TST nega vínculo de emprego de motoristas e entregadores com Uber e iFood

Os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram, por unanimidade, o reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas e a Uber e entre entregadores e o iFood em processos analisados na sessão da última terça-feira (11/3). Foram julgados quatro casos que estavam sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, dois de cada empresa.

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Sob o argumento de que o reconhecimento do vínculo havia violado o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que estabeleceque “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, Peduzzi votou por prover recursos das empresas e reformar quatro sentenças de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que haviam reconhecido a relação de emprego. Ela foi acompanhada pelos ministros Ives Gandra Martins Filho e Sérgio Pinto Martins.

Ao votar, o ministro Pinto Martins afirmou que os acórdãos não eram específicos e se posicionavam de forma genérica sobre os requisitos do contrato de trabalho, além de ressaltarem que a subordinação ocorria em relação ao algoritmo ou à tecnologia.

“Eu continuo entendendo que não sou subordinado ao algoritmo, sou subordinado à pessoa. Não é o algoritmo que determina regras de trabalho”, disse ao analisar um dos casos envolvendo o iFood.

Em nota, representantes do iFood afirmaram que a decisão da 4ª Turma se soma ao “histórico de decisões favoráveis para o setor em diferentes instâncias do Poder Judiciário”. No texto, a empresa ainda reforçou que os entregadores cadastrados na plataforma são independentes e podem utilizar o aplicativo com “autonomia e flexibilidade”.

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O iFood reforça que é “necessário avançar na busca por um modelo regulatório adequado às novas relações de trabalho, que garanta proteção social para o trabalhador, com autonomia, flexibilidade e equilíbrio para todo o ecossistema”.

A Uber também se posicionou. A empresa acredita que as decisões do TST estão em linha com o entendimento majoritário da Justiça brasileira nos últimos anos.

“Em todo o país, já são mais de 16.000 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma, incluindo dezenas de decisões no TST e de julgamentos tanto no STJ como no STF no mesmo sentido”, diz a Uber.

A empresa encerra o texto afirmando que desde 2021 defende publicamente “a necessidade de uma nova regulação para permitir a inclusão dos trabalhadores por aplicativo na Previdência Social, com as plataformas responsáveis por contribuições proporcionais aos ganhos de cada parceiro. A Uber é favorável a mudanças na legislação que aumentem a proteção aos trabalhadores sem prejuízo da flexibilidade e autonomia inerentes à utilização de aplicativos para geração de renda”.

Decisões dos TRTs

Os casos julgados do iFood tinham como origem decisões da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT19), em Alagoas, uma por unanimidade e outra por maioria. Ao decidir pelo vínculo, os desembargadores, em um dos casos, afirmaram que a subordinação ao algoritmo é “plenamente compatível com o contrato intermitente”, à luz dos requisitos do artigo 3º da CLT.

Além da condenação ao vínculo, as decisões do TRT19 também haviam determinado o pagamento de danos morais aos entregadores, por entender que o “comportamento predador” do iFood expôs os trabalhadores a riscos de acidentes e os manteve continuamente “à margem das garantias legais”.

Já os casos envolvendo a Uber eram do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais, e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), na Paraíba. Ao reconhecer o vínculo, os desembargadores da 8ª Turma do TRT3, por maioria, afirmaram que o fato de o motorista escolher os horários e dias em que presta serviço não evidencia autonomia, tampouco ausência de subordinação, “posto que os comandos são expedidos ao trabalhador de forma sutil, valendo-se o empregador de recursos da tecnologia empregados na atividade”.

Os ministros da 2ª Turma do TRT13, por sua vez, também por maioria, alegaram que “a subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo produtivo, montado por intermédio dos algoritmos, sem interação humana direta e específica”.

Eles argumentaram que o controle “opera de forma impessoal e que a subordinação aflora pelas simples inserção dos trabalhadores nos limites da plataforma”, e que o trabalho é coordenado, fiscalizado e avaliado automaticamente, por isso a subordinação é um “elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de transporte”.

Os processos tramitam com os números10214-52.2022.5.03.0137;                      227-53.2024.5.13.0004; 508-46.2021.5.19.0004; 47-09.2023.5.19.0003

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