Nova norma do CAM-CCBC regula a produção antecipada de provas perante a câmara

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes inovações relativas à produção antecipada de prova trazidas, que visam otimizar e diminuir os litígios por meio da produção de elementos probatórios antes de ser ajuizada a demanda principal. A aplicação destas novas regras sobre produção antecipada de provas, no entanto, gerava uma série de dúvidas nos casos em que as partes haviam elegido a arbitragem como método de resolução de seus conflitos.  

Em vigor desde 13 de janeiro deste ano, a Norma Complementar 06/2025[1] do Centro de Arbitragem e Mediação do CCBC (“Regulamento de PAP”) estabeleceu procedimento inédito para a produção antecipada de provas em conflitos administrados pela instituição, desvinculada do requisito da urgência. O Regulamento de PAP será aplicado aos requerimentos de produção antecipada de prova requeridos após sua entrada em vigor, independentemente da data de celebração da convenção de arbitragem.

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A norma dá seguimento à tendência inaugurada pela Resolução Administrativa 3/2023[2] do Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM Brasil (“Resolução AMCHAM”) e pela Resolução 14/2024[3] da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP (“Resolução CIESP/FIESP”), as quais igualmente preocuparam-se em tutelar o direito das partes à produção de provas mediante demanda própria, anterior à instituição da arbitragem.  

Todas essas medidas vêm na esteira do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial 2.023.615/SP[4], em março de 2023, que encerrou controvérsia de longa data quanto à impossibilidade de ações de produção antecipada de prova serem aduzidas perante o Poder Judiciário, quando as partes tiverem celebrado convenção arbitral e não houver urgência no requerimento da prova. 

Para melhor compreender a relevância do tema e suas nuances, contudo, bem como o avanço que as disposições dessas câmaras representam para o desenvolvimento da arbitragem a nível nacional, é necessário dar um passo atrás.

O intrincado histórico da produção antecipada de provas  

O atual Código de Processo Civil inovou acerca das disposições sobre a produção antecipada de provas vigentes até então[5], reconhecendo-se que o procedimento pode ter tanto natureza cautelar – quando há necessidade de se preservar a prova para demanda futura[6] –; quanto satisfativa – nos casos em que a prova se preste a viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de resolução de conflitos[7], bem como quando seu objetivo seja evitar ou justificar ajuizamento de ação[8]

Essa evolução legislativa decorreu, de um lado, da consagração de um direito autônomo das partes à produção da prova para averiguar fatos de seu interesse, desvinculado de eventual litígio, e de outro, da percepção de que o desfecho de uma ação de produção antecipada de provas não necessariamente será o ajuizamento de uma nova demanda: não raro, uma das partes se convencerá, pela prova produzida, de que não há sentido em perseguir seus pleitos pela via litigiosa[9].

Sucede que a Lei de Arbitragem, a seu turno, continuou dispondo tão somente sobre a competência do Poder Judiciário para conhecer medidas cautelares ou de urgência antes da instituição do procedimento arbitral, a teor de seu artigo 22-A[10]. Trata-se de exercício excepcional da jurisdição que ordinariamente caberia aos árbitros, aos quais ainda será facultada a “palavra final” quanto às medidas decididas pelo Poder Judiciário[11].

Acrescendo à complexidade da matéria, diversos regulamentos de arbitragem das câmaras comumente mais utilizadas preveem a figura do árbitro de emergência, que também pode analisar pedidos de natureza urgente[12]

Mas, afinal, o que sucede quando a parte signatária da convenção arbitral objetiva a produção autônoma de provas, sem qualquer urgência, e a cláusula é silente quanto à jurisdição competente para análise do pleito? A redação do art. 22-A, confrontada com a nova qualificação atribuída pelo CPC ao procedimento – que, como visto, pode ser tanto cautelar quanto satisfativo –, levou a uma série de correntes doutrinárias apontando para respostas divergentes, por motivos variados[13]

Em boa hora, o STJ pacificou o tema: por ocasião do julgamento do mencionado REsp 2.023.615/SP, a Terceira Turma reconheceu, por unanimidade, que a existência de compromisso arbitral atrai a competência dos árbitros para dirimir todas as controvérsias relacionadas à relação contratual subjacente, incluindo as demandas autônomas de prova.

Com efeito, em havendo convenção de arbitragem, poderiam ser formulados ao Poder Judiciário apenas requerimentos para produção antecipada de provas que preencham o requisito da urgência. Em seu voto, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze bem sintetizou a controvérsia:

“Bem de ver, assim, que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu à ação de produção antecipada de prova nova qualificação jurídica, concebendo-a como um direito autônomo da parte à prova, desvinculando, especificamente nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381, de sua natureza cautelar ou de seu caráter de urgência (concebida como o risco de perecimento da prova), o que dá margem à discussão, sobretudo no âmbito doutrinário, a respeito da aplicação do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996, que preceitua o estabelecimento da jurisdição estatal para conhecer de medidas cautelares e de urgência antes da instauração da arbitragem. […]

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Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão – até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 – deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes”.

É nesse contexto intrincado, portanto, que se percebe um movimento das câmaras de arbitragem para melhor regular a produção antecipada de provas mediante procedimentos expeditos – a exemplo do mencionado Regulamento de PAP do CAM-CCBC, regramento mais recente e detalhado sobre o tema[14].

As inovações introduzidas pelo Regulamento de PAP

O CAM-CCBC andou bem ao delimitar objetivamente, de largada, os requisitos cumulativos para a aplicação do Regulamento de PAP – os quais, em sua maior parte, refletem o conteúdo do art. 381 do CPC e as considerações do STJ no julgamento do REsp 2.023.615/SP, ambos comentados acima.

São esses: (i) existência de convenção arbitral elegendo que o procedimento seja administrado pelo CAM-CCBC, de acordo com seu Regulamento de Arbitragem; (ii) inexistência de urgência; (iii) a prova que se pretende produzir seja suscetível de viabilizar acordo ou outro meio adequado de solução de conflito, ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento de ação judicial/pedido de instauração de arbitragem; e (iv) que as partes não tenham excluído expressamente a incidência do Regulamento de PAP ou estabelecido a competência do Poder Judiciário para análise de pleitos da espécie[15].

Quanto ao requisito “(ii)”, em particular, cumpre observar que os pedidos de produção antecipada de provas fundamentados em urgência serão, em regra, regidos de acordo com as disposições acerca dos árbitros de emergência constantes do Anexo I do Regulamento de Arbitragem de 2022 do CAM-CCBC – aplicando-se, no que couber, o Regulamento de PAP[16].

No que concerne ao requisito “(iv)”, por sua vez, deve-se atentar ao fato de que o Regulamento de PAP estabeleceu mecanismo de opt-out. É dizer, não havendo interesse na aplicação do procedimento de produção autônoma de provas perante o CAM-CCBC, as partes deverão excluí-lo expressamente na convenção de arbitragem – presumindo-se, caso contrário, que aquiesceram com as disposições do Regulamento de PAP ao elegerem o CAM-CCBC para administrar seus conflitos.

Uma vez apresentado o requerimento pela(s) parte(s) interessada(s) e prestadas as informações mínimas exigidas pelo art. 2º do Regulamento de PAP[17] – incluindo considerações sobre o grau de complexidade da prova a ser produzida[18] –, a(s) contraparte(s) serão então convidadas a se manifestar em até 10 dias[19], momento no qual poderá(ão) indicar eventuais objeções à produção da prova pretendida.

Na prática, tais objeções estarão mais comumente lastreadas em pedidos de prova desnecessários, despropositados ou excessivamente amplos – que podem resultar nas chamadas “fishing expeditions”.

Afinal, se é certo que as partes possuem um direito autônomo à produção da prova, tal direito, como qualquer outro, não pode ser absoluto: a vedação a eventuais abusos é fundamental em qualquer procedimento da espécie; que dirá no contexto de arbitragens, em que os participantes por vezes serão empresas atuantes em mercados de nicho, às quais pode ser bastante proveitoso ter acesso a informações comerciais sigilosas da contraparte.

Já antevendo situações da espécie, aliás, o parágrafo único do art. 9º da Regulamento de PAP impõe sejam considerados, na análise do pedido, “a plausibilidade do direito da parte que solicita a produção da prova, os requisitos relacionados ao sigilo empresarial e profissional e segredos de negócio”.

Ato seguinte, as partes deverão indicar conjuntamente, em 15 dias, o “Árbitro de Prova”[20], a quem caberá deliberar sobre a existência, validade e escopo da convenção de arbitragem, bem como acerca do cabimento e forma de produção da prova[21]. Inexistindo impugnação à nomeação do Árbitro de Prova[22], e uma vez havendo a sua confirmação[23], caberá ao Árbitro de Prova fixar calendário para resguardar a condução eficiente do procedimento[24].

Deferido o pedido, o árbitro de prova adotará então todas as medidas necessárias à produção da prova, a qual deverá ser encerrada em até 6 meses[25]; podendo esse prazo ser prorrogado por pedido fundamentado de uma das partes, por iniciativa do Árbitro de Prova, ou acordo entre as partes[26]. Concluída a produção da prova, o Árbitro proferirá sentença, momento em que também decidirá sobre a alocação das custas e despesas do procedimento – sendo vedada, de antemão, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e o reembolso de honorários contratuais[27].

No que diz respeito às custas do procedimento, uma novidade: ao invés da usual fixação desses valores com base no valor em disputa[28], o Regulamento de PAP estabeleceu taxas reduzidas de registro, administração, fundo de despesas e honorários do árbitro, de acordo com 4 faixas de complexidade distintas da prova[29]. Com isso, evitam-se também as habituais discussões quanto ao valor da causa em pleitos dessa natureza e sua relação com a pretensão principal (se é que existente), ajudando a tornar o procedimento mais célere e econômico.

Destaca-se, ainda, que Árbitro de Prova não valorará o fato apurado (ou que deixou de ser apurado) pela prova, tampouco suas consequências jurídicas: proferida a sentença, cessará a sua jurisdição, não sendo autorizada sua nomeação em ulterior procedimento arbitral que venha a ser instituído entre as partes, salvo acordo em sentido contrário das partes[30]. Consequentemente, a sentença que encerrar o procedimento de produção antecipada de provas sequer poderá ser objeto da ação anulatória referida no art. 32 de Lei de Arbitragem, pois inexistente pronunciamento sobre a controvérsia de fundo[31].

Um novo panorama

Como se vê, com o Regulamento de PAP, o CAM-CCBC inaugurou um procedimento expedito mais adequado às particularidades da produção antecipada de provas, visando minimizar os custos e tempo envolvidos – e, nesse sentido, estimular cada vez mais partes a fazer uso desse expediente, inclusive como forma de prevenção de litígios.

Em relação à aplicação das novas regras, é possível antever, desde logo, algumas questões práticas que poderão surgir:

  1. Em relação às custas do procedimento, considerando que não há um valor fixo e esse dependerá da complexidade da prova pretendida, na prática, vislumbra-se a possibilidade de discussões a respeito, sobretudo porque os critérios não são objetivos (e, talvez, nem pudessem sê-lo). Vale mencionar que, nos termos do Anexo ao Regulamento de PAP, a complexidade da prova poderá ser redefinida pela Direção do CAM-CCBC e levará em consideração os documentos e alegações apresentados, hipótese em que deverão ser realizadas as devidas complementações. Assim, poderá a Presidência do CAM-CCBC – quer por iniciativa própria ou a pedido do Árbitro de Prova – aumentar ou reduzir as taxas de administração e os honorários do Árbitro, tendo em vista a natureza e a complexidade da prova, bem como o trabalho realizado.
  2. O Regulamento de PAP não prevê uma análise prima facie da Presidência do CAM-CCBC acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, apenas estabelecendo que essa caberá ao Árbitro de Prova[32]. Análises preliminares  seriam bem-vindas para se evitar o prosseguimento –  ainda que por pouco tempo –, de procedimentos que não encontram fundamento em convenções arbitrais válidas. De qualquer forma, considerando que o Regulamento PAP prevê a aplicação suplementar do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC que não sejam com ele conflitantes[33], pode-se vislumbrar que uma das partes apresente objeção formal acerca da inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem à Presidência do CAM-CCBC na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar.
  3. Embora o Regulamento de PAP não mencione o tema expressamente, parece-nos que a decisão do Árbitro de Prova “sobre a sua jurisdição e sobre a existência, a validade e o escopo da convenção de arbitragem”[34] poderá ser revista pelo Tribunal Arbitral, a quem caberá não apenas a decisão final acerca da valoração da prova produzida e suas consequências jurídicas[35], mas também sobre  própria a existência, validade e escopo da convenção de arbitragem – a exemplo do que ocorre usualmente nos procedimentos de Árbitro de Emergência[36].

Seja como for, a iniciativa é evidência do amadurecimento constante das discussões sobre o tema desde o advento do CPC de 2015, concebendo-se a produção autônoma de provas não mais como mera etapa preparatória para um litígio, mas fim em si mesmo; apto a evitar custos consideráveis com uma demanda que, pela prova, se revele de êxito improvável.

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Tudo isso confere maior segurança jurídica a um procedimento que, na prática, já vinha sendo realizado perante câmaras arbitrais desde antes do pronunciamento da Terceira Turma do STJ no REsp 2.023.615/SP. Espera-se, portanto, que cada vez mais câmaras passem a regular a matéria com o detalhamento necessário, à semelhança do que ocorreu no passado com os regramentos sobre árbitros de emergência.


[1] Disponível em: Norma Complementar nº 06/2025. Acesso em: 15.01.2025.

[2] Disponível em: Resolução Administrativa nº 3/2023. Acesso em: 15.01.2025.

[3] Disponível em: Resolução nº 14/2024. Acesso em: 15.01.2025.

[4] STJ, REsp nº 2.023.615/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2023. Disponível em: REsp nº 2.023.615/SP Acesso em: 10.01.2025

[5] O Livro III do Código de Processo Civil de 1973 enquadrava a ação de produção antecipada de provas como procedimento cautelar, entendimento que vigorou durante anos nos tribunais. Acerca do tema, conferir: LUIS, Daniel Tavela; ROCHA, Gustavo Torres. A produção antecipada de provas em arbitragem: nova alternativa criada pela Câmara CIESP/FIESP. Migalhas, 27.01.2024. Disponível em: Migalhas. Acesso em 15.01.2025.

[6] Vide art. 381, inc. I, do CPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”.

[7] Conforme disposição do art. 381, inc. II, do CPC: “II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”.

[8] Trata-se da hipótese do art. 381, inc. III, do CPC: “III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

[9] Não é outro o entendimento consagrado pela Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do mencionado REsp nº 2.023.615/SP: “Esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes”.

[10] Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”.

[11] Acerca do tema, remete-se ao art. 22-B da Lei de Arbitragem, o qual autoriza aos árbitros manter, revogar ou modificar tais medidas. Veja-se, ainda, que cessa a eficácia dessas caso não seja apresentado o requerimento de arbitragem nos 30 dias subsequentes à sua efetivação, conforme parágrafo único do referido art. 22-A. 

[12] Confira-se, por muitos, o art. 21 do Regulamento de Arbitragem do próprio CAM-CCBC e o art. 29 do Regulamento de Arbitragem da International Court of Arbitration da CCI. 

[13] Acerca do tema, reporta-se às considerações do Ministro Marco Aurélio Bellize em seu voto no REsp nº 2.023.615/SP, no qual bem sintetizou as diferentes correntes doutrinárias sobre o tema, antes de se reportar ao entendimento de Flávio Luiz Yarshell et al.

[14] Vale dizer que tanto o Regulamento CAM-CCBC quanto a Resolução CIESP/FIESP são documentos extensos, os quais exploram em detalhes as nuances da produção antecipada de provas. A Resolução AMCHAM, a seu turno, é comparativamente reduzida, reportando-se em grande parte ao mesmo procedimento aplicável aos árbitros de emergência – o que em nenhuma medida implica que seja menos eficiente. Caberá a cada câmara regular o tema como entender apropriado, em atenção às particularidades de suas respectivas normas.

[15] Vide art. 1º do Regulamento de PAP.

[16] Vide art. 1º, parágrafo único, do Regulamento de PAP. A única exceção a essa remissão geral corresponde ao art. 6º do Anexo I do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC, segundo o qual, em não sendo apresentado requerimento de arbitragem no prazo de 15 dias, o procedimento do árbitro de emergência será extinto. Nada mais lógico, posto que, como visto, o desfecho de uma produção antecipada de provas não necessariamente será uma disputa, sendo inaplicável o art. 22-A, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (vide n.r. 11).

[17] A saber, “os atos e/ou fatos a serem comprovados, as razões que justificam a necessidade de produção da prova, o direito que embasa o pleito e os meios pelos quais a prova há de ser produzida, além da indicação sobre a complexidade da prova requerida”. Aplicam-se também, no que couber, as exigências usuais do art. 7º do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC (i.e., apresentação do contrato contendo a convenção de arbitragem, nome e qualificação completa das partes, procurações etc.).

[18] Veja-se que a complexidade da prova é o parâmetro para a fixação das custas do procedimento, de forma análoga ao que ocorre com a atribuição do valor da causa nos requerimentos de arbitragem padrão. Embora seja questionável a ausência de parâmetros mais robustos para a valoração dessa complexidade pelas partes, tal avaliação poderá ser oportunamente revista pela Direção do CAM-CCBC ou a pedido do(a) árbitro(a) nomeado(a), conforme disposto no Anexo ao Regulamento de PAP.

[19] Vide art. 3º do Regulamento de PAP.

[20] Em regra, o procedimento será conduzido por árbitro único, conforme dinâmica estabelecida no art. 13 do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC. Havendo interesse na constituição de tribunal, as partes poderão acordar nesse sentido, vide art. 4º do Regulamento de PAP.

[21] Vide art. 9º do Regulamento de PAP.

[22] Tais impugnações – que se imagina serão excepcionais, considerando que a regra é a indicação conjunta de árbitro(a) pelas partes – deverão ser apresentadas em até 5 dias do conhecimento do fato, mediante recolhimento de uma taxa fixa de R$ 10.000,00. A decisão será proferida por profissional nomeado pela Presidência do CAM-CCBC (vide art. 7º do Regulamento de PAP e Anexo).

[23] Após a indicação pelas partes, o árbitro de prova deverá preencher o questionário de conflitos de interesse e disponibilidade do CAM-CCBC, em 5 dias. Confirmada a nomeação, o árbitro procederá à assinatura do termo de independência, também em 5 dias – vide art. 6º do Regulamento de PAP.

[24] Quando da fixação do calendário provisório, o árbitro de prova também fixará a data limite para ampliação do objeto da prova, na forma do art. 8º do Regulamento de PAP. Trata-se, portanto, de evento análogo à consolidação dos pleitos em procedimentos arbitrais.

[25] Contados da assinatura do termo de independência, conforme art. 11 do Regulamento de PAP. O prazo, no entanto, poderá ser prorrogado pela Presidência do CAM-CCBC, por sua própria iniciativa ou a pedido das partes. Sendo caso, as partes deverão recolher custas adicionais, cuja alocação será fixada de acordo com o motivo determinante da prorrogação (vide parágrafos 1º e 2º do referido art. 11).

[26] Vide art. 11, parágrafo 1º, do Regulamento de PAP.

[27] Vide art. 12, parágrafo único, do Regulamento de PAP.

[28] Vide tabela de custos e honorários dos árbitros do CAM-CCBC, disponível em: Regramento de Custas CAM-CCBC. Acesso em: 15.01.2025.

[29] Ver n.r. 18. A parte requerente deverá adiantar as custas no momento da apresentação do requerimento de produção antecipada de provas, incluindo taxa de registro (valor fixo de R$ 5.000,00), taxas de administração (R$ 20.000,00 a R$ 44.000,00), honorários do árbitro de prova (R$ 40.000,00 a R$ 104.300,00) e fundos de despesas (taxa fixa de R$ 5.000,00); conforme Anexo do Regulamento de PAP. Assim, os custos médios totais variarão de R$ 70.000,00 a R$ 158.300,00 – substancialmente menores que em uma arbitragem de alta complexidade, portanto, em que tais valores em regra não cobririam sequer a remuneração do presidente do tribunal.

[30] Vide arts. 5º e 10 do Regulamento de PAP.

[31] A propósito: ”Note-se que o árbitro de prova não efetuará analisa de mérito e não emite um julgamento a respeito da prova produzida. Desta forma, a sentença arbitral homologatória não outorga a possibilidade de propositura de ação de anulação da sentença arbitral (artigo 32 da LA), posto que é da competência do tribunal arbitral a ser formado posteriormente analisar a prova produzida em procedimento autônomo” (LEMES, Selma; PARENTE, Eduardo. op.cit.).

[32] Vide art. 9º, (i), do Regulamento de PAP.

[33] Vide art. 15 do Regulamento de PAP.

[34] Vide art. 9º, (i), do Regulamento de Provas.

[35] Vide art. 10 do Regulamento de Provas.

[36] Vide art. 14 do RA 44/2020, que estabelece as regras do Procedimento de Árbitro de Emergência. Disponível em RA 44/2020. Acesso em 15.01.2025.

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