Caetano e a Tropicália: uma análise frente aos direitos de marca, autor e imagem

A polêmica entre Caetano Veloso e a Osklen ganhou um novo capítulo após o cantor mover um processo contra o juiz responsável pelo caso. A disputa começou quando Caetano acionou judicialmente a marca e seu fundador, acusando-os de usar, sem autorização, sua imagem, o álbum Transa e referências ao movimento Tropicália na campanha Brazilian Soul, lançada em 2023.

Segundo ele, a coleção de roupas trouxe cores e elementos visuais semelhantes aos do álbum e do show apresentado por ele no mesmo mês, além de explorar a forte identificação pública entre o artista e o tropicalismo para valorizar comercialmente a marca.

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Em sua defesa, a Osklen afirmou que a coleção foi criada em 2022, durante um workshop criativo inspirado nos anos 1960 e na obra de Hélio Oiticica — responsável pelo nome Tropicália. A marca sustentou que os primeiros produtos foram vendidos ainda em março de 2023, antes mesmo do anúncio da turnê de Caetano, e negou qualquer ligação entre o lançamento da coleção e o show do cantor. A discussão judicial se amplia, envolvendo não só o debate sobre referências culturais, mas também a atuação do magistrado no caso.

Em sua decisão, o juiz acolheu os argumentos da Osklen e destacou que o próprio Caetano, ao se apresentar como “um dos idealizadores e executores do projeto Tropicália”, reconhece não ter exclusividade sobre a expressão Tropicália. Por isso, negou o pedido de tutela de urgência que visava retirar das lojas físicas e virtuais os produtos da coleção que faziam referência ao movimento e às obras.

O caso envolve três áreas do Direito de Propriedade Intelectual: o Direito Marcário, o Direito Autoral e o Direito de Imagem — todos protegidos por legislações específicas e pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Embora Caetano não tenha feito menção ao Direito Marcário, os réus argumentaram que o cantor não possui registro da marca Tropicália para a classe de vestuário. Em pesquisa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), verifica-se que a empresa do artista detém registros da marca em classes que protegem publicidade, telecomunicações e entretenimento – não se configurando infração, já que não há exclusividade no segmento de vestuário.

Na questão dos movimentos culturais, não há proteção legal específica e garantir exclusividade sobre eles feriria o direito coletivo. Além disso, monopolizar expressões culturais por meio do direito autoral poderia limitar o acesso da população a essas experiências, prejudicando sua difusão e valor histórico. O nome Tropicália também não é protegido pela Lei de Direitos Autorais, já que ideias, nomes e títulos isolados estão excluídos dessa proteção. 

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O desenvolvimento de uma coleção de moda e de sua campanha publicitária demanda tempo, tornando plausível a coincidência de datas. No entanto, a utilização de imagens de personalidades em perfis comerciais pode configurar violação ao direito de imagem, especialmente quando associada a campanhas publicitárias. Mas, no caso, a referência ao movimento tropicalista poderia ser interpretada pelo público como uma validação do artista à campanha, gerando reflexos econômicos. 

Por isso, salvo exceções legais, o uso de marca, obra ou imagem de terceiros sem autorização — mesmo em publicações sem objetivo comercial direto — é sempre desaconselhado, principalmente quando envolve figuras públicas, já que pode gerar conflitos ou impactar outras parcerias comerciais. A autorização prévia dos titulares é essencial para evitar situações como a que se discute neste caso.

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