Novo cenário do registro de marcas no Brasil: slogans, apostas e secondary meaning

Em 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) implementou uma agenda institucional voltada para a introdução de novas práticas na análise de pedidos de registro de marca. Entre os principais avanços, destacam-se: o reconhecimento da registrabilidade de marcas que contenham elementos de propaganda (slogans).

Os debates sobre a regulamentação do registro de marcas para serviços de apostas esportivas e os estudos para viabilizar o reconhecimento de marcas compostas por sinais cuja distintividade tenha sido adquirida pelo uso (secondary meaning).

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Durante evento realizado em novembro de 2024, o INPI anunciou que passou a aceitar o registro de slogans como marca, desde que exerçam função distintiva. Até então, o entendimento do instituto era de que slogans seriam expressões usadas apenas como meio de recomendar ou divulgar as qualidades de um produto ou serviço, sendo, portanto, irregistráveis à luz do artigo 124, VII da Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial (LPI). Com a nova interpretação, o INPI reconhece que a função de propaganda não impede o registro de um sinal como marca.

Segundo a nova regra, publicada no Manual de Marcas em 27 de novembro de 2024, para que um pedido de registro de marca composto por slogan seja indeferido, o sinal deve, cumulativamente: (i) exercer função de propaganda; e (ii) não possuir capacidade distintiva.

Em contrapartida, slogans originais que apresentem capacidade distintiva poderão ser registrados como marca na primeira instância administrativa. Tal entendimento representa um importante avanço na proteção marcária e se alinha à prática adotada na ampla maioria dos países.

Na mesma linha, o INPI anunciou que começará a aceitar o registro de marcas abrangendo serviços relacionados ao mercado de apostas. Essa mudança de posicionamento foi motivada pela promulgação da Lei 14.790/2023, que complementou a Lei 13.756/2018 e regulamentou as atividades de apostas de quota fixa no Brasil.

Até 2018, os serviços de apostas não eram permitidos no Brasil (com algumas exceções previstas em lei), por serem considerados jogos de azar, cuja exploração é proibida no país desde a década de 1940. Como resultado, o INPI não aceitava o registro de marcas para identificar serviços de apostas, com base no dispositivo da LPI que estabelece que apenas atividades lícitas podem ser objeto de proteção marcária.

Com a nova regulação, o INPI foi instado a se manifestar sobre o tema e submeteu uma consulta à Procuradoria Federal Especializada. Em resposta, a Procuradoria emitiu um parecer determinando que o registro de marcas para serviços de apostas será permitido, desde que em estrita conformidade com a Lei 14.790/23. Ou seja, o INPI passará a aceitar pedidos de registro abrangendo serviços de apostas de quota fixa para eventos esportivos e jogos online, desde que solicitados por empresa previamente autorizada pelo Ministério da Fazenda[1].

Já a questão do reconhecimento da distintividade adquirida pelo uso durante o exame de registrabilidade da marca foi objeto de estudo comparativo internacional, de debate com partes interessadas e de consulta pública encerrada em 29 de janeiro de 2025. Com as contribuições recebidas, o INPI pretende apresentar e implementar os procedimentos técnicos para o reconhecimento da distintividade adquirida ainda este ano[2].

Outras iniciativas, de menor porte, incluem a eliminação da exigência de certificação ICP-Brasil para assinaturas eletrônicas nas interações dos usuários e no acesso aos serviços de marcas oferecidos pelo INPI[3], o lançamento do Certificado de Reconhecimento de Alto Renome de Marca[4] e a remoção de itens considerados ilícitos à luz da legislação brasileira das opções de seleção do formulário de depósito de pedidos de registro de marca com especificações de produtos/serviços pré-aprovadas[5].

Para este ano, a expectativa do INPI é aprofundar o diálogo com as partes interessadas e dar continuidade aos projetos iniciados em 2024. No Plano de Ação 2025, estão previstos, ainda, estudos comparativos internacionais sobre marcas sonoras e olfativas.

Além disso, estão planejados estudos e propostas de modernização da LPI, incluindo a possibilidade de introdução de um sistema de oposição de marca pós-exame de mérito/deferimento e pré-registro, e a adoção de uma taxa única para o registro de marca, substituindo as atuais taxas de depósito do pedido e de concessão do registro[6].


[1] Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/legislacao/Parecer_00019_2024_CGPI_PFEINPI_PGF_AGU.pdf

[2] Fontes: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-abre-consulta-publica-sobre-distintividade-adquirida-de-marcas e Plano de ação 2025 (https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-divulga-seu-plano-de-acao-2025/PA2025_27.12.2024_v.final.pdf).

[3] Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/comunicado-do-inpi-sobre-assinaturas-eletronicas.

[4] Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/marcas-de-alto-renome-passam-a-ter-certificado-do-inpi.

[5] Conforme comunicado feito na edição nº 2817 da RPI.

[6] Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/para-aprimorar-sua-atuacao-inpi-promove-reuniao-com-usuarios-de-marcas.

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