Litigância predatória contra os princípios processuais e a administração judiciária

Quando lidamos com o Poder Judiciário, sabemos que, além da legislação específica que rege os processos, é igualmente essencial considerar os princípios que devem nortear o litígio. Tais princípios não são meras diretrizes, mas obrigações que devem ser observadas por todos os envolvidos – não apenas pelo magistrado, mas também pelas partes e, especialmente, seus procuradores. 

Dentre esses princípios, podemos destacar, além do direito de acesso à Justiça, os princípios de eficiência, moralidade, economia, boa-fé, entre outros, que, quando cumpridos e observados, conduzem os litígios de forma justa, ética e transparente, buscando, de fato, uma solução satisfatória para as partes envolvidas.

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No entanto, o Judiciário e sua administração tem enfrentado numerosos desafios que impactam diretamente a observância de suas práticas de gestão e administração e dos princípios processuais. Entre tais desafios, destaca-se a litigância predatória ou abusiva, uma realidade que tem prejudicado, de forma crescente, o andamento dos processos e a gestão judiciária. 

A litigância predatória não é apenas um obstáculo à eficiência e economia processual, mas também afeta a própria estrutura e gestão do Judiciário. A proposta em massa de ações com pedidos genéricos, causas de pedir repetitivas ou sem respaldo, e, em alguns casos, captação ilícita de clientes ou representação processual ilícita, sobrecarrega e onera o sistema judicial e também a parte contrária envolvida. Não obstante, esta prática causa tumulto e prejuízo àqueles que buscam, legítimos exercícios do direito de acesso à justiça. 

Em outras palavras, a litigância predatória resulta em um aumento expressivo do acervo processual e, tal como qualquer outro processo judicial, estas ações são igualmente distribuídas e incluídas nos trâmites processuais previstos, com apreciação de pedidos, intimação da outra parte para defesas, agendamento de audiências, julgamentos e manifestações, onerando o processo e tornando a gestão judiciária cada vez mais morosa. 

Esse acúmulo de processos, igualmente, reflete no direito de ação ao dificultar que partes legítimas realmente busquem a devida atenção e recebam o tratamento célere e adequado do poder judiciário.

A Administração Pública judiciária, assim como uma grande empresa, deve ser gerenciada de forma eficiente visando otimizar os resultados operacionais e buscando sempre a economia nos processos. No entanto, quando se vê impactado pela litigância predatória, sua gestão pode tornar-se ineficaz, gerando resultados improdutivos e afetando aquelas pessoas que realmente buscam uma solução jurisdicional. 

Foi em face dessa problemática que, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 159, que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Esta recomendação considera, prioritariamente, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, bem como os princípios que vinculam a Administração Pública, incluindo a esfera judiciária. 

Vale ressaltar que a litigância predatória não é um problema restrito à Administração Pública. Trata-se de uma questão que afeta todos os cidadãos, uma vez que o direito de acesso à Justiça é um direito fundamental garantido a todos. Mesmo aqueles que ainda não recorreram ao Judiciário poderão, em algum momento, necessitar de sua intervenção. 

Portanto, sendo o acesso à justiça um direito fundamental previsto em Constituição, torna-se inviável eliminar completamente e de imediato a prática da litigância abusiva. Desta forma, é essencial que o Judiciário, as partes, os advogados, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estejam cada vez mais unidos e atentos a essa demanda massiva e desenfreada, colaborando para detectar, identificar e tratar os casos existentes. 

Essa união é imprescindível para dificultar essa prática, garantindo o bom funcionamento da administração pública, a eficácia do Judiciário e o respeito aos princípios processuais e legais, para que a justiça devolva à todos um trabalho de excelência e segurança a qual requer sua atuação.

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