O ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, da 1ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST), reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de um funcionário dos Correios para o pagamento de diferenças salariais pelas progressões horizontais por antiguidade previstas em Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 2008. A decisão do ministro revisou um acórdão da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), que avaliou que a competência para julgar tal feito é da Justiça Comum, visto que a origem da controvérsia demanda avaliação do regramento contido no plano de cargos e salários e não da CLT, comportando-se, portanto, como questão jurídico administrativa.
O relator do recurso no TST, entretanto, entendeu que a decisão do TRT15 que declarou a incompetência da Justiça Trabalhista afronta o inciso I do art. 114 da Constituição Federal e aplica incorretamente a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1143.
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O dispositivo da Constituição mencionado pelo magistrado dispõe que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Já no julgamento do Tema 1143, o STF determinou que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.
No entanto, destaca o relator que, no julgamento da ADI 3395/DF, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”.
Logo, observou que o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo empregados públicos decorre “precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda”. Segundo Amaury Rodrigues Pinto Junior, se discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum, ao contrário, se adotado o regime celetista e discutidos direitos de índole trabalhista, a ação deve ser processada na Justiça do Trabalho.
“No caso concreto, emerge incontroverso que a parte autora pleiteia diferenças salarias decorrentes da promoção horizontal por antiguidade instituída pelo PCCS de 2008 da ECT, as quais decorrem da relação de trabalho entabulada entre o autor e a empresa demandada, sendo inquestionável a natureza trabalhista da verba, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação”, destacou o relator.
Por essa razão, ele reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho e ainda determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que aprecie o mérito do recurso interposto pelo funcionário. Decisão cabe recurso para a 1ª Turma do TST.
Argumentos do TRT15 para afastar a competência da Justiça Trabalhista
O relator da decisão na 10ª Câmara do TRT15, desembargador Fabio Grasselli, concluiu que a competência material para o julgamento de ação em que os servidores regidos pela CLT postulam benefício de natureza tipicamente administrativa pertence à Justiça Comum, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 1143. Desse modo, determinou os autos para o Juízo Cível da Comarca de Bauru.
Segundo Grasselli, o Supremo decidiu na ADI 3395 que o art. 114, I, da Constituição deve ser interpretado no sentido de excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária.
Porém, ressaltou que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de competir à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas entre os trabalhadores vinculados ao regime da CLT e a Administração Pública. Contudo, conforme observou o relator, em diversas ações submetidas a seu julgamento, o Supremo vem decidindo que nem toda controvérsia relacionada ao contrato de trabalho celetista deve ser submetida à Justiça do Trabalho, admitindo exceções notadamente em decorrência da natureza do objeto da pretensão.
Como exemplo, cita a tese firmada no Tema 544, de relatoria de Moraes, em que foi definido que “o julgamento quanto a eventual abusividade do direito de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público é de competência da Justiça Comum”.
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Também menciona o Tema 606, do ministro Dias Toffoli, em que foi decidido que compete à Justiça Comum processar e julgar ação que tenha por objeto a reintegração de empregado público celetista dispensado em virtude de aposentadoria espontânea e consequente cumulação de proventos com vencimentos.
Por fim, destacou o julgamento do Tema 992, do ministro Gilmar Mendes, em que o STF definiu a competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas.
Para Danila Borges, advogada representante do funcionário, a decisão do TST configura um importante precedente para o debate que se aproxima com o julgamento do Tema 1389, ainda pendente de definição pelo STF. O referido tema trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que versem sobre a legalidade da pejotização, ou seja, sobre a existência de vínculo empregatício sob a forma de contratação via pessoa jurídica.
“A preocupação é legítima: há o risco concreto de que, a exemplo do que ocorreu com o Tema 1143, o Tema 1389 venha a ser interpretado de forma ampliada e desvirtuada, com efeitos que poderiam esvaziar a competência da Justiça do Trabalho até mesmo para analisar os elementos essenciais do vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT — justamente a base do Direito do Trabalho”, afirma a advogada.
Segundo Borges, a interpretação extensiva e descontextualizada dos Temas 1143 e 1389 compromete a proteção constitucional aos direitos sociais e representa ameaça direta à efetividade do Direito do Trabalho.
O processo tramita sob o número 0011399-36.2022.5.15.0091.