Norma da Receita sobre a reforma explica crédito presumido de IPI a montadoras

No primeiro ato voltado à regulamentação da reforma tributária, a Receita Federal estabeleceu que, ao prever que as montadoras terão direito, até 2032, de um crédito presumido de CBS, a Emenda Constitucional 132/23 prorrogou o crédito presumido de IPI garantido na legislação anterior. O entendimento pode até parecer óbvio, já que a própria emenda faz referência aos textos que tratam do crédito presumido. Porém, a norma traz uma visão mais favorável aos contribuintes em relação ao que defendiam outros setores do governo. A Fazenda, por exemplo, argumentava que a reforma traz um benefício novo, o que, na prática, inviabilizaria que novos contribuintes passassem a ter acesso ao crédito presumido de IPI antes de 2027.

O tema consta no Ato Declaratório Interpretativo 3/2024, da Receita Federal, que foi publicado em 25 de novembro. A norma esclarece que o artigo 19 prorroga a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos no artigo 11-C da Lei 9440/97 e artigos 1º a 4º da Lei 9.826/99. Tais leis definem, entre outros pontos, que o benefício é aplicável a montadoras e fabricantes de veículos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e abrange, originalmente, as vendas realizadas até dezembro de 2025.

“Uma das condições para o aproveitamento dos créditos presumidos é a apresentação de projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes”, explica a advogada Thais Veiga Shingai, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

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O documento da Receita diz que os créditos poderão ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026. Os benefícios serão concedidos aos projetos aprovados, até 31 de dezembro deste ano, “de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da EC 132/23”.

Para os novos projetos, o ato da Receita estabelece que os benefícios serão concedidos àqueles aprovados “até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios”.

Já o artigo 19 da EC concede crédito presumido de CBS para os projetos de produção de veículos elétricos ou a biocombustíveis, até 2032, estabelecendo algumas condições. O benefício é aplicável aos projetos já existentes aprovados até dezembro de 2024 e para novos projetos, se aprovados até dezembro de 2025.

Ao considerar que a reforma prorrogou os termos das leis existentes, o ADI permite, na prática, que contribuintes habilitados na data da promulgação da EC 132 (20 de dezembro de 2023) ou que tenham novos projetos aprovados até o final de 2025 continuem aproveitando os créditos presumidos de IPI.

Cejan

O debate sobre a aplicação do artigo 19 surgiu na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Cejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), a partir de uma consulta feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade questionou se o dispositivo cuida da prorrogação dos benefícios que foram estabelecidos nas Leis 9.440/97 e 9.826/99 ou apenas de um benefício isolado – relativo a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – sem correlação com o IPI. A definição sobre a existência de crédito presumido de IPI até 2026 é considerada um “fator decisivo para estratégias de investimento no país”.

A demanda evidenciou uma divergência entre a posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da AGU sobre o tema. A primeira considerava que a EC trazia um benefício novo, o que, na prática, faria com que contribuintes que, em que pese habilitados, não recebem os créditos presumidos, não pudessem mais aproveitar o benefício. Essas empresas só fariam jus aos créditos presumidos de CBS, disponíveis a partir de 2027.

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O posicionamento era criticado por possivelmente criar uma distorção concorrencial entre empresas do setor. Isso porque, mesmo habilitada, parte das empresas não acessaria os créditos presumidos de IPI até 2027.

Ao final, porém, a AGU e a Controladoria-Geral da União (CGU) redigiram um parecer com a posição mais favorável aos contribuintes, que teve que ser seguido pela Receita.

Regulamentação

Apesar de o ato ter sido editado com um viés menos desfavorável aos contribuintes, especialistas apontam que a norma traz prazos que não estão previstos na EC 32.

De acordo com a Shingai, o ato da Receita “regulamenta a prorrogação dos referidos benefícios, limitando a apuração dos créditos presumidos às vendas realizadas até 31 de dezembro de 2026”. A tributarista chama a atenção para o fato de que essa restrição temporal não consta da Emenda Constitucional, que prevê a fruição dos benefícios até 31 de dezembro de 2032.

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“As empresas do setor que se beneficiam desses créditos presumidos devem se atentar ao conteúdo do ato declaratório interpretativo, vinculante para todos os auditores fiscais da Receita Federal. E é isso que vai ser observado nas fiscalizações”, afirmou a advogada.

Para a advogada Priscila Regina de Souza, sócia da área tributária do Loeser e Hadad Advogados, a prorrogação “continuará a beneficiar as empresas do setor nestas localidades, além de manter melhores condições de produção e vendas destes veículos”.

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