Execuções fiscais de menos de R$ 10 mil ajuizadas por autarquias não podem ser extintas de ofício

Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10 mil ajuizadas por autarquias e fundações públicas federais não podem ser extintas de ofício. Com a decisão, o colegiado reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que havia julgado extinta a execução ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo em vista o seu valor irrisório.

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Ao recorrer, a ANTT sustentou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 tratou apenas dos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil reais, nada tratando acerca dos débitos de contribuintes para com as demais pessoas jurídicas de direito público.

Segundo Jamil Rosa de Jesus Oliveira, desembargador e relator da apelação, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208 fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

De acordo com o magistrado, contudo, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela PGFN, não sendo abarcadas, por analogia, as execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas.

“Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório, quando movidas por ente tributante distinto, como no caso das autarquias, tampouco determinar seu arquivamento provisório, considerando-se a indisponibilidade do crédito tributário regularmente lançado, nos termos do art. 141 do CTN”, destacou Oliveira.

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Assim, afirmou que, no caso, em se tratando de execução fiscal ajuizada pela ANTT, autarquia federal sob regime especial, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, não seria possível a extinção da execução de ofício pelo juízo.

A apelação cível tramita com o número 0044101-63.2014.4.01.3300 no TRF1.

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