Empresa é condenada a indenizar família de trabalhador que morreu de malária

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), em votação unânime, condenou três empresas que integram o grupo econômico Odebrecht a pagarem uma indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão vitalícia no valor de R$ 2.549 à esposa e ao filho de um trabalhador de 41 anos morto em decorrência de complicações da malária, doença adquirida em Angola, na África, onde trabalhou por um mês como técnico de manutenção de válvulas.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que não há dúvidas de que a malária contraída pelo trabalhador falecido “tem caráter ocupacional”, uma vez que ele “foi deslocado para zona endêmica (República de Angola – continente africano) para prestação de serviços em favor das reclamadas”.

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O acórdão reconheceu que, apesar de não serem consideradas de risco as atividades desempenhadas pelo trabalhador, deve-se aplicar ao caso “a figura da teoria da responsabilidade objetiva, dada a existência de risco no exercício da profissão, em ambiente insalubre, inóspito e que oferecia risco acentuado à integridade física do trabalhador”.

Em nota, o TRT 15 destacou que uma das empresas, mesmo sem negar os fatos, se defendeu atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio. A empregadora argumentou que o trabalhador não teria seguido os “procedimentos de segurança em caso de suspeita ou diagnóstico da malária”, além do que, “a demora no atendimento e o tratamento inicial realizado pelo hospital prejudicou e acarretou o falecimento”.

Alegou ainda que “não é possível assegurar que o empregado falecido tenha contraído a malária no período em que trabalhou em Angola”, isso porque “foram tomadas todas as medidas de segurança do trabalho – instruções, fornecimento de EPIs, kit viagem”, e também acusou o empregado de não ter observado “às orientações de se manter no alojamento no período em que trabalhou em Angola, saindo a noite para festas, bares e casas de prostituição”.

O colegiado, entretanto, afastou essa alegação de que a culpa seria exclusiva da vítima, afirmando que, não obstante “possa ter cometido excessos quanto à falta de cuidados, não há como comprovar que a contaminação ocorreu por sua culpa, até porque, reprisa-se, o labor foi executado em região endêmica”.

Nesse sentido, a decisão afirma que “o continente africano, no ano de 2022, registrou 94% dos casos mundiais de malária e 96% das mortes, representando 233 milhões de casos de malária e 580.000 mortes. Além disso, foi observado também que, em Angola, a malária foi responsável por 40% das doenças e 42% das mortes no país”.

O processo é o 0010380-72.2023.5.15.0054.

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