STJ mantém suspensão de conta de usuário do jogo Free Fire acusado de burlar o sistema

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (4/2), o pedido de reativação de uma conta suspensa no jogo eletrônico Free Fire. Por maioria, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Villas Bôas Cueva, que negou o pedido ao considerar que não caberia à Corte reavaliar as provas já julgadas pelo tribunal de origem. Vencida, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reativar a conta do usuário, uma vez que a controladora do jogo não apresentou provas de que o usuário teria violado as regras da plataforma.

Na ação, um usuário do Free Fire afirma que teve a conta bloqueada por, supostamente, usar um sistema de computador para burlar o jogo. Segundo o autor, a empresa não esclareceu quais teriam sido as vantagens recebidas e não deu chance para questionamentos. Ele argumentou que havia investido cerca de R$ 370 em compras na plataforma, além de possuir um saldo em moedas digitais do jogo, os chamados “diamantes”.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, que devolveu o voto-vista, não caberia ao órgão reanalisar as provas já avaliadas pelas instâncias inferiores ou julgar a partir dos termos de uso da plataforma, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ. “Não há como reconhecer nenhuma ilegalidade no comportamento da recorrida, que é uma provedora de aplicação da internet e que, basicamente, suspendeu a conta de jogo de um usuário de seus serviços em virtude de ter verificado a prática de uma conduta expressamente vedada pelos termos de uso, pelo contrato ao qual esse usuário aderiu”, sustentou.

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O magistrado ressaltou que a Corte tem decidido, em casos idênticos e contra a mesma empresa, pela aplicação dos termos de uso do jogo. Segundo ele, não é possível confundir a suspensão no jogo, que permite a criação de uma nova conta de usuário, com a desplataformização, que ocorre quando há um banimento da pessoa física do usuário em uma rede social.

“O Superior Tribunal de Justiça estaria, então, reduzindo sua função de intérprete da legislação federal à mera condição de órgão revisor de documentos e provas, exclusivamente para a aplicação de sanções disciplinares a usuários de jogos eletrônicos”, argumentou.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, formando maioria. O ministro Carlos Marchionatti não estava presente.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, defendeu o parcial provimento da ação, ao considerar que caberia aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para exigir que a controladora do jogo especificasse as normas supostamente infringidas pelo usuário da plataforma. Para a magistrada, a empresa apresentou explicações vagas e inespecíficas sobre a suspensão da conta e, sem qualquer informação prévia, desplataformizou o jogador.

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Segundo Andrighi, a controladora do Free Fire possui responsabilidade civil e o ônus de comprovar as alegadas irregularidades cometidas pelo usuário. “No recurso em julgamento, a questão em análise não exige o exame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas sim a verificação de violação a normas infraconstitucionais relacionadas à responsabilidade civil no âmbito consumerista e ao ônus da prova no processo civil”, afirmou.

Caso tramita no REsp 2123587/SC.

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