Créditos de PIS/Cofins sobre despesas com publicidade para bets: sim ou não?

Superada a fase de legalização das bets e concedidas as suas respectivas outorgas pela Secretaria de Prêmios e Apostas (Ministério da Fazenda), as casas de apostas passam a focar a sua atenção noutros aspectos jurídicos relativos à sua atividade, a qual movimenta bilhões em diversas economias ao redor do mundo.

Dentre eles, destacam-se os aspectos jurídicos tributários pois, naturalmente, eles têm um grande impacto na apuração dos resultados financeiros das bets e na arrecadação da Administração Tributária tendo em vista a sua escala de faturamento.

O faturamento das bets é alcançado pelo PIS e pela Cofins em sua sistemática de apuração não cumulativa[1], ensejando a análise pormenorizada dos insumos essenciais e relevantes para o desenvolvimento desta atividade econômica dentre os quais, cabe ponderar, há alguns que, obviamente, são essenciais e relevantes pela perspectiva daqueles que conhecem o funcionamento e o fluxo de operacional das bets, mas que podem não parecer tão relevantes assim pela perspectiva do senso comum, isto é, dos não familiarizados com a atividade desenvolvida pelas casas de apostas esportivas por quotas fixas.

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Dito de outra maneira, há insumos que são absolutamente relevantes e essenciais a uma atividade econômica, mas a percepção dessas características tende a escapar ao julgamento daqueles que não conhecem a fundo a atividade. Trazendo esse racional para a atividade das bets, podemos citar as despesas com publicidade e propaganda, surgindo a indagação: seriam elas insumos essenciais e relevantes das bets?

Entendemos que sim, sem sombra de dúvidas! No caso das bets, a relevância e essencialidade da aquisição de publicidade e a propaganda são fundamentais para que o serviço/utilidade fornecido pela bet chegue ao seu consumidor.

E isso acontece em razão de as bets operarem exclusivamente em ambiente virtual, através de aplicativos e sites, sendo imperiosa a sua divulgação para que o seu público-alvo – os apostadores – saibam da sua existência, das combinações de apostas que oferece e quais são os seus diferenciais ou atrativos para que sejam escolhidas em meio à tantas outras casas de apostas concorrentes, inclusive as que operam à margem da legalidade.

Assim, é evidente que a presença das bets deve estar onde está o seu público-alvo, ou seja, nas mídias estáticas e eletrônicas alocadas em vias públicas, estabelecimentos comerciais, shoppings centers, estádios esportivos e também em redes e mídias sociais, sites de busca na internet, inteligência artificial, etc.

Nesse sentido, pegamos carona na sabedoria popular para afirmar “quem não é visto não é lembrado”. Entendemos, por conseguinte, que a presença maciça de propaganda das bets em diversos ambientes do plano material e do plano virtual é essencial para que a sua existência e sua operação sejam conhecidas e que possam, então, captar clientes e apostadores, sem os quais, elas não teria faturamento e viriam, por óbvio, a sucumbir.

A nosso ver, a multiplicidade de bets existentes e o fato de operarem somente em ambiente virtual, constituem bases sólidas para a constatação de que a publicidade e a propaganda nesta atividade econômica revestem os atributos da essencialidade e relevância, os quais seguem sendo os pilares de validação da apropriação dos créditos de PIS e de Cofins na sistemática não cumulativa.

Não é só. Parece-nos que além da aferição da essencialidade e relevância pela ótica da atividade econômica, há ainda uma verificação empírica e casuística com aptidão para comprovar tamanha relevância do insumo sob análise, qual seja, a medição do fluxo de apostas realizadas em períodos em que há maciça divulgação das bets em campanhas publicitárias, patrocínios e propagandas, e em períodos sem investimento publicitário.

O fluxo de apostas no segundo cenário “despenca” brutalmente, demonstrando de forma inconteste que a publicidade e propaganda são insumos primordiais da sua operação.

Por fim, vale observar que em que pese existam alguns precedentes jurisprudenciais que classificam as despesas com publicidade e propaganda como meramente operacionais/relativas a vendas e, por esse motivo, limitam a apropriação de créditos de PIS e de Cofins na sistemática não cumulativa, não nos parece que eles possam servir de embasamento para contrariar a essencialidade e relevância ora invocada.

Isso porque, a promoção de venda de bens e serviços de forma geral não pode ser equiparada às vendas de apostas de quotas fixas em ambiente virtual realizadas pelas bets, dadas as suas peculiaridades, já explanadas.

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Logo, nos parece evidente que os novos serviços, tecnologias e utilidades disponíveis para consumo nos dias de hoje, caso das apostas por quotas fixas exploradas pelas bets, não podem ser alvo de modelos interpretativos antigos, construídos com base em realidades fático-materiais e jurídicas sobremodo distintas.

É preciso que os intérpretes “façam a lição de casa”, no sentido de conhecer as bets, como operam, quais as suas utilidades, e como ela se torna acessível ao seus clientes, para que possam compreender a questão posta e responder a nossa pergunta com um sonoro sim, ou até mesmo com o não, porém fundamentado em novas e autênticas percepções sobre a questão.


[1] Considerando-se a adoção do regime do lucro real.

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