Juiz amplia multa milionária à CSN por não vender ações da Usiminas, como determinado

O juiz federal Robson de Magalhães Pereira, da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, determinou que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) cumpra imediatamente a decisão que exige a redução de sua participação acionária na Usiminas, conforme estipulado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em 2014. A decisão estabelece multa diária de R$ 1 milhão em caso de descumprimento, com possibilidade de aumento progressivo da penalidade caso a empresa não tome providências concretas para cumprir a determinação judicial.

Além da multa diária de R$ 1 milhão, o juiz determinou que a CSN deposite imediatamente R$ 23,2 milhões em juízo, valor referente às multas acumuladas desde o vencimento do prazo estipulado para o desinvestimento. Caso o depósito não seja feito no prazo de cinco dias úteis, a Justiça já autorizou o bloqueio de valores.

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A penalidade pode ser ainda mais dura: se a CSN não demonstrar esforços para cumprir a determinação nos próximos 90 dias, a multa diária será elevada para R$ 10 milhões. O magistrado também alertou para a possibilidade de adoção de medidas coercitivas caso a siderúrgica continue descumprindo a ordem.

Embora a CSN possa recorrer – e já tenha afirmado em nota que adotará as medidas cabíveis –, a decisão deve ser cumprida imediatamente, pois não há efeito suspensivo automático. No entanto, a empresa pode requerer efeito suspensivo em recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), que analisará a viabilidade da suspensão da execução provisória.

“A sentença proferida em sede de mandado de segurança, por versar sobre direito líquido e certo, produz efeitos imediatos, independentemente de estar sujeita ao duplo grau de jurisdição”, afirmou o juiz.

Este caso trata de um cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, modalidade de ação constitucional que visa resguardar direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridade. As sentenças concessivas de segurança podem ser executadas provisoriamente, salvo nos casos em que a lei veda a concessão de liminar. Isso significa que a CSN deve cumprir a determinação imediatamente, independentemente da interposição de recursos, salvo se conseguir uma decisão específica de efeito suspensivo em instância superior.

O que diz a decisão contra a CSN no caso Usiminas

A decisão decorre do cumprimento provisório de sentença movido pela Usiminas contra a CSN e o CADE, com o objetivo de fazer valer a sentença do Mandado de Segurança de número 1013725-13.2022.4.06.3800, confirmada pelo TRF6. Segundo Pereira, a CSN já ultrapassou o prazo concedido para a venda da participação na concorrente e, até o momento, não apresentou medidas concretas para cumprir a ordem judicial.

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“A obrigação de desinvestimento foi assumida pela CSN há mais de 10 anos, conforme o Termo de Compromisso firmado junto ao CADE em 09/04/2014, o que demonstra que a Companhia já possuía conhecimento pleno da necessidade de reduzir sua participação no capital social da Usiminas para menos de 5% do capital total ou votante”, afirmou o juiz na decisão.

O magistrado rejeitou os argumentos da CSN, que alegava que o prazo para a venda das ações deveria começar a contar apenas após o trânsito em julgado da decisão. Segundo ele, a determinação tem eficácia imediata, independentemente de recursos pendentes. 

“A fixação de um prazo adicional de um ano a partir da intimação da sentença, como medida excepcional para viabilizar a venda em bolsa, já se mostrou razoável e proporcional. Esse prazo, que expirou em 10/07/2024, já ampliou de forma significativa o tempo para a execução da obrigação”, declarou.

A briga remonta ao acordo firmado pela CSN com o CADE em 2014, no qual a siderúrgica se comprometeu a reduzir sua participação acionária na Usiminas para menos de 5% para mitigar riscos concorrenciais. O prazo inicial de cinco anos foi posteriormente tornado indeterminado pelo CADE, decisão que foi contestada pela Usiminas e, posteriormente, anulada pela Justiça.

Em primeira instância, a Justiça determinou um novo prazo de um ano para a venda das ações, a contar da intimação da CSN, que ocorreu em 10 de julho de 2023. Esse prazo se esgotou em 10 de julho de 2024, sem que a CSN tenha cumprido a determinação.

O TRF6 confirmou a decisão e rejeitou todos os recursos da CSN e do Cade, ao afirmar que “o prazo de desinvestimento deve ser contado a partir da intimação da sentença, conforme lei que trata do procedimento especial do mandado de segurança, que assegura eficácia imediata às decisões, salvo determinação judicial expressa de suspensão dos seus efeitos, o que não se verificou no presente caso”.

Diante do não cumprimento da decisão, a Usiminas ingressou com o cumprimento provisório de sentença, que resultou na decisão da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.

O que diz a CSN

Em nota, a CSN afirmou não comentar os detalhes do processo, alegando que os autos tramitam sob segredo de Justiça, mas afirmou que já está tomando as medidas necessárias para recorrer da decisão. 

“A empresa segue integralmente em conformidade com as determinações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autoridade máxima em defesa da concorrência no Brasil, cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) firmado com o órgão regulador”, afirmou a siderúrgica.

A CSN também afirma que o CADE é a única autoridade competente para definir prazos e condições para desinvestimentos no setor siderúrgico e que, por isso, considera a decisão judicial passível de recurso. “A CSN reitera seu compromisso com a justiça e a legalidade, confiando que o Poder Judiciário analisará a questão de forma técnica e imparcial, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade do mercado de capitais”, declarou a empresa.

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Outro front

O processo envolvendo o desinvestimento da CSN na Usiminas corre paralelamente a outra briga que a empresa tem na Justiça, com a siderúrgica ítalo-argentina Ternium, que se arrasta há mais de uma década. A ação, que remonta à aquisição de ações da Usiminas em 2011 pelo grupo Ternium, gira em torno da controvérsia sobre se essa operação configuraria uma alienação de controle acionário, obrigando a realização de uma oferta pública de aquisição (OPA) aos acionistas minoritários (condição da CSN na Usiminas), como definido pelo artigo 254-A da Lei das S.A.

Em 2023, a 3ª Turma do STJ, por 3 votos a 2, negou o recurso especial da CSN na disputa com a ítalo-argentina, confirmando o entendimento das outras instâncias e da CVM. No entanto, em junho de 2024, uma mudança de composição na turma que apreciou o caso – provocada pela morte do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e pela declaração de impedimento de Marco Aurélio Bellizze, que havia votado no mérito – foi determinante para uma decisão favorável à CSN com uma indenização até então estimada em R$ 5 bilhões a ser paga pela Ternium à empresa. 

No mesmo julgamento, foram decididos honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico, ou seja, de aproximadamente R$ 500 milhões a serem pagos aos advogados da CSN, que é representada por diversos escritórios, como o Warde Advogados, Ernesto Tzirulnik Advocacia e pelo ex-ministro do STJ Cesar Asfor Rocha. 

Em dezembro, no entanto, a 3ª Turma do STJ decidiu acolher parcialmente embargos de declaração apresentados no caso. Os ministros mantiveram a decisão proferida em junho, mas diminuíram os honorários advocatícios de R$ 500 milhões para R$ 5 milhões, e mudaram os critérios para apuração da indenização;. Assim, os R$ 5 bilhões devem cair consideravelmente. 

Também no ano passado, a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a interpretação do STJ sobre o artigo 254-A. A associação argumenta que a decisão da Corte sobre o tema, feita no caso da Ternium e CSN, é inconstitucional e “frontalmente divergente em relação àquela fixada pela CVM [Comissão de Valores Mobiliários] no exercício de sua competência”.

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