STF dispensa requerimento para isenção de Imposto de Renda por doença grave

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram pela dispensa do requerimento administrativo prévio para ajuizar processos com o objetivo de adquirir isenção de Imposto de Renda (IR) por doença grave. O caso é tratado como repercussão geral, ou seja, o entendimento do Supremo terá que ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O voto vencedor é o do relator, ministro Luís Roberto Barroso. O presidente da Corte sugeriu a seguinte tese para o caso: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave a para a repetição do indébito tributário não existe prévio requerimento administrativo”.

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Em seu voto, Barroso afirmou que, na jurisprudência do STF, existe a possibilidade de se exigir requerimento administrativo prévio para caracterizar interesse de agir em demanda contra o Poder Público. No entanto, segundo ele, para demandas de isenção de IR por doença grave e de repetição de indébito, a jurisprudência não exige o requerimento para regular a possibilidade de ajuizar uma ação.

Dessa forma, o presidente do STF se posicionou de forma favorável ao contribuinte, dando provimento ao seu recurso. No caso concreto, o contribuinte recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir sob o argumento de que não foi apresentado o requerimento antes de ajuizar a ação.

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O tema chegou a ser levado à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). O Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) requereu que o a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixasse de recorrer em processos em que o pedido administrativo não foi feito anteriormente. A entidade alegava, entre outros pontos, que muitas vezes a Receita se pronunciou anteriormente sobre o ponto pleiteado pelo contribuinte, por exemplo em soluções de consulta.

A discussão ocorre no RE 1525407 (Tema 1373), cujo julgamento em Plenário virtual foi encerrado às 23h59 da última sexta-feira (21/2).

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