Mendonça nega novo recurso da Loterj e dá prazo de 5 dias para cumprimento de restrição

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, nesta sexta-feira (24/1), o novo recurso da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) contra a suspensão de operação de serviços de apostas esportivas fora do território fluminense. O ministro deu prazo de cinco dias para que a loteria cumpra decisão judicial que restringe as suas operações. Em caso de descumprimento, a organização e seu o presidente, Hazenclever Lopes Cançado, deverão pagar multa diária nos valores de R$ 500 mil e R$ 50 mil, respectivamente.

Mendonça também negou o pedido da Loterj para a abertura de diligência e complementação da decisão com orientações adicionais. A loteria havia pedido que fossem incluídas orientações sobre o escalonamento de prazos e colaboração institucional para facilitar o cumprimento da decisão. Leia a íntegra da decisão.

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A Loterj recorreu novamente ao Supremo depois da negativa do primeiro recurso pelo ministro. A loteria alega que houve omissão nas decisões anteriores de Mendonça e afirmou estar tendo dificuldades no cumprimento da decisão que determinou o uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização.

Nesta sexta-feira, Mendonça disse que as questões levantadas já haviam sido abordadas na decisão inicial e na resposta embargo de declaração anterior. Dessa forma, os pedidos da loteria não alteravam a conclusão jurídica sobre o caso.

O ministro é o relator da ação civil originária (ACO) 3696, protocolada pelo governo federal contra a Loterj. A Advocacia-Geral da União (AGU) defende à Corte que a loteria invade a competência federal ao explorar serviço de loterias em todo o território nacional. Em 2 de janeiro, Mendonça acolheu o pedido da União, em decisão cautelar, e restringiu as operações da Loterj fora do Rio de Janeiro.

Entenda a ação da União contra a Loterj

Em abril de 2023, a Loterj lançou um edital para o credenciamento, com duração de até cinco anos, de operadoras lotéricas que atuam em apostas esportivas de quota fixa online. O certame previa que as empresas interessadas deveriam dispor de um serviço de geolocalização, para atestar que as apostas estavam sendo realizadas no território do Rio de Janeiro.

Em julho do mesmo ano, a autarquia fluminense apresentou uma retificação ao edital, excluindo a exigência do monitoramento de localização, ao entender que “os jogadores/apostadores acessam as plataformas das empresas credenciadas e, mesmo que não estejam fisicamente no Rio de Janeiro, aceitam (afirmam que concordam) que suas apostas sejam consideradas efetivadas no estado, uma vez que utilizam plataforma credenciada pela Loterj”.

No entanto, em outubro de 2024, a AGU protocolou no STF a ACO com pedido de medida cautelar, alegando que a retificação do edital violava a competência estadual da Loterj e a regulamentação das apostas esportivas. Na ação, o governo federal argumenta que o Rio de Janeiro tem credenciado empresas para explorar serviços lotéricos em âmbito nacional, invadindo a competência do Ministério da Fazenda para regularizar operadoras de apostas.

“A Loterj tem credenciado empresas para explorar o serviço público de loterias em âmbito nacional, com consequências nocivas ao pacto federativo e à livre concorrência, em prejuízo não apenas da União, como também dos demais Estados interessados em oferecer serviços públicos de loterias”, sustenta.

Em contrapartida, a Loterj argumentou que a retificação não tem o objetivo de regularizar operadores de apostas em âmbito nacional e que a interpretação da AGU “não tem condão de caracterizar exploração nacional pela Loterj, o que não existe”. Ainda segundo a autarquia do estado do Rio de Janeiro, a União pretende suspender uma condição que, à época do edital, estava em conformidade com a legislação vigente. A Loterj argumenta que a ação da AGU se baseia em uma “ofensa a uma lei que sequer existia quando o edital e sua retificação foram publicados”.

Na decisão de 2 de janeiro, o ministro André Mendonça afirma que, como ente político central, a competência para explorar serviços públicos com caráter ou extensão nacional é exclusiva da União. Ele cita como exemplo o sistema de transporte de passageiros: “No caso de transporte interestadual e internacional, a titularidade e competência para exploração desse serviço público, conforme inclusive já afirmado por esta Corte, é da União. Aos Municípios compete a prestação do serviço público de transporte coletivo local. Já os Estados têm a competência para explorar o serviço de transporte de passageiros interurbanos, respeitando-se seus limites territoriais”, pondera.

À época, o magistrado concedeu medida liminar para suspender a retificação ao edital de credenciamento da Loterj. Além disso, determinou que, em até cinco dias, a autarquia cesse a exploração de atividades de operadoras fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro.

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