WhatsApp responde solidariamente por inércia em caso de pornografia de vingança, diz STJ

Nesta terça-feira (4/2), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial da Meta, controladora do WhatsApp, contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a empresa, de forma solidária, ao pagamento de indenização de danos morais, junto com um usuário que divulgou imagens pornográficas de uma menor de idade, em um caso de pornografia de vingança.

De acordo com a defesa, o provedor do aplicativo não consegue acessar ou remover o conteúdo transmitido entre usuários, uma vez que as informações trafegam sob criptografia de ponta a ponta. No entanto, os ministros consideraram que a plataforma assumiu uma postura “inerte”, sem adotar medidas para eliminação ou mitigação do dano depois de ter sido notificada. O caso tramita em segredo de Justiça.

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Em sustentação oral, o advogado da controladora do WhatsApp, Ciro Torres Freitas, do Pinheiro Neto Advogados, explicou que a ação foi ajuizada contra um homem que teria compartilhado imagens íntimas de menor de idade pelo aplicativo de mensagens. Na ação, a autora pedia a remoção do conteúdo que estaria circulando entre usuários do WhatsApp, além da indenização por danos morais. A empresa argumenta não é possível remover ou alterar as informações do aplicativo, uma vez que a comunicação entre usuários é criptografada.

“Há informações publicamente disponíveis, não só na política de privacidade, mas também em outras seções do site do aplicativo, indicando que não é possível ao provedor do aplicativo acessar ou remover conteúdo transmitido entre seus usuários”, destacou.

Torres Freitas explicou que, quando o conteúdo é transmitido entre os usuários, os dados não ficam armazenados no servidor do WhatsApp. Além disso, ressaltou que, durante a transmissão da mensagem, os conteúdos só podem ser acessados pelos usuários que estão na conversa. De acordo com o advogado, o STJ já teria reconhecido a impossibilidade da quebra da criptografia de ponta a ponta pelo provedor do WhatsApp.

Para a defesa, o TJRJ determinou o cumprimento de uma obrigação impossível, pois não haveria possibilidade material para a remoção do conteúdo em circulação. Nesse sentido, relembrou que a constitucionalidade da criptografia de ponta a ponta está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 403.

“Está bastante evidente que a identificação, o acesso e a remoção de material enviado por usuários do WhatsApp são materialmente inviáveis para o provedor, seja porque o conteúdo não é armazenado após o recebimento pelos usuários, seja por conta da criptografia de ponta a ponta”, afirmou.

No entanto, a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o WhatsApp adotou uma postura inerte diante do compartilhamento de imagens íntimas de menor de idade em sua plataforma. Segundo ela, o provedor deverá responder de forma solidária quando permanecer inerte, em vez de eliminar ou mitigar os danos às vítimas.

“Não é razoável, no meu modo de ver, deixar vítimas de pornografia de vingança, especialmente se menores de idade, à mercê do paradoxo da segurança digital, isto é, quanto mais segura for a técnica de compartilhamento de conteúdo infrator, mais inseguras estarão as vítimas dos abusos perpetrados por usuários que utilizam a robustez do sistema de mensageria privada para fins ilícitos.”

Para a ministra, a alegação de impossibilidade de remoção deve ser analisada com ceticismo, uma vez que não houve exame pericial específico para atestar a ausência de mecanismos de remoção do conteúdo. Andrighi também ressaltou que a empresa adota uma postura diferente nos casos em que precisa banir usuários que usam o WhatsApp de forma ilícita, suspendendo ou excluindo contas apenas com o número de telefone associado aos infratores.

Pedido de desistência do Recurso Especial

Antes de apreciar o mérito do caso, a ministra negou o pedido de desistência do Recurso Especial apresentado pela Meta. A magistrada citou outros casos em que a empresa apresentou pedido de desistência em ações que envolvem resistência em colaborar com a remoção de conteúdos na plataforma.

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Andrighi argumenta que há indícios de um “estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente”. Para ela, não seria possível deixar de analisar o caso, sendo necessário uniformizar a jurisprudência nacional sobre um tema de interesse público, como a pornografia de vingança na internet.

“Vai haver um forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal, a saber, a proteção da intimidade de menores vítimas de compartilhamento de imagens íntimas sem autorização e alegadamente sem comprovação do provedor de aplicativo de internet na eliminação ou mitigação do dano”, afirmou.

Durante a sustentação oral, o advogado da empresa argumentou que o direito de desistência do recurso especial está previsto no Código de Processo Civil. Ele também pontuou que o pedido foi protocolado 45 dias antes de o caso ser pautado para julgamento e que exerceu o livre direito subjetivo. “E, embora no campo das hipóteses possam ser cogitadas muitas justificativas e muitos motivos para isso, a postura da recorrente em relação a este tribunal sempre foi e continuará sendo de máximo respeito e máxima reverência à atuação da Corte e de todos os ministros”, argumentou.

Por 3 votos a 2 o pedido de desistência foi indeferido pela 3ª Turma do STJ.

A ação tramitou no REsp 2172296/RJ.

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