A Extradição 1784 e a prevalência dos Direitos Humanos

Condições humanitárias podem condicionar o deferimento de extradição? O Supremo Tribunal Federal, com algumas condicionantes, respondeu de forma positiva no recente julgamento da Extradição 1784 e algumas reflexões sobre o caso são pertinentes.

A situação diz respeito a um pedido de extradição formalizado por uma alegada violação a direitos autorais. A adequação típica no Brasil foi questionada pela defesa que sustentou a tipicidade correspondente no Brasil (art. 184, do Código Penal Brasileiro). O artigo 82, inciso IV, da Lei de Imigração (nº 13.445/2017) impediria a extradição, já que não será concedida a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos.

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No caso concreto em questão, no entanto, o tema foi examinado com base em disposição específica do tratado existente entre o Brasil e a Coreia do Sul (requerente da extradição) e que prevê que extradição pode ser recusada, “quando, em casos excepcionais, a Parte Requerida, embora levando em consideração a gravidade do crime e os interesses da Parte Requerente, julgar, em função das condições pessoais da pessoa procurada, que a extradição seria incompatível com considerações humanitárias”.

O Relator, Ministro André Mendonça, acompanhado por unanimidade, na 2ª turma, acolheu a tese defensiva, enfatizou o uso do tratado e ponderou ainda as consequências humanitárias, os interesses da parte requerente e a gravidade do crime, destacando que seria possível celebrar acordo de não persecução penal e, na pior das hipóteses, em eventual condenação (mesmo que pela pena máxima), o regime de cumprimento haveria de ser o aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Destacaram-se as graves consequências para os filhos menores do extraditando e se concluiu que “notadamente em razão da natureza do delito e suas penas, a extradição se mostra medida que fere a proporcionalidade e, por conseguinte, o princípio da dignidade humana, uma vez que alterará de forma inexorável e profunda a vida de dois menores de idade, quiçá os prejudicando sobremaneira e de forma indelével, tudo em razão de delito que, no Brasil, permitiria a concessão de acordo de não persecução, a fim de que nem sequer processo penal houvesse”.

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A decisão não afasta em termos gerais o enunciado 421 da Súmula do STF (que estabelece que o fato de o extraditando ter filhos o Brasil não impede por si só a extradição), mas reconhece a situação de especialidade de um Tratado mais abrangente em termos humanitários.

Nesse sentido, foram percebidas as razões pelas quais uma extradição seria excessiva, considerando-se a alegada conduta, que tenderia a jamais render pena de prisão no Brasil, e as graves consequências para os filhos do extraditando.

Vale ressaltar que essa proposta não gera impunidade, uma vez que a denegação traz ao país o dever de processar o caso (aut dedere aut judicare), em bases compatíveis com a realidade nacional, com o padrão de persecução aqui adotado, com o filtro da relevância emprestada ao caso e, essencialmente, com uma aferição em concreto da proporcionalidade, sob as perspectivas da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito.

Histórico do tema

É sabido que, nos pedidos de cooperação internacional, ainda possuem muita força as concepções da “contenciosidade limitada” ou “non-inquiry” ou não indagação integral. Elas, em termos práticos, afastam o debate de temas de mérito em pedidos de cooperação jurídica internacional, o que concorreria para os interesses da justiça e para a boa promoção das relações internacionais.

Essas ideias são importantes para assegurar que o país requerido não seja convertido em uma instância deliberativa em relação ao caso dos países requerentes.

Por outro lado, uma das limitações à cooperação relaciona-se ao conceito de ordem pública e que encontra na melhor literatura a necessidade de ser lida como “ordem pública constitucional”, a compreender que a viabilidade de pedidos de cooperação deve abarcar a proteção dos direitos fundamentais.

No âmbito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, algumas sinalizações são encontradas no sentido de correlacionar a observância dos direitos fundamentais com o desempenho dos atos de cooperação internacional, como se vê, ilustrativamente, em Söering v. Reino Unido, Othman (Abu Qatada) v. Reino Unido, Drozd and Janousek v. França e Espanha, com obiter dictum, no sentido de que os Estados Contratantes são obrigados a recusar a sua cooperação se se verificar que condenação é o resultado de flagrante denegação de justiça.

A decisão proferida na Extradição 1784 sinaliza uma transição para uma concepção mais protetiva de ordem pública, a exigir avaliações tópicas dos efeitos factuais da decisão, associada à conduta que demanda a medida grave da extradição. Nesse ponto, vale refletir qual o sentido de se extraditarem casos que, em termos práticos, podem ser considerados de minimis (expressão clássica no direito internacional para os casos de menor gravidade), ou, no máximo, passíveis de composição por meio de acordo de persecução penal, dentro do país.

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