcial e a transferência de patrimônio ao Grupo BTG, ocorreu um aumento de capital e a emissão de novas ações, que foram entregues à Ourinvest. Assim, ficou entendido que, como o aumento de capital foi realizado com base no valor contábil dos ativos transferidos, a operação gerou um novo ágio, legitimando sua amortização.

Para o relator, quem efetivamente adquiriu a participação na cisão tem o direito de amortizar o ágio, independentemente de quem originalmente detinha essa participação. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski. Os julgadores representantes da Fazenda acompanharam o julgador pelas conclusões ao entenderem que não se tratou de transferência, mas sim do surgimento de um novo ágio. 

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Quanto à exigência do laudo, o julgador afirmou que, à época dos fatos, não havia previsão legal que exigisse documentos contemporâneos, reconhecendo que os estudos apresentados na impugnação e o laudo posterior eram válidos para comprovar a operação.

O colegiado também analisou a matéria de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores empregados do BTG Pactual. Segundo a fiscalização, dois administradores celetistas, por também exercerem a função de diretores, não poderiam receber a verba. A turma, por voto de qualidade, decidiu por manter a exigência de contribuição previdenciária sobre esses valores.

A decisão se deu no processo de número 16327.720815/2018-01. 

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