Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e manteve sentença que favorece a Amazon no processo sobre a fiscalização de celulares não homologados vendidos em plataformas de e-commerce. O julgamento ocorreu na tarde desta quinta-feira (5/6).
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A disputa teve início com o Despacho Decisório 5.657/2024/ORCN/SOR da Anatel. O despacho impunha a plataformas de e-commerce a inclusão de um campo para o código de homologação da Anatel em cada anúncio de celular, a instituição de um procedimento de validação desse código, o impedimento de cadastro de novos celulares sem homologação e a remoção de anúncios de produtos não validados. As sanções previstas para o descumprimento incluíam a possibilidade de bloqueio do domínio da plataforma no Brasil.
A Amazon então buscou a Justiça alegando que a Anatel teria extrapolado sua competência ao impor tais obrigações a empresas que não são reguladas por ela. A empresa argumentou que atua apenas como intermediadora das vendas em seu marketplace, não sendo responsável pelo conteúdo gerado por terceiros. Além disso, afirma que a agência estaria ferindo o artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao impor retirada de conteúdo genérico, e sem ordem judicial.
A desembargadora relatora do caso no TRF3, Mônica Nobre, disse que, embora a Anatel tenha competência para certificar produtos e expedir normas, não têm atribuição expressa para fiscalizar, multar e bloquear páginas da internet, especialmente as de venda e não de produtoras de conteúdo. A desembargadora ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indica que marketplaces não têm o dever de monitorar preventivamente o conteúdo de seus websites, e que qualquer ordem de remoção deve ser específica e judicial, não administrativa.
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A sentença de primeira instância, proferida pelo juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal, já havia apontado a ausência de base legal para a extensão da competência fiscalizatória e sancionatória da Anatel a empresas que não são prestadoras de serviços de telecomunicação. O juiz de primeira instância também havia expressado que, apesar da louvável política pública de combate à pirataria, a ação da agência reguladora não encontrava fundamento na Lei Geral de Telecomunicações.
Apesar de uma liminar favorável à Amazon ter sido suspensa anteriormente pelo desembargador Carlos Muta, presidente do TRF3, a decisão unânime da 4ª Turma confirmou a sentença de primeira instância. Nobre ainda afirmou que a Amazon já regularizou sua base de anúncios, passando de 47%, no momento da concessão da liminar, para 100% de celulares anunciados com os respectivos códigos de homologação, o que mostra, segundo ela, “boa-fé”.
O processo tramita sob o número 5016469.10.2024.4.03.6100.
A disputa entre Amazon e Anatel sobre os celulares não homologados
A defesa da Amazon, feita por Fernando Dantas Neustein, do escritório Mattos Filho, afirmou que “a Anatel, sem respaldo em norma legal, arrogou para si o papel de polícia do comércio de produtos de telecomunicações”.
Além disso, segundo ele, a agência tem se colocado em uma situação de “flagrante inconsistência e contradição com o que ela já disse a respeito desse tema em outros processos”. Ele citou que, em outro processo judicial, envolvendo a publicidade online de casas de apostas, a agência teria afirmado que “não há, na LGT [Lei Geral das Telecomunicações], qualquer dispositivo que autorize a Anatel a determinar o bloqueio administrativo de um conteúdo exposto na internet”.
Helena Marta Salgueiro Rolo, procuradora federal que representou a Anatel, apontou que a Amazon se beneficiaria da proliferação dos aparelhos não homologados. “Esses celulares acabam, por não cumprirem as regras, tendo valores menores, aumentando muito as vendas”, disse em sustentação oral. “Isso acaba resultando em uma concorrência desleal em relação às próprias marcas de celulares produzidas no Brasil, que cumprem as regras do Brasil”.
Além disso, afirmou que apenas a Amazon e o Mercado Livre judicializaram a questão, ao contrário de outros marketplaces. “No caso do Mercado Livre, na Primeira Região, o juiz de primeira instância indeferiu a liminar. E o indeferimento foi confirmado pelo Tribunal da 1ª Região [TRF1]”.