ICMS não incide em operações que antecedem exportação de tabaco sem industrialização, diz STF

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (24/4), que é inexigível o ICMS nas operações internas que antecedem a exportação de tabaco, quando não há indícios do processo de industrialização do produto. Os ministros analisaram um recurso do Paraná contra uma decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que, quando da conseguinte circulação da mercadoria, é inexigível o ICMS na operação de revenda ao exportador.

Para afastar a exigência o tributo, o TJPR considerou inexistente a operação de industrialização pelo “destalamento” do fumo, consistente da seleção e separação da lâmina do talo da folha do fumo. Segundo o tribunal estadual, o processo de seleção, separação e destalamento das folhas da planta para a exportação do produto in natura não implica em modificação da natureza, do acabamento ou da finalidade do produto.

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Por essa razão, o colegiado do TJPR concluiu que a intervenção verificada no produto não poderia ser considerada como processo de industrialização, muito menos para o fim de considerar que a mercadoria remetida do Paraná não seria a mesma à exportação. “O fumo colhido segue sendo fumo, com a diferença de que antes a lâmina do talo estava incorporada à folha, ao passo que após o processo verificado na matriz, talo e folha se encontram separados”, diz a decisão.

No STF, a 2ª Turma acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça. Para ele, para chegar a uma conclusão diferente do entendimento do TJPR, seria necessário analisar novamente as operações comerciais realizadas pela empresa Premium Tabacos do Brasil S/A. Porém, segundo ele, isso não é possível por conta da Súmula 279 do STF, que diz que para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Mendonça ainda ressaltou que também seria necessária a comparação dos fatos do caso em análise com a legislação estadual do Paraná – a exemplo do regulamento do ICMS e a Lei Estadual 11.580/1996, que dispõe sobre o tributo –, o que também não seria possível por se esbarrar na Súmula 280 da Corte, que estabelece que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Em recurso ao STF, o estado do Paraná defendia a legalidade da incidência do ICMS sobre a operação, com fundamento em dispositivos da Lei Complementar 87/1996, argumentando que a transferência de mercadorias de uma mesma empresa configura fato gerador do imposto.

Além disso, sustentava que a imunidade prevista no art. 155 da Constituição não se estende às operações anteriores à exportação, pois na própria CF se prevê a compensação dos créditos tributários nessas situações. Segundo o Paraná, a decisão do TJPR também desconsiderou a distinção entre o produto transferido da filial, no próprio estado, para a matriz, no Rio Grande do Sul, e aquele efetivamente exportado, o qual teria passado por um processo de industrialização que descaracterizaria a imunidade constitucional.

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Nesse mesmo sentido, mencionou o art. 4º do Decreto 7.212/2010, para sustentar que o procedimento de seleção e destalamento das folhas de tabaco alteraria a natureza do produto, caracterizando atividade industrial passível de tributação.

Apontou, ainda, contrariedade da decisão do TJPR com o entendimento firmado pelo STF no Tema 475, que estabelece que a imunidade prevista na CF não se estende às operações internas anteriores à exportação. Por fim, ressaltou que a manutenção dos créditos tributários para o exportador não equivale à isenção das operações anteriores, pois a Constituição pressupõe a incidência do imposto nessas etapas.

A decisão dos ministros ocorreu em Plenário Virtual no RE 1.539.970/PR, encerrado na última quinta-feira (24/4).

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