Entenda o que é o Programa de Transição Energética, sancionado com vetos pelo presidente Lula

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos, nesta quarta-feira (22/1), o PL 327/2021 que cria o Programa de Transição Energética (Paten). O objetivo é financiar projetos de desenvolvimento sustentável, sobretudo em infraestrutura e pesquisa tecnológica, para estimular o uso e a geração de energia de baixo carbono no Brasil.

Estão aptos ao programa os projetos de infraestrutura, expansão ou implantação de parques de produção de energia com matriz sustentável, assim como projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Leia a íntegra.

O Paten também permitirá a negociação de dívidas tributárias com a União por meio de transação condicionada ao investimento nesses projetos. Estados, municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao programa, por meio de convênio com a União, desde que a integralização de créditos tributários ou de precatórios seja autorizada por lei específica.

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O projeto de lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 18 de dezembro, na forma do substitutivo apresentado pela deputada Marussa Boldrin (MDB-GO), que apensou o PL 5174/23, de autoria do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP). Na ocasião, os deputados mantiveram a maior parte das modificações feitas pelo Senado Federal.

Entre os principais pontos acatados pela Câmara estão medidas para estimular a transição de combustíveis fósseis para fontes renováveis e a possibilidade de projetos de mobilidade logística, aprovados no Paten, usarem recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).

Vetos

Foram vetados três artigos da proposta. O primeiro foi o artigo 17, que estendia os benefícios do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Paden) a acumuladores elétricos e seus separadores. A justificativa do veto foi a falta de estimativa de impacto orçamentário e de medidas de compensação para a renúncia de receita. Leia a íntegra dos vetos.

Outro ponto vetado foi o artigo 5º-B, que estabelecia o repasse dos recursos não utilizados pelo Paten para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Para o governo, a medida traria “redução nos investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e projetos de eficiência energética”, “sem produzir impacto significativo sobre a redução da tarifa de energia elétrica”.

Por fim, o presidente vetou o artigo 20 que autorizava o uso de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), em projetos do Paten, na mobilidade logística dos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário. Estavam inclusos caminhões, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido ou gás natural liquefeito, bem como a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL.

Fundo Verde

O programa institui o Fundo Verde – um fundo destinado a garantir os pagamentos concedidos por bancos às empresas com projetos aprovados no Paten. O fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), composto por créditos aprovados pela Receita Federal para reembolso e detidos por empresas que tenham projeto aprovado no programa.

A norma estabelece que, caso aprovado, o crédito será retido até a complementação ou substituição da garantia, que pode ocorrer com dinheiro ou outros instrumentos aceitos pelo respectivo banco. Enquanto estiver alocado no fundo, o montante não poderá ser usado para compensação de outros tributos.

Além disso, o texto também prevê o uso de precatórios e direitos creditórios transitados em julgado contra a União. Dessa forma, créditos pendentes de demanda judicial, cuja titularidade, validade ou exigibilidade, possa ser alterada, não poderão ser usados.

Transação

A lei prevê o uso da transação para negociar dívidas tributárias com a União usando projetos aprovados no Paten. A modalidade, prevista na Lei 13.988/20, facilita a negociação de dívidas de difícil recuperação com a União.

Nesse sentido, a empresa deve submeter uma proposta individual de transação de débitos ao governo federal. O prazo do parcelamento será limitado a 120 meses, ou 60 meses para débitos previdenciários. Descontos em multas, juros e encargos legais poderão ser concedidos até o limite previsto na lei, de 65%.

Serão considerados, na negociação, o cronograma de desembolsos para o investimento e a receita bruta obtida com o projeto de desenvolvimento sustentável. A transação pode ser revogada caso a empresa não cumpra os termos e prazos estabelecidos para o projeto aprovado.

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Prioridades

A lei define como prioritários os projetos relacionados à produção de combustíveis renováveis como o etanol, combustível sustentável de aviação (SAF), biodiesel, biometano, hidrogênio de baixa emissão de carbono, energia com captura e armazenamento de carbono e à valorização energética de resíduos sólidos.

O texto também destaca a expansão de fontes de energia renovável como a solar, eólica, de biomassa, de biogás, de gás natural e de centrais hidrelétricas. Outras prioridades incluem as propostas que tratem de energia nuclear, diesel verde, combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono, biogás, gás natural e amônia verde.Também confere primazia aos projetos de integração dos sistemas de armazenamento de energia

Pesquisas e programas de eficiência energética

Uma emenda apresentada pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) tornou obrigatório o investimento de 0,50% da receita operacional líquida (ROL) das distribuidoras de energia em pesquisa e desenvolvimento, e outros 0,50% em programas de eficiência energética.

Anteriormente, a Lei 9.991/2000 estabelecia, a partir de 2026, o aumento do montante destinado à pesquisa e desenvolvimento de 0,50% para 0,75% da ROL, e a redução dos recursos destinados aos programas de eficiência energética 0,50% para 0,25%.

Esses recursos também poderão ser usados na instalação de painéis fotovoltaicos em associações comunitárias sem fins lucrativos. O objetivo é ampliar o acesso a fontes de energia renovável em comunidades carentes com o financiamento de projetos de microgeração distribuída.

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Os recursos não aplicados em projetos de desenvolvimento energético deverão ser destinados à modicidade tarifária em todos os anos, e não apenas no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, conforme previsto anteriormente.

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