Empresa agrícola deve indenizar vendedor em R$ 20 mil por assédio eleitoral pró-Bolsonaro

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) determinou que a empresa Agrícola DB – Insumos, de Tapejara, no Rio Grande do Sul, indenize em R$ 20 mil um vendedor que sofreu assédio eleitoral durante a eleição presidencial de 2022. A decisão do colegiado confirmou a sentença proferida pela juíza Cássia Ortolan Graziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), e majorou o valor da indenização, que inicialmente havia sido arbitrada em R$ 10 mil.

No processo, o homem conta que duas semanas antes do primeiro turno das eleições de 2022, os proprietários da empresa se dirigiram a ele e disseram que ele teria que votar “Bolsonaro 22”. O vendedor afirma ter ficado surpreso com o pedido e afirmado aos patrões que não votaria, pois o seu título de eleitor era de Caxias do Sul (RS) e não tinha intenções de se deslocar ao município para votar.

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

A partir desse momento, ele sustenta que passou a sofrer uma série de ameaças e constrangimentos dos proprietários, que afirmavam: “se o Lula ganhar você vai ser despedido, pensa bem…”; “se você não vota no Bolsonaro, você vota no ladrão do Lula e aqui na empresa não tem lugar para você”; “reze para Bolsonaro ganhar, caso contrário, você ficará sem emprego”.

De acordo com o vendedor, as ameaças e constrangimentos ocorriam diariamente diante de todos empregados, em especial da proprietária que, segundo ele, era “muito agressiva e intimidadora”. Passado o primeiro turno das eleições, o homem narra que a situação se tornou mais grave. Diz que os proprietários disseram a ele que pagariam para ele se deslocar até Caxias do Sul “para votar no Bolsonaro”.

Após a negativa, conta que as agressões verbais se tornaram ainda mais ásperas, pois envolviam ofensas e a ameaça de não receber as comissões que tinha direito, pois, conforme a proprietária afirmou, “não tinha papel escrito que obrigasse ela a pagar as comissões”.

Dia 21 de outubro de 2022, uma semana antes da realização do segundo turno das eleições, a proprietária teria exigido que o vendedor fosse até Caxias do Sul votar sob ameaça de despedida, repetindo que “pagaria as despesas, pois tinha uma caixa de empresários para levar os empregados a votar no Bolsonaro”.

O homem novamente disse que não votaria. Nesse instante, o proprietário da empresa agrediu o funcionário e tomou o aparelho celular de sua mão dizendo que ele estava gravando a conversa e que iria apagar tudo. No mesmo dia, o vendedor registrou um boletim de ocorrência na 6ª Delegacia de Polícia Regional de Tapejara denunciando o ocorrido.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Segundo o desembargador e relator do processo, Roger Ballejo Villarinho, o assédio eleitoral suportado pelo trabalhador representa violação em sua esfera psíquica, configurando abuso de poder e dano moral. Para ele, esta é uma situação que extrapola os limites do poder diretivo do empregador e que ofende a intimidade e a liberdade política do empregado.

Conforme analisou Villarinho, os áudios juntado aos autos comprovam a coação da ex-empregadora para que o homem votasse no candidato Jair Bolsonaro, sob ameaça de dispensa. Além disso, o magistrado pontuou que os áudios evidenciam as discussões políticas envolvendo o vendedor e os seus empregadores.

“Tal gravação, juntamente com os demais áudios colacionados aos autos, tornam evidente que a reclamada atentou contra o livre exercício dos direitos políticos do reclamante, atuando em verdadeiro abuso de poder ao buscar impor suas preferências e convicções políticas mediante constrangimentos eleitorais, como a pressão e ameaça indireta de perder o emprego”, destacou Villarinho.

Por essa razão, pontuou que o vendedor faz jus à indenização por danos morais. Quanto ao arbitramento da reparação por danos morais para R$ 50 mil, conforme pleiteou o funcionário, Villarinho afirmou que a fixação do valor da indenização deve observar “a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a intensidade da dor sofrida pela pessoa ofendida e o caráter pedagógico e punitivo da medida”.

“À luz de tais parâmetros, considerando as circunstâncias do caso concreto e o entendimento adotado por esta Turma Julgadora em situações semelhantes, entendo razoável majorar o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 20 mil”, concluiu o desembargador.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país!

O JOTA tentou contatar os proprietários da empresa Agrícola DB – Insumos, mas até o momento de publicação desta reportagem não obteve sucesso.

O processo tramita com o número 0020365-90.2023.5.04.0662 no TRT4.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.