Desembargador nega novo pedido de liminar da 99 sobre serviço de moto

O desembargador Eduardo Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), negou, na última segunda-feira (20/1), o pedido de liminar da 99 Tecnologia Ltda. sobre o transporte de passageiros por aplicativo via motocicletas na capital paulista. A medida negou a tutela recursal solicitada pela empresa, que buscava afastar, até o final do julgamento do caso, a notificação feita pelo Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV) acerca da proibição municipal do serviço. 

O magistrado, ao negar a liminar, considerou que a questão exige uma análise mais aprofundada e que, em um exame preliminar, não há elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão administrativa.

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Gouvêa também afirmou que a Constituição Federal confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a regulamentação de serviços de transporte. Essa prerrogativa, segundo ele, confere validade ao Decreto Municipal 62.144/2023, sobre a proibição do serviço com motocicletas, e à decisão do Comitê Municipal de Uso Viário.

A decisão foi tomada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2006594-25.2025.8.26.0000. Com a decisão do desembargador, o caso segue em tramitação, e o Ministério Público do Estado de são Paulo (MPSP) será ouvido. Enquanto isso, o serviço 99 Moto permanece proibido na cidade, à medida que o decreto municipal de 2023 continua válido. 

Em nota enviada ao JOTA, a 99 “lamenta a decisão provisória do desembargador” e afirma que o serviço “continuará operando”. “O transporte privado por motocicleta permanece respaldado pela legislação federal e os municípios não têm competência para proibi-lo, conforme já decidido pelo STF e reconhecido por cerca de 20 decisões judiciais de todo o Brasil”, afirma o app. A empresa também diz que “continuará adotando todas as medidas legais para assegurar os direitos da empresa, de seus usuários e motociclistas parceiros em São Paulo”. 

99 vs Prefeitura

A 99 anunciou a volta do oferecimento de serviços de transporte via motos no último dia 14, e o prefeito Ricardo Nunes (MDB-SP) reagiu classificando a modalidade como uma “carnificina”. Ele também se referiu à empresa como “irresponsável” e “assassina”. Assim, via Comitê Municipal de Uso Viário, a prefeitura notificou a empresa sobre a suspensão do serviço, com base no decreto municipal que o proíbe. Segundo o órgão, a medida tem como objetivo assegurar a segurança dos usuários, considerando as especificidades do transporte por motocicletas na cidade, com os riscos associados a acidentes.

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Em resposta, a 99 argumentou, no processo judicial, que o decreto é ilegal e inconstitucional. A empresa sustenta que ele extrapola a competência municipal, interferindo em matérias que, conforme sua interpretação, são de alçada exclusiva da União. Para a empresa, o decreto assinado por Nunes em 2023 contraria princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana, prevista na Lei Federal nº 12.587/2012, e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o Tema 967 de Repercussão Geral.

Entenda o caso

A contenda entre Prefeitura e mototáxis por aplicativo remonta a 2019, quando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou inconstitucional a Lei Municipal 16.901/2018, que também proibia o transporte de passageiros por motocicletas na capital paulista. Na época, o TJSP destacou que a legislação federal já regulamentava o setor e que a criação de barreiras adicionais era incompatível com os princípios constitucionais.

Em janeiro de 2023, a 99 e a Uber anunciaram que começariam a operar o serviço com motos na cidade. Porém, a Prefeitura editou o Decreto 62.144, que está mantido até hoje, suspendendo o transporte de passageiros por motocicletas por meio de apps. 

Quando a 99 anunciou a retomada da modalidade de motocicleta na última terça-feira (14/1), a Prefeitura de São Paulo informou que o Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV) notificou a empresa determinando a suspensão do serviço – notificação que se tornou objeto de um mandato de segurança na semana passada. A 99 afirmou que recebeu a comunicação, mas continuaria a oferecer o modo moto em seus apps, primeiramente fora do centro expandido da cidade. 

Inicialmente o pedido de liminar já havia sido negado, já que, segundo o juiz Josué Vilela Pimentel, responsável pela decisão, não estavam presentes os requisitos necessários para a concedê-la. A Prefeitura de São Paulo, representada por seus procuradores, fez então nova investida: em petição, o município afirmou que o app descumpriu decisão judicial que indeferiu o pedido de liminar requerido pela companhia, e pediu a imediata suspensão do serviço ao Judiciário.

Em resposta à manifestação, Pimentel afirmou que os procuradores não entenderam a decisão anterior, e que ela apenas indeferiu o pedido de liminar da empresa, que tinha como objetivo evitar a imposição de medidas administrativas, como notificações por parte do Comitê Municipal de Uso Viário, e não derrubar a proibição vigente em São Paulo. A Prefeitura, então, entrou com um processo contra a 99, ainda não julgado. A 99, por sua vez, recorreu da negativa da liminar, que também foi negada agora pelo desembargador relator do caso.

Fora de São Paulo, a Justiça já reconheceu que municípios não podem restringir a regulamentação federal de transportes por aplicativos. No caso do município de Vitória da Conquista, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) decidiu, em 2022, pela ilegalidade da proibição do transporte por motocicletas mediado por aplicativos. O mesmo entendimento foi seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) em relação à cidade de Belém, em 2023, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em relação a uma norma de Duque de Caxias, no mesmo ano.

Em todos os casos, os tribunais estaduais basearam suas decisões no entendimento de que a legislação de trânsito e transporte é de competência exclusiva da União, e os municípios podem apenas regulamentar aspectos locais sem contrariar os parâmetros federais, e em precedentes estabelecidos pelo STF, como o tema 967.

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