STF forma maioria para uniformizar licença parental a servidor civil e militar no MG e RJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a uniformização dos prazos de licença-maternidade e licença-paternidade aos servidores públicos nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, estejam eles em cargos civis ou militares ou tenham filhos adotivos ou biológicos. A decisão foi tomada em dois casos que estão inseridos em um conjunto de ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Corte para uniformizar o período de licença parental na administração pública.

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A maioria do Tribunal seguiu os votos do ministro André Mendonça – relator das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.532 e 7.537, em julgamento em plenário virtual até as 23h59 desta sexta-feira (21/2). Ele defendeu o estabelecimento da seguinte tese: “É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para a concessão de licença-maternidade ou de licença-paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração (civil ou militar) ou da natureza da filiação (biológica ou adotiva)”. 

Além disso, o relator também determinou, nas duas ADIs, que fosse estabelecido que “não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador”.

As ADIs integram um esforço da PGR no Supremo para uniformizar o ordenamento do sistema de proteção parental entre os entes da Federação. Em 2023, foram ajuizadas 27 ações em que são questionadas leis de todos os estados e do Distrito Federal que tratam da concessão de licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. 

Do bloco de ações, cinco já foram atendidas. Em janeiro deste ano, o STF reconheceu a uniformização das licenças dos servidores de Roraima, Paraná, Alagoas e Amapá. No ano passado, em setembro, o mesmo foi garantido para os do Espírito Santo. 

De forma mais específica, nas ações encaminhadas ao STF, a PGR quer que o Tribunal assegure às mães biológicas ou adotantes e aos pais solo, também adotantes ou biológicos, o parâmetro mínimo de 180 dias de licença remunerada a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção. Quanto à licença-paternidade biológica ou adotiva aos pais que não forem solo, a Procuradoria-Geral pede que seja fixado prazo mínimo de 20 dias.

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No caso de Minas Gerais, na ADI 7.532, Mendonça não fixa explicitamente um parâmetro mínimo para o prazo da licença. Ele estabelece às servidoras que “o prazo para fruição da licença deve ser concedido de acordo com a respectiva lei estadual que regule a contratação comissionada ou temporária, ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o caso, na hipótese de vínculo não-administrativo”.

Neste ponto, seu voto foi acompanhado com ressalva pelo ministro Flávio Dino que considerou que o prazo para a licença-maternidade deve ser imediatamente fixado em termos iguais de 120 dias com prorrogação de até 60 para todos os estados.

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