STF forma maioria para manter poder de investigação criminal do Ministério Público

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reforçar o entendimento de que o Ministério Público (MP) pode fazer investigações criminais por conta própria desde que registre o procedimento no Judiciário e siga os mesmos prazos e regras aplicáveis à condução de inquéritos policiais.

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O Tribunal já tinha tratado do tema em julgamento em abril do ano passado, quando definiu os parâmetros para regular o procedimento investigatório pelo MP. A definição havia ocorrido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318.

No caso discutido no plenário virtual desta semana, a ADI 3806, em julgamento até as 23h59 desta sexta-feira (28/2), os ministros seguiram o voto do relator Edson Fachin que reafirmou o que já havia sido definido na apreciação conjunta das três ações em 2024. O placar, até o momento, é de 6 x 0.

Na ação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona trechos do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A organização afirma que a Constituição impõe à autoridade policial o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária no Brasil, sem competência implícita ao MP.

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Fachin, em voto acompanhado pelos colegas, atendeu parcialmente ao pedido e defendeu que os dispositivos questionados pela Adepol sejam interpretados em conformidade com a Constituição, seguindo os parâmetros fixados no julgamento anterior.

À época do julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, o Supremo estabelece a tese de que: “o Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184)”.

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O relator destacou também o aspecto já firmado na análise de abril de 2024 de que “embora seja parte, a atuação do Ministério Público não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguardadas as prerrogativas da defesa e a reserva de jurisdição”.

Parâmetros de controle da investigação pelo MP

No julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, o Tribunal decidiu que todo inquérito deve ser registrado no órgão jurisdicional. “Somente com o registro, os prazos e o exercício eventual de um contraditório, ainda que mitigado, têm lugar, preservando-se a função de garantia da investigação preliminar”, disse Fachin.

A tese fixada no julgamento anterior foi a seguinte:

  1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184).
  2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público.
  3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares.
  4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.
  5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
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